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Teoria Geral dos Contratos Mercantis

Por:   •  4/4/2018  •  5.406 Palavras (22 Páginas)  •  306 Visualizações

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f) é bilateral pois gerará obrigação para ambas as partes;

g) intuitu personae ou seja, deve ser exercido pelo próprio comissário, quando for ele pessoa física;

h) real, ou seja, o contrato só se aperfeiçoa com ma entrega da mercadoria para venda.

Diferenciação: Distingue-se do mandato mercantil, pois apesar de ambos serem contratos de representação, o mandato pressupõe a representação em nome do empresário, já o de comissão pressupõe a representação em nome próprio, ainda que em benefício do comitente, e distingue-se da representação comercial, pois na comissão o nome do comitente não aparece.

Remuneração: O comitente responde pela remuneração da comissão e subsidiariamente por perdas e danos causados pela falta de qualidade das mercadorias. Já o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo se agindo com culpa ou dolo ou por comissãodel credere. Além disso, responderá perante terceiros já que exercerá a atividade em nome próprio.

Cláusula del credere: Quando estiver presente no contrato a cláusula del credere (artigo 698 CC), significa dizer que o comissário assumirá os riscos do negócio através de responsabilidade solidária com o adquirente da mercadoria. E se eventualmente o terceiro que adquirir o produto não pagar, o comissário pagará ao comitente o valor correspondente.

Obrigações do comitente: o comitente assume a obrigação de entregar a coisa para venda; fornecer instruções para realização da venda; pagar a comissão estabelecida entre as partes e efetuar o pagamento no caso de dispensa do comissário (arts. 695 a 705 CC).

Obrigações do comissário: cuidado e diligência na realização dos negócios, o que demonstra que neste titpo de contrato não existe vínculo empregatício, já que a subordinação existente é apenas técnica; responsabilidade perante terceiro; responsabilidade perante o comitente; responsabilidade pela cobrança (arts. 694 a 699 CC).

Crédito privilegiado: na hipótese de falência do comitente, os eventuais saldos de comissão a receber constituem crédito privilegiado no processo de falência (art. 707 CC).

Direito de retenção: caso haja inadimplência por parte do comitente no pagamento das comissões ao comissário, poderá esse último exercer o direito de retenção até que o débito seja sanado (art. 708 CC).

Aplicação subsidiária: na omissão das regras próprias, poderá aplicar-se a essa espécie contratual as regras do mandato (art. 709 CC).

Extinção: o contrato de comissão mercantil poderá ser extinto a) por consenso - quando as partes realizam o distrato da relação contratual por vontade própria; b) por exaurimento do prazo - quando realizado o contrato por prazo determinado sem que haja renovação, ou quando realizado por prazo determinado, desde que uma das partes notificar a outra denunciando o contrato; c) por justa causa: quando uma das partes der motivo que implique na inviabilidade da manutenção da relação contratual.

Contrato Estimatório

Assimilar as regras do contrato estimatório, também conhecido como contrato de consignação, instrumento de intermediação empresarial

Contrato Estimatório

Conceito: O contrato estimatório, mais conhecido como contrato de consignação, é a modalidade contratual prevista no art. 534 do CC em que o proprietário de determinado objeto móvel entrega-o em consignação a alguém para que em prazo estabelecido faça a sua venda, restituindo o valor mínimo ajustado.

Partes: o contrato prevê o consignante que é o dono do bem móvel e o consignatário que será o intermediário que realizará a venda.

Objeto: observe que o legislador restringiu esse contrato para bens móveis, já que os bens imóveis são tratados através do contrato de corretagem que será abordado posteriormente.

Características: é um contrato real que se perfaz com a entrega do bem para venda; é oneroso, já que as partes ajustam o preço mínimo, de forma que o consignatário estabelece o preço de venda para definir quanto ganhará no negócio; écomutativo pois as obrigações das partes estão previamente estabelecidas; é bilateral pois envolve consignante e consignatário; é consensual já que o ajuste das condições é estabelecido entre as partes; é informal já que o legislador não impõe forma.

Eficácia: Em regra, o contrato estimatório ou de consignação se realiza com a entrega do bem em consignação por um particular a um empresário do respectivo ramo de venda, que receberá a coisa e fará a intermediação da venda do objeto como se seu fosse, restituindo o valor estabelecido inicialmente entre as partes e creditando-se da diferença em razão do trabalho realizado, daí porque denomina-se tratar de um contrato real.

Prazo: O contrato poderá ter prazo estipulado, quando então, se não vendido o objeto ele é restituído ao proprietário. Pode também ser firmado por prazo indeterminado, quando então caberá as partes estabelecer o termo final do contrato.

Perecimento do objeto: Caso o objeto venha a perecer nas mãos do consignatário, deverá ele responder pelo valor respectivo, ainda que ele não tenha culpa do fato relativo ao perecimento.

Disponibilidade do bem: O consignante por sua vez não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Obrigações do consignante: aguardar o prazo para venda e, no caso de venda, receber o valor ajustado entre as partes.

Obrigações do consignatário: vender o bem pagando o valor mínimo ajustado ou restituir o bem.

Responsabilidade pelo bem: durante o tempo de vigência do contrato o consignatário é responsável pelo perecimento do bem, independentemente de culpa.

Extinção: a extinção só ocorre na hipótese de venda do bem pelo consignatário com o pagamento do valor ajustado ao consignante ou pela devolução do bem ao consignante pelo consignatário.

Contrato de Agência e Distribuição

Conhecer as regras e as características do contrato de agência e distribuição[pic 1]

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