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A Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião Plástico

Por:   •  15/3/2018  •  3.552 Palavras (15 Páginas)  •  254 Visualizações

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Neste sentido, a doutrinadora Maria Helena Diniz conceitua responsabilidade civil:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ele responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ, 2007, p. 35).

Neri Tadeu Camara Souza, conceitua a responsabilidade civil do médico da seguinte forma:

A responsabilidade civil estabelece em nosso país, via de regra, que aquele que causar dano a outrem deve ressarci-lo por estes prejuízos. A responsabilidade civil do médico advém, também, desta disposição existente em nosso ordenamento jurídico. Deve, pois, ser indenizado, caso isso postule em juízo, aquele que submetido à tratamento médico, venha, por causa deste tratamento, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial – patrimonial ou não patrimonial. Para o entendimento do mecanismo jurídico da necessidade desta indenização, que pode o médico, judicialmente, ser compelido a fazer, há que se analisar conceituações que vão ser utilizadas como base, no manejo dessa situação jurídica que se estabelece entre o médico e o paciente lesado. Os primeiros conceitos são os de responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. Após, os de relação contratual e relação extracontratual. Em terceiro lugar, os conceitos de obrigação de meios e obrigação de resultado. (SOUZA, 2008).

O artigo 29 do código de ética médica[1], capítulo III, que regula a responsabilidade profissional prediz que é vedado ao profissional praticar atos que prejudiquem o paciente bem como agir com imprudência, negligência ou imperícia.

O erro médico é regulado pelo Código Civil de 2002, capítulo dos atos ilícitos, artigos 186 e 187 e também pelo artigo 927 do mesmo código[2].

Verifica-se então que a responsabilidade do médico é considerada contratual[3], pois, na relação médico-paciente é estabelecido um contrato, porém, para se delimitar e definir qual será sua responsabilidade, se deste contrato resultar dano ou insatisfação do cliente (paciente), deve-se primeiramente definir se a obrigação do médico é de meio ou de resultado.

5.2 CIRURGIA PLÁSTICA: OBRIGAÇÃO DE MEIO OU DE RESULTADO?

Para Maria Helena Diniz a obrigação de meio consiste:

A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Infere-se daí que sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão somente numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor. Seu conteúdo é a própria atividade do devedor, ou seja, os meios tendentes a produzir o escopo almejado, de maneira que a inexecução da obrigação se caracteriza pela omissão do devedor em tomar certas precauções, sem se cogitar do resultado final.

(DINIZ, 2007, p. 193).

É ainda, de Maria Helena Diniz o conceito de obrigação de resultado:

A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado. Ter-se-á a execução dessa relação obrigacional quando o devedor cumprir o objetivo final. Como essa obrigação requer um resultado útil ao credor, o seu inadimplemento é suficiente para determinar a responsabilidade do devedor, já que basta que o resultado não seja atingido para que o credor seja indenizado pelo obrigado, que só se isentará de responsabilidade se provar que não agiu culposamente. Assim, se inadimplida essa obrigação, o obrigado ficará constituído em mora, de modo que lhe competirá provar que a falta do resultado previsto não decorreu de culpa sua, mas de caso fortuito ou força maior, pois só assim se exonerará da responsabilidade; não terá, porém, direito à contraprestação. (DINIZ, 2004, p.194).

Diante de conceitos tão pontuais, pode-se dizer então que a diferença entre obrigação de meio e obrigação de resultado é que naquela o devedor (neste caso o médico) fica obrigado a prestar seus serviços ao paciente com prudência e todos os cuidados necessários ao tratamento do paciente sem, no entanto, ficar obrigado a, por exemplo, curar o paciente e nesta que o devedor tem a obrigação de produzir o resultado acordado previamente.

A maior parte da doutrina entende que a cirurgia plástica puramente embelezadora se constitui como obrigação de resultado e não de meio, pois, neste tipo de especialidade médica é almejado um resultado específico e pré-acordado entre as partes, diferentemente de outras especialidades em que o médico compromete-se em dispensar ao paciente todos os cuidados e recursos da medicina, além de não agir com negligência, imperícia ou imprudência, porém sem ter o dever de cura do paciente.

Nota-se então que nas obrigações de resultado o credor terá direito à indenização caso o fim alcançado não for o mesmo que o acordado previamente. Já nas obrigações de meio o que se verifica é que não há a promessa de resultado, porém a promessa de agir prudentemente e com diligência, porém se o contrato não for adimplido por falta de algum destes pressupostos, a indenização também é devida, porém, por motivos diferentes.

Necessário ressaltar, que a culpa em ambos os casos, deve ser provada. De modo simplificado e aplicado ao tema deste projeto, nas obrigações de meio quem terá o ônus da prova[4] será o paciente insatisfeito e nas de resultado quem deve provar que não agiu inadequadamente deverá ser o médico. Assim demonstram as palavras de Jerônimo Romanello Neto:

É pacífico na doutrina que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Por tal razão inverte-se, dessa maneira o ônus da prova, ficando a encargo do médico a prova liberatória de que não laborou com imprudência, negligência ou imperícia, para não ser responsabilizado pelo dano ou prejuízo que causar. (ROMANELLO NETO, 1998, p. 133)

Nos casos de obrigação de meio, como já se mencionou, quem deve provar

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