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A Responsabilidade Civil

Por:   •  3/10/2018  •  1.083 Palavras (5 Páginas)  •  248 Visualizações

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- Igualdade substancial - A igualdade substancial consiste em tratar igualmente os iguais, desigualmente os desiguais, mas na exata medida ou proporção em que se desigualam. Ex: impossibilidade pela sua inconstitucionalidade pela tarifação (estabelecer tarifa, criação de tabela de condutas e valores) da compensação por dano moral. Se há estabelecimento rígido para determinadas situações, é desconsiderado por completo as diversas situações do ofensor ou do ofendido.

Natureza Jurídica da Responsabilidade Civil;

Aquele que não observa a proibição de ofender pode responder por duas ordens:

Pessoal (física) – Ex: Prisão de devedor de alimentos.

Compensação pecuniária -

Ato Ilícito e abuso do direito;

Tripé da Responsabilidade Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

– Violar direito e causar dano a outrem... O ato é ilícito porque viola direito + causa dano... se só violar direito e não causar dano não é ato ilícito.

- Ainda que exclusivamente moral... mesmo que seja somente dano moral, sem dano material também comete ato ilícito.

- Não foi uma grande inovação trazida pelo Código Civil de 2002, pois já existia a possibilidade de buscar reparação por dano moral no Art. 5ª, V e X, CF.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

- No abuso do direito, a conduta é lícita, mas ocorre um excesso por parte do agente de onde ele poderia chegar e, em razão desse abuso, é cometido um ato ilícito, chamando a responder pelo dano causado.

OBS: direito de propriedade não é absoluto. Ter propriedade que não cumpre a sua função social é abuso do direito de propriedade. EX: deixar o imóvel abandonado, crescendo mato é abusar do direito à propriedade.

OBS: CJF (Conselho da Justiça Federal) – Enunciado 37, CJF - “ Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

OBS: A responsabilidade do agente nos casos do abuso do direito é objetiva.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

- Consequência dos artigos 186 e 187. Conduta, arts 186 e 187 e consequência, art. 927.

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