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A TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Por:   •  20/6/2018  •  5.646 Palavras (23 Páginas)  •  411 Visualizações

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Este dispositivo empregado traz a teoria do terceiro cumplice pela qual o aliciador responde perante a parte contratual por desrespeitar a função social do contrato.

O contrato é típico negócio Inter vivos, não se confundindo com negócios causa mortes (mortes causa) exemplo : testamento. Essa divisão consta no art. 426 CC pelo qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Nestes termos temos proibição do pacto sucessório ou pacta corvina, também chamado pactos dos abutres que tem origem romana 166 § 7: o pacto sucessório é nulo por nulidade virtual conforme o art. 166 §7, segunda parte

Elementos constitutivos do contrato

Escada Ponteana (Pontes de Miranda)

Momento de celebração do contrato

[pic 1]

O esquema acima é perfeitamente lógico, pois para que o contrato gere efeitos deve existir e ser válido essa é a regra. Porém é possível que o contrato exista, seja inválido e esteja gerando efeitos. Ex: Contrato anulável, compra e venda de ascendente para descendente conforme art. 496 CC.

Ato nulo nunca surtirá efeitos com decurso de tempo.

Já o ato anulável é um ato que é inválido que se torna válido com decurso de tempo, ambos encontram correspondência legal.

O ato inexistente é uma construção doutrinária e a ele se aplica todas as regras do ato nulo.

Matéria do dia 03/09/2014

No plano da existência um contrato anulável por exemplo a compra e venda de um ascendente a seu descendente sem autorização do cônjuge ou demais descendentes (art. 496 CC) cabe ação anulatória no prazo decadencial de dois anos.

Nota-se que estamos diante de uma doação existente porém inválida, que pode tornar-se válido com decurso de tempo em não sendo proposta ação anulatória pelos legitimados.

Incapazes (art. 198 CC)

Nesse plano estão incluídos os elementos mínimos do contrato.

Pode-se afirmar didaticamente que o plano da existência está embutido no plano da validade.

No plano da validade os substantivos recebem adjetivos surgindo os requisitos de validade nos termos do art. 104 CC.

PRINCIPAIS CLASSIFICAÇOES DOS CONTRATOS

- Quanto aos direitos e deveres das partes ou quanto ao sinalagma:

- Contrato unilateral traz deveres para apenas uma das partes, enquanto a outra tem apenas direitos e benefícios.

Exemplo: Doação, comodato.

- Contratos bilateral ou sinalagmatico: traz direitos e deveres para ambas as partes de forma proporcional. As partes são credoras e devedoras entre si havendo uma relação obrigacional complexo ou seja sinalagmatico. Exemplo: compra e venda, prestação de serviço.

Obs.: Sinalagma é igual a teoria da base objetiva do contrato. A quebra do sinalagma é igual ao desiquilíbrio contratual ou onerosidade excessiva que traz para o contrato efeito gangorra.

Pacta sunt servan (a vontade das partes).

- Contratos plurilateral: traz direitos e deveres para várias partes ao mesmo tempo Exemplo: moai, consórcio, seguro de vida em grupo.

- Quanto ao sacrifício patrimonial das partes

- Contrato gratuito/benévolo=benefício: Traz sacrifício patrimonial para apenas uma das partes, tendo a outra apenas vantagens.

Esses contratos não admitem interpretação extensiva (art. 114 CC). Exemplo: Doação, comodato e mutuo em regra.

- Contrato oneroso traz sacrifício patrimonial para ambas as partes (prestação + contraprestação). Exemplo: compra e venda, locação, prestação de serviço.

Obs.: Em regra geralmente o contrato unilateral é gratuito e o bilateral é oneroso, entretanto há exceções pois contrato pode ser unilateral e oneroso. Exemplo: mutuo feneraticio (empréstimo de dinheiro acrescido de juros) também chamado de mutuo oneroso (591 CC).

- Quanto ao momento de aperfeiçoamento dos contratos

- Contrato consensual tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Exemplo: compra e venda (art. 482 CC).

- Contrato Real tem aperfeiçoamento de validade com a entrega da coisa. Exemplo: comodato, deposito.

- Quanto ao risco da prestação

- Contrato comutativo as partes sabem quais são as prestações não sendo o risco causa do negócio. Exemplo: compra e venda em regra.

- Contrato Aleatório o risco(probabilidade) de perigo é causa do negócio. ALEA = SORTE EVENTUALIDADE. Exemplo: jogo de aposta, seguro (para as civilistas).

Obs.: cuidado para os autores de direito empresarial o seguro é um contrato comutativo, pois é possível determinação do risco por cálculo matemático (Fábio Ulhôa). O contrato aleatório pode assumir duas formas básicas conforme art. 458 a 461 CC, que são os contratos aleatórios.

Contrato aleatório (EMPTIO SPEI) = (o risco é maior), pois se refere a própria existência e a quantidade da coisa (a coisa pode não existir) Exemplo: Dou-lhe 1000 reais por toda sua pesca. Nessa modalidade em epigrafe o contratante corre o risco quanto a existência e quantidade da coisa pois pode não existir nenhum peixe na rede do pescador como pode existir mi quilos.

Contrato aleatório emptio rei speatae (o risco é menor) pois é fixado o mínimo no conteúdo do contrato. (Tem que ter objeto). Exemplo: Dou mil reais desde que venha 3 peixes.

Aqui há somente variação quanto a quantidade pois a coisa é esperada. Exemplo: Dou-lhe mil reais pela sua pesca, desde que venha no mínimo 3 peixes de 10 kilos.

- Quanto a previsão legal

- Contrato típico tem uma previsão legal mínima com regras fundamentais. Exemplo: todas as 23 espécies de contrato previstas no CC. Exemplo: compra e venda, doação, comodato, etc.

- Contrato atípico não tem uma previsão

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