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AS DESIGUALDADES NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Por:   •  18/10/2018  •  2.316 Palavras (10 Páginas)  •  301 Visualizações

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feita em regime monárquico em favor da classe aristocrática, com exclusão do povo. (DINIZ, 1998)

Cabe trazer à colação, as palavras do ilustre professor Paulo Rangel:

Pensamos que há, em verdade, uma reação histérica de alguns segmentos jurídicos que estão se preocupando com a microviolência (ou aquela que é consequência da verdadeira violência), ou seja, com as infrações penais que representam aumento da criminalidade no país. Já dissemos em outras oportunidades que a grande violência do Brasil vem de cima e são os crimes de corrupção, desvio de verbas públicas, sonegação de impostos, crimes de colarinho branco, crimes contra a ordem tributária nacional, evasão de divisas etc. (2014, p.269)

Os privilégios para ricos ou nobres são questões envelhecidas no Brasil, senão vejamos alguns casos que ocorriam no Brasil, até o início do século XX, e continua ocorrendo hoje, de forma clara e resumida: processos lentos, tramitando por diversas instâncias, em que os réus recorrem às suas relações pessoais com juízes e, mesmo quando são condenados, gozam de privilégios vetados ao preso comum é da tradição do Brasil, desde a Colônia, ou seja, sempre foi assim e, considerando nossa tradição histórica, será por um longo tempo; os crimes de corrupção sempre foram julgados “com dois pesos e duas medidas”. E continua assim até hoje, réus com status sempre foram tratados de forma diferente, porque são das relações sociais dos juízes e demais operadores jurídicos; presos com recursos pagavam taxas (fianças) para ficar em liberdade. Pobre cumpre outras condições ou acaba ficando preso, por não se tratar de “gente confiável”, por não oferecer garantias de fidelidade ao direito, por ser presumido perigoso etc. (Gomes, 2015)

Devem ser destacados ainda os seguintes pontos que muito envergonham o sistema penal brasileiro: ricos, quando presos, ficavam em celas maiores e com melhores condições, no “mercado” paralelo dos presídios se consegue alguma coisa nesse sentido ainda hoje. Os pobres ficam em cubículos úmidos e inóspitos, e isso não se alterou salvo que agora são muitos os presos, que precisam às vezes dormir na vertical, amarrados às grades; os ricos podiam levar para dentro dos presídios escravos que cuidavam de sua alimentação e da sua higiene pessoal, hoje eles não levam escravos para dentro das celas, mas isso não significa que não existam privilégios no mercado paralelo do presídio.

Ao que parece, mais uma vez, a igualdade, tão venerada na Constituição da República de 1988, perde lugar. Os privilégios, no que tange ao sistema punitivo às pessoas pertencentes às classes sociais diferentes são, inclusive, expressos em Lei, como observado no artigo 295 do Código de Processo Penal, do qual expressa-se aqui apenas os três primeiros caos de privilégios quanto à prisão cautelar, devido á extensa lista: (PINTO, 2004, p. 73)

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; (CPP, p.639)

Tal dispositivo legal, sem dúvida, afronta o insculpido ao teor do famigerado artigo 5º da Constituição da República, que informa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (PINTO, 2004)

Insurgindo-se contra a afirmação de que há de se dar tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais, Leal sustenta que isonomia é direito-garantia e referente lógico-jurídico indispensável ao processo, que "não tem conteúdos de criação de direitos diferenciados pela disparidade econômica das partes".

A esse respeito e no mesmo sentido, Canotilho (1999, p.402) afirma:

[...] ainda que se admita a possibilidade de uma valorização material (em seja tratando igual o igual e desigualmente o desigual), essa valoração não pode ser feita arbitrariamente, ou seja: não se basear em fundamento sério; não tiver um sentido legítimo e estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável; ademais, aduz, impõe-se a observância de igualdade de oportunidades, efetivando-se os direitos econômicos, sociais e culturais.

O princípio da igualdade é uma limitação ao legislador, que fica proibido de editar regras que estabeleçam privilégios. E também um princípio de interpretação, pelo qual deverá o juiz ou todo aplicador “dar sempre à lei um entendimento que não crie privilégios”. (FERREIRA FILHO, 1999)

Porém, o famigerado princípio da igualdade, por vezes, se passa como um mito. O professor Paulo Rangel (2014), ao tecer comentários sobre o Tribunal do Júri, por exemplo, demonstra a discrepância no tratamento dos desiguais. Afirma o autor, que possui larga experiência no Júri, que os jurados, indubitavelmente, ficam influenciados pelos estereótipos do acusado.

Segundo o professor Rangel (2014), no júri, acaba prevalecendo a tese, antiga, do direito penal do autor e não do fato. Para ele, os iguais não julgam os iguais. Os jurados são pessoas que integram um determinado segmento da sociedade, em geral funcionários públicos ou profissionais liberais. Já os réus, normalmente, integrantes da classe baixa, moradores de favelas ou os envolvidos com o chamado crime organizado.

Afirma o Desembargador Rangel:

É bem verdade que se pode alegar que o réu, sendo criminoso, não é igual aos jurados, que são pessoas de bem e, como diz a Lei, idôneas, razão pela qual nunca os iguais jugariam os iguais. Pois bem. Não esqueçam que, enquanto eles não pertencem ao nosso convívio, eles são criminosos, mas, quando pertencem, são garotos travessos que cometeram travessuras e não crimes. (RANGEL, 2014)

Segue explanando o mestre Paulo Rangel:

O réu, quando integrante da burguesia perfumada, comparece em plenário acompanhado sempre de um bom advogado e com vestuário

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