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A Responsabilidade Civil por Erro Médico

Por:   •  22/12/2018  •  11.762 Palavras (48 Páginas)  •  275 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 6

CAPÍTULO I 8

1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL 8

1.1 CONCEITO 8

1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA 10

1.3 PRESSUPOSTOS GERAIS 13

1.3.1 Conduta 13

1.3.2 Dano 14

1.3.3 Nexo de causalidade 16

1.3.4 Culpa 18

CAPÍTULO II 19

2 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO 19

2.1 INTRODUÇÃO 19

2.2 NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE 22

2.3 NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE 29

2.4 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO – TEORIA SUBJETIVA 31

2.5 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO – TEORIA OBJETIVA 32

CONSIDERAÇÕES FINAIS 35

REFERÊNCIAS 37

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil é caracterizada pelo dano que ocorre em decorrência da violação a um direito juridicamente tutelado, sem que ocorra a prática de crime. Neste caso, haverá reparação do dano violado (moral ou patrimonial) por meio de indenização ou recomposição do status quo ante.

Neste contexto, faz-se mister tratar de um tema bastante relevante para o Direito, tão quanto polêmico, que é a responsabilidade civil do médico decorrente de erro por ele causado.

A relação médico-paciente tem sido caracterizada durante séculos por uma relação nitidamente paternalista. O médico, durante muito tempo, exercia uma relação de poder sobre o paciente em que este era tratado como objeto e não como pessoa.

A figura do médico sempre foi vista como alguém que não podia ser responsabilizado por quaisquer de seus atos, uma vez que sua função era guarnecida de caráter religioso, atribuindo-se a Deus tudo o que se referia à saúde e à morte. O médico era constantemente visto como um amigo e conselheiro da família, daí porque não se duvidar dos seus serviços prestados.

Nos últimos anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento do Código de Defesa do Consumidor, passou-se a questionar a relação de submissão do paciente. A partir daí o médico passou a ser visto como prestador de serviços e o paciente passou a exigir cada vez mais os seus direitos.

A relação médico-paciente estabelece um pacto no qual o primeiro oferece todos os seus conhecimentos técnicos em prol do segundo. Seja no serviço público ou no tratamento particular, o médico nunca oferece a cura para a patologia apresentada, e sim o tratamento adequado para o qual está apto a ministrar.

A eventual responsabilidade oriunda desta relação é sempre subjetiva, devendo haver culpa por parte do prestador de serviços para legitimar o ajuizamento de ação indenizatória.

No Brasil, hodiernamente, vem aumentando as demandas jurídicas propostas por pacientes contra os seus médicos. A legislação adotada tem sido a mesma que a utilizada para os casos de responsabilidade civil em geral e essa não tem, no Código Civil de 2002, uma disciplina precisa, muito menos em se tratando da responsabilidade civil por erro médico. A doutrina tem se mobilizado, salvo um ou outro autor, por ter um enfoque médico e não jurídico, visto que a abordagem do assunto ocorreu, num momento inicial, mais por autores médicos do que por juristas. Nota-se uma mudança nítida nessa tendência, recentemente, embora ainda insuficiente para se considerar que já exista uma doutrina tradicional sobre o tema. Na jurisprudência, as divergências ainda são significativas, tanto que, sobre casos iguais, podem-se esperar decisões judiciais diferentes, reformadas ou não nas instâncias superiores.

É verdade que os médicos salvam vidas, mas a medicina é falível, e os riscos existem em todos os setores. Da mesma forma que é injusto deixar impune o prejuízo do mau desempenho da função, não é justo que se obrigue o médico a pagar pela falibilidade da ciência médica. Imperioso que se priorize a posição da vítima, pois mesmo frente à comprovação de que o profissional não agiu com culpa, menos culpa terá ela própria pelo infortúnio a que tenha sido exposta.

Divide-se o presente trabalho em uma primeira parte, a qual trata da evolução histórica da responsabilidade civil, objetivando definir os conceitos oriundos deste fenômeno e sua aplicação no caso aqui tratado.

Posteriormente, é abordado, especificamente, o tema do trabalho, ou seja, a responsabilidade civil por erro médico, nos aspectos peculiares da culpa desse profissional.

Na conclusão, de acordo com o que for explanado, serão extraídos os pontos determinantes que geram a obrigação de indenizar por parte do profissional de medicina e a postura que deve ser adotada pelo paciente quando sofre um dano causado por erro médico.

Ainda, à luz do que for explicitado, será feita uma síntese sobre os conceitos gerais, através dos quais, atualmente, a responsabilidade civil no erro médico se insere no ordenamento jurídico nacional.

O presente trabalho foi elaborado através de pesquisa bibliográfica, por meio de consulta a doutrinas jurídicas e pesquisa jurisprudencial. Prima pela forma qualitativa de abordagem, utilizando-se do método hipotético dedutivo, haja vista a não existência de norma expressa sobre o tema. O método de procedimento é o comparativo, pois exprime divergência de entendimentos sobre o assunto.

CAPÍTULO I

1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL

1.1 Conceito

Para que se desdobre a sistemática da responsabilidade civil, antes é necessário se falar em ato ilícito.

O ato ilícito é designação genérica para as ações ou omissões ilícitas que acarretem dano indenizável. Tanto pode ser aplicado no Direito Penal quanto no Direito Civil.

No campo penal, o ato ilícito é representando pelos crimes e delitos. A responsabilidade é independente da que ocorre no Direito Civil, pois mesmo se uma pessoa for penalmente condenada por certo ato, poderá não ser no campo civil, caso não tenha causado dano suscetível de indenização. Além disso, para o Direito Penal, o ato ilícito gera

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