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A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE

Por:   •  17/12/2018  •  2.840 Palavras (12 Páginas)  •  234 Visualizações

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Em síntese, a dignidade da pessoa humana é considerada o princípio fundamental por estar atrelado intimamente ao ser humano e, assim, dar sentido à existência com respeito e direito à proteção diante qualquer ameaça. O Estado deve assegurar condições mínimas para que o cidadão possa usufruir de uma vida com dignidade.

Pode-se dizer que o outro princípio constitucional atrelado a atividade medica é o direito à vida, segundo Moraes (2011, p. 39), a Constituição da República Federativa do Brasil anuncia o direito à vida, “cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção,

sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. ’’

O Doutrinador Alexandre de Moraes (2011, p. 80) menciona que:

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu asseguramento impõe-se, já que se constitui como pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A constituição Federal assegura, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e, de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização, reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e regionais.

O direito à vida é reconhecido como o mais fundamental de todos os direitos, sem o qual os demais não existiriam. Não se pode falar em propriedade, liberdade, dignidade, igualdade sem que impere sobre todos estes a garantia, em primeiro lugar, do direito à vida. (MORAIS, 2011, p. 80)

Portanto, considerando o direito à vida como um bem intrínseco a todo ser humano, este bem deve ser resguardado diante de qualquer ameaça externa, devendo o Estado, em sua posição de garantir por meio de medidas a proteção e preservação da vida humana.

O direito à saúde, um dos principais princípios direcionados a atividade medica, está consagrado no art. 6ª, mas é nos artigos 196 e seguintes que se pode encontrar uma maior concretização normativa, para Sarlet (2012, p. 327):

[...] basta uma leitura superficial dos dispositivos pertinentes (arts. 196 a 200) para que se perceba que nos encontramos, em verdade, no que diz com a forma de positivação, diante de normas de cunho programático (impositivo), enunciado (no art. 196) que a saúde é direito de todos e dever do Estado, além de impor aos poderes públicos uma série de tarefas nesta seara (como a de promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além de estabelecer o acesso universal e igualitário às ações e prestações nesta esfera). Num segundo momento, a Constituição remete a regulamentação das ações e serviços de saúde ao legislador (art. 197), além de criar e fixar as diretrizes do sistema único de saúde (art. 198), oportunizando a participação (em nível complementar) da iniciativa privada na prestação da assistência à saúde (art. 199), bem como estabelecendo, em caráter exemplificativo, as atribuições (nos termos da lei) que competem ao sistema único de saúde (art. 200).

Diante do dispositivo supramencionado, verifica-se que a Constituição Federal em seu artigo 6º em consonância com o artigo 196, reconhece a saúde como um direito social, fundamental ao ser humano. Com tal conceito, pode-se concluir que a saúde é indissociável de todos, postulando-se em quase todos os princípios resguardados pela constituição. A vida, a dignidade e a igualdade, são direitos que não podem ser exercidos plenamente sem que o indivíduo tenha acesso às formas de proteção de sua saúde e deve ter seus direitos reconhecidos.

5.2 Erro médico x Iatrogenia

Assim como em qualquer outro trabalho, os profissionais de saúde devem agir com muita diligência e total cuidado no exercício da sua profissão, devendo sempre sua conduta ser prescrita de acordo com o estado da ciência e as regras consagradas pela prática médica, sob pena de serem responsabilizados por eventuais erros que possam cometer. São cuidados fundamentais ao bom exercício de tal função, dentre outros. Em que pese toda a dedicação, diligência, precaução, cautela e zelo na atuação por parte do profissional, ainda assim existem discrepâncias no desempenho e consequentemente no resultado pretendido pelos envolvidos. Sobrevém, infelizmente, erros.

Erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência. Trata-se de um dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. Caracteriza-se por resultar, na maioria dos casos, em danosas e visíveis sequelas aos pacientes, por vezes sendo irreparáveis, revestidas de grande e peculiar sofrimento humano. Para Cavalieri (2012, pg. 405), “[...]o erro é a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana”.

Assim, o erro médico é mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica. Logo, excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. É claro que existem vários tipos de erros, que por fins didáticos serão abordados em outro momento do trabalho (check final).

Neste estudo é necessário ter alguns cuidados, para não fazer confusões, como anota Carlos Roberto Gonçalves (2012, pg. 243-244) “[...] Não se tem considerado como culpável o erro profissional que advém da incerteza da arte médica, sendo ainda objeto de controvérsias científicas. E que a imperfeição da ciência é uma realidade. Daí a escusa que tolera a falibilidade do profissional”.

Para Irany Novah Moraes, para a caracterização do erro médico é preciso que

estejam

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