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O Erro médico e a responsabilidade civil do médico

Por:   •  4/10/2018  •  3.622 Palavras (15 Páginas)  •  268 Visualizações

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De outro lado, o fantástico desenvolvimento da ciência e dos equipamentos médicos das mais variadas finalidades determinou o aumento dos recursos postos à disposição do profissional, portanto esperando-se assim um menor risco e conjuntamente uma menor quantidade de erro médico.

Atualmente aquela relação familiar que o médico tinha com a família já não existe mais, as relações sociais alteraram-se e com elas a distância entre o médico e o paciente também se alterou, inclusive o tratamento entre médico e paciente foi alterado, sendo que agora a denominação dada a eles é a de prestador de serviço e usuário, visto assim sob o prisma de uma sociedade extremamente consumista e normatizada, onde todos tem o seu papel na sociedade, assim como os seus direitos e deveres exigíveis juridicamente.

Diante do exposto acima e das necessidades dos reclamantes aos seus direitos surge a necessidade de responsabilizar civilmente o profissional da medicina pelo erro cometido durante sua atividade profissional. Com isso precisamos entender um pouco melhor o que envolve esta responsabilização assim como o que define o erro médico e suas váriaveis.

2- ORIGEM DO ERRO MÉDICO

Croce e Croce Júnior[5] dizem que foram os povos da antiguidade os pioneiros na elaboração de uma legislação que regrasse a conduta profissional da atividade médica. Assim, o Código de Hamurabi (1686 – 1750 a.C.) elaborado pelo rei da Babilônia, em cujo art. 218 está a lei do Talião que previa penas severas como amputação das mãos, entre outras, aos cirurgiões que não tivessem sucesso nos seus procedimentos.

Seguem os mesmos autores descrevendo as regras para o Egito antigo, onde no Código de Ur-Nammu (2111 – 2084 a.C.) igualmente ao Código de Hamurabi tinham os cirurgiões punição prevista em seu artigo 625. O Talmude no Egito implantou a multa, prisão e imposição de castigos físicos aos médicos que causassem sofrimento aos seus pacientes, neste mesmo Egito os médicos tinham um livro com regras estabelecidas para seu exercício profissional. Se não as observassem eram punidos com a morte.

Entre os romanos havia lei semelhante, denominada de “A Lei Aquilia” que obrigava o médico a indenizar se um escravo morria sob seus cuidados; também o médico que agisse com imperícia ou negligência era exilado ou deportado. Persistiram na Idade Média as pesadas sanções aos médicos. No início do século XIX, o Código Civil Francês introduziu a regulamentação dos atos humanos prejudiciais a outrem.

A obrigação de indenizar passou a ser consequência de qualquer ato humano, quando causasse dano e, por analogia, os médicos passaram a ser incriminados por sua imprudência ou negligência.

Em 1829, a Academia de Paris proclamou a exclusiva responsabilidade moral e não econômica, quase extinguindo a necessidade do médico indenizar os seus erros, salvo erro grosseiro e inescusável. Isso não durou muito e em 20 de maio de 1836, na França, a jurisprudência sobre responsabilidade médica tornou-se palpável através do aresto de André Marie Jean-Jacques Dupin, Procurador-Geral da Câmara Civil da Corte de Cassação de Paris, que estabeleceu bem a necessidade de se submeter à apreciação judicial a possibilidade do erro médico e afirmava: “Cada profissão encerra em seu seio, homens dos quais ela se orgulha e outros que ela renega” (CROCE E CROCE JÚNIOR, 1997).

3- CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Serão verificados neste tópico as posições doutrinárias a respeito da responsabilidade civil, seus conceitos e problematicas.

Atualmente debate-se muito acerca do que é responsabilidade civil, tanto que no direito falimentar existe a possibilidade da descaracterização da personalidade empresarial para a personalidade civil, onde a pessoa física do empresário é acionada a responder por ilícitos cometidos pela empresa. Desta maneira o direito médico busca formas e maneiras de responsabilizar o profissional da área da saúde sobre seus atos e procedimentos no exercer da sua atividade.

Desta maneira surgirá a responsabilidade jurídica, que pode ser na área penal ou civil, e é nesta segunda que iremos nos deter neste trabalho. Desta maneira cabe salientar o que diz Maria Helena Diniz[6]: “O vocábulo ‘responsabilidade’ é oriundo do verbo latino respondere, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Tal termo contém, portanto, a raiz latinaspondeo, fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor dos contratos verbais”.

Sendo assim fica clara a compreensão de que existe uma responsabilidade por aquele que fez algo a outrem, no caso do médico com seu paciente o primeiro oferece ao segundo um serviço de suma importância, cabendo assim que esse possa ser acionado em caso de falhas nesse serviço, e esta maneira de acionar o profissional é através da sua responsabilização na esfera civil.

Desta maneira a mesma Maria Helena Diniz define também que:

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”

Podemos verificar que a autora trata aqui tanto da reparação causada por danos morais quanto patrimoniais, ou seja, no caso em questão pode-se perfeitamente aplicar as duas medidas, visto que os tratamentos médicos atuais em sua grande maioria são extremamente onerosos, cabendo assim uma reparação pelos valores gastos pelo paciente, como também uma reparação pelos danos estéticos ou físicos sofridos pelo paciente, o que cabe perfeitamente na definição do dano moral.

Outro autor a debater sobre a temática da responsabilidade civil é Antônio Lindbergh C. Montenegro[7] em seu livro de responsabilidade civil, onde ele diz: “No estágio atual do direito a responsabilidade civil apresenta tendências diversas de acordo com o desenvolvimento cultural e social dos povos. Nos países do primeiro mundo, assim considerados aqueles de economia forte, verifica-se o fenômeno da diminuição do campo da responsabilidade, com o consequente agigantamento de órgãos coletivos de reparação e dos seguros sociais e voluntários. Nos países decadentes, ao contrário, dilata-se a área da responsabilidade civil, mercê de uma legislação demagógica e eleitoreira que, a despeito de proteger as vítimas, entrava o desenvolvimento empresarial, principalmente da pequena

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