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O Sistema Jurídico Penal Brasileiro

Por:   •  20/11/2017  •  5.945 Palavras (24 Páginas)  •  450 Visualizações

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Portanto, cai assim a antiga nomenclatura “entorpecente” pela atual “droga” , passando a lei a usar terminologia diversa da que era usada pelas Leis 6.368/76 e 10.409/2002.

Pautado por peculiares e dessasemelhantes focos de interesses e contextos socioculturais, o uso de drogas desde os tempos mais remotos é uma realidade aparente. Essas drogas eram comumente utilizadas com finalidades religiosas, culturais, curativas, relaxantes ou simplesmente para a obtenção do próprio prazer.

Cabe assim por dizer brevemente sobre o uso milenar da Cannabis, popularmente no Brasil conhecida como maconha, qual tem história antiga ligando-se seu uso a um tipo de ritual[3], tratando-se de uma profunda relação da planta com os seres humanos que longo do tempo tem sido tradicionalmente usada no contexto religioso em diversas religiões tribais da África e na Índia com a religião hindu.

No Brasil, podemos observar a existência de hábitos muito antigos de tribos indígenas, localizadas na Floresta Amazônica, que também em seus cultos religiosos se utilizam plantas e substâncias entorpecentes.

No Brasil há registro de religiões que consomem um chá extraído de plantas da Floresta Amazônica – a ayahuasca – que é chamada de Oasca na União do Vegetal e Daime no Santo Daime, cuja ingestão em rituais religiosos é autorizada pelo governo brasileiro e que, em meio a músicas e chamadas, permite que as pessoas entrem em contato com o divino.[4]

Contemplada pelas Ordenações Filipinas, a primeira legislação criminal no Brasil a pugnar o comércio e uso de substâncias tóxicas, qual teve vigência de 1603 até 1803 no Brasil. Em 1830 adveio outro código, onde não havia nenhuma alusão sobre a proibição do comércio ou consumo de entorpecentes.[5]

O Código Penal de 1890 voltou com a repressão a nível Nacional, que já se encontrava sob o modelo republicano, e era trazida para prevenir a utilização de veneno para fins criminosos, destinada aos boticários.[6] Porém, em nada expressava a respeito dos usuários.

Advindo as primeiras Convenções Internacionais sobre o cenário das drogas, foi que o cenário começou a se transmutar. Tendo daí por diante uma popularização do consumo de drogas, onde diferentemente dos índios e africanos não tinham qualquer lastro cultural que os ensejasse, decorrendo desse consumo demasiado e desproporcional, diversos impactos sociais, como relatos de complicações crônicas na saúde, overdoses. Com isso, casos assim passaram a serem tratados com políticas públicas que abordavam o uso de drogas como qualquer outra doença.

Sendo o segundo país do mundo a enfrentar o problema, o Brasil com o advento do Código Penal de 1940, passou a tratar em sem artigo 281, dos crimes contra a saúde pública, como equiparados o porte para uso próprio e o tráfico de drogas.

Um grande passo foi dado para o rumo de completa decodificação da matéria, veio a Lei n. 5.726/71, que além de manter a equiparação entre o agente consumidor e o traficante, com o objetivo de reprimir a utilização ilícita e seu tráfico, convocou a nação para um combate contra eles, foi chamada de “guerra santa contra as drogas”[7], onde em seu seio dispôs ser dever de todos colaborarem para o combate a esses males aparentes.

A Lei n. 6.368/76 acrescentou à legislação a cooperação internacional, onde tratava da expulsão do estrangeiro que vier a cometer crime de tráfico de entorpecente.

Em sintonia com a Convenção de Viena, no mesmo ano foi promulgada a Constituição Federal de 1988, onde encontramos o art. 5º, inciso XLIII[8], equiparando o tráfico de drogas aos crimes hediondos, prevendo a inafiançabilidade e a proibição de graça ou anistia.

“O texto da constituição não apenas adquire função restritiva (negativa), característica precípua das normas constitucionais penais liberais, mas potencializa a incidência do penal/carcerário. Este paradoxo – coexistência de normas garantidoras e normas autoritárias em estatutos com clara vocação humanista (Constituições e Tratados Internacionais) – reflete o cenário jurídico-político brasiliro desde 1988. O processo de elaboração constitucional não apenas estabeleceu limites ao poder repressivo; mas, de forma jamais vista, projetou sistema criminalizador, conformando o que se pode denominar Constituição Penal dirigente, dada a produção de normas penais programática. Desta forma, a Constituição recepcionou anseios punitivos colocando em xeque seus próprios princípios de contenção da violência punitiva. Tem-se, desta forma, na história recente do constitucionalismo nacional, a formação de núcleo constitucional-penal dirigente, plenamente realizado pelo legislador ordinário, cujo efeito é edificar Estado Penal como alternativa ao inexistente Estado Social”.[9]

No ano de 2002, mais uma mudança legislativa sobre o referido tema ocorreu, este resultou na Lei n. 10.409/2002, que visava o substituir em sua integralidade a Lei n. 6.368/76, porém dada a péssima qualidade no que se referia à definição dos crimes e das penas, em um de seus capítulos, o teve vetado pelo Presidente da Republica. Esse veto provocou grandes questionamentos e uma vasta confusão legislativa, pois se aplicava a lei nova no que tange sua a parte processual, contudo em questão aos crimes e as penas aplicava-se a Lei n. 6.368/76.[10]

A última mudança legislativa e que vigora até os dias atuais, ocorreu em 23 de Agosto de 2006, quando a Lei n. 11 343, foi promulgada. Tal lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas prescrevendo medidas de prevenção do uso indevido, dando à devida atenção a reinserção social de dependentes e usuários de drogas, vindo assim, a estabelecer normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, definindo crimes e dando as devidas providências.[11] A menção médico jurídico é reforçada pela lei, aplicando modelos de descriminalização para o usuário de drogas e penas mais altas para as condutas identificadas como tráfico de drogas.

- PREMISSAS FÁTICAS E FILOSÓFICAS

O consumo de drogas ilícitas certamente é prejudicial à saúde, sobretudo as consideradas pesadas, por isso a sociedade e o Estado deve desempenhar uma postura a desincentivar o consumo, como também tratar os dependentes e virem a combater o narcotráfico.

Portanto o que se dirá aqui não deve ser interpretado como incentivo ao consumo de drogas. Pelo contrário, o que está em discussão é a melhor medida e constitucionalmente adequada para realizar os objetivos acimas enunciados.

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