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Análise sobre os temas de maior relevância na teoria geral dos contratos

Por:   •  7/3/2018  •  2.403 Palavras (10 Páginas)  •  412 Visualizações

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3.2.4 Princípio da função social do contrato:

Significa que o contrato deve atender a sua finalidade econômica e social, não podendo exceder os limites que afetam o interesse coletivo. Este princípio serve para limitar a autonomia da vontade quando este estiver em conflito com o interesse social.

4. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

Os contratos, como espécie do gênero negócio jurídico, para gerarem efeitos, devem observância a requisitos básicos, que constituem sua validade normativa.

4.1 Os requisitos subjetivos

4.1.1 Capacidade genérica

Significa que tanto a pessoa natural, quanto a pessoa jurídica, poderão realizar atos de manifestação de vontade com o intuito de criar, modificar, extinguir direitos patrimoniais, ou seja, possuem capacidade civil plena.

4.1.2 Aptidão específica para contratar

Além da capacidade genérica supracitada, algumas pessoas precisam de capacidade de dispor dos bens livremente. São eles: Massa Falida (pessoa jurídica) ou insolvente (pessoa natural), cônjuges com comunhão total de bens (autorização uxória), doação ou venda de descendente para ascendente (autorização dos filhos e da esposa).

4.1.3 Consentimento

Trata-se da concordância plena entre as partes sobre a existência do acordo, concordância quanto ao seu objeto, e as cláusulas que compõe o contrato.

4.2 Requisitos objetivos

O art. 104, II do Código Civil aduz, “a validade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável.”. Fica subordinado o contrato para ser valido aos seguintes requisitos:

4.2.1 Licitude do objeto:

É lícito tudo aquilo que não é contraria a lei, a moral, e aos bons costumes.

4.2.2 Possibilidade física e jurídica:

A possibilidade física é a capacidade humana de realizar determinados atos. Já a possibilidade jurídica, é aquela na qual o ordenamento jurídico permite.

4.2.3 Determinado ou determinável:

Quando o bem é conhecido quanto a sua qualidade, quantidade e gênero, ou seja, coisa certa. Já a coisa determinada, é aquela que você conhece ela parcialmente, sendo necessário ao menos sua quantidade e gênero.

4.2.4 Valor econômico

Parte da doutrina entende que uma das condições de validade é que o objeto seja passível de apreciação econômica.

4.3 Requisitos formais

4.3.1 Forma Livre ou consensual

Trata-se de qualquer meio de manifestação de vontade, salvo se a lei dispor ao contrário.

4.3.2 Forma especial ou solene

A lei determina a forma de manifestação de vontade, visa com isso uma maior segurança e autenticidade.

4.3.3 Forma contratual

As partes podem convencionar uma solenidade, buscando dar uma maior autenticidade e segurança, ainda que não exigido por lei, tornando-se instrumento essencial para validação do contrato.

5. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Nem todos os contratos contêm cláusulas claras, ficando difícil seu entendimento, não sendo possível abstrair a real intenção dos contratantes. Surge então a necessidade de buscar o sentindo, para que ambos possam dar continuidade no acordo, e atingir o principal objetivo da relação contratual, que é ver o seu querer satisfeito.

A primeira interpretação dirige-se as partes, procurando sabe qual seria a intenção consubstanciada nas cláusulas do instrumento. Caso não haja consenso, incumbe ao juiz interpretar utilizando os mecanismos da hermenêutica jurídica.

“Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração.” (GONÇALVES, 2012, p.63).

5.1 INSTRUMENTOS DE INTERPRETAÇÃO

5.1.1 Interpretação declaratória

Quando o objetivo é a descoberta da intenção comum dos contratos no momento da celebração.

5.1.2 Interpretação construtiva ou integrativa

Quando se aproveita o contrato já formado, e apenas preenche as falhas deixadas pelas partes.

5.1.3 Interpretação contratual

Quando há um preenchimento das lacunas do contrato por meio de normas próprias de interpretação.

6. FASES DO CONTRATO

É indispensável o seguinte tema na compreensão da teoria geral dos contratos, pois trata dos efeitos gerados a partir da manifestação bilateral ou plurilateral das partes.

6.1 Negociações preliminares

Trata-se de uma fase que antecede a proposta, caracterizando-se por suas sondagens, conversas, debates, sendo fundamental para obterem um acordo. Nesta fase as partes não se vinculam, não havendo qualquer ônus pela negação. A responsabilidade somente surgirá caso uma das partes aja de má-fé, ou seja, queira causar dano à outra parte, sendo possível a postulação de perdas e danos.

6.2 Proposta, oferta, policitação ou ablação

Segundo Gonçalves (2012, p. 79) “A oferta traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que a aceite ou não, sendo, portanto, um negócio jurídico unilateral, constituindo elemento da formação contratual.”

A proposta ou oferta deve ser séria e consciente, sem vícios. Aqui, a manifestação de vontade vincula o chamado “proponente”, pois ela cria uma expectativa no “oblato”, e ambos devem agir de boa-fé ao longo de todas as fases de formação.

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