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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO SOBRE OS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Por:   •  24/12/2018  •  3.458 Palavras (14 Páginas)  •  483 Visualizações

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Nas finalidades a que se propõe a atividade dos notários, a publicidade consiste no ato de conhecer por todos, atos e fatos jurídicos, não se confundindo, dessa forma com propaganda comercial. A publicidade do ato notarial é privativa nos casos em que apenas os interessados quiserem conhecê-la, porém é obrigatória para todos. A diferença entre publicidade legal de direito público e publicidade comercial é a formalidade presente na primeira contra a segunda.

É bom observar que, a autenticidade é qualidade do que é confirmado, sendo por isso, objeto de veracidade dada aos documentos por força da autoridade legal do serventuário. Assim, é comum o uso de sinônimos como autenticação pelos auxiliares do cartório, como sentido confirmatório por autoridade que pratica o ato.

Já o elemento segurança que também faz parte, como os devidamente citados anteriormente é passível de, em sentido contrário, gerar reparo, bem como punição de ato ilícito.

2.2 Requisitos para os cargos.

Tendo em vista a ordem que se processam as atividades dos notários, seguem os requisitos relevantes para os cargos, dada à delegação que o poder público exerce sobre os tabeliães e seus prepostos.

A Lei nº 8935/94, em seu art. 3º indica que o notário, ou tabelião, são considerados para efeito de lei como profissionais do direito. Em decorrência dessa afirmação, constata-se que esse tipo de profissional deverá ser bacharel em Direito, em conveniência às exigências próprias que exerce um agente do poder público. Nessa intenção, reside o inciso 5º do art. 14 da referida lei, impondo como requisito à delegação da atividade notarial e de registro, a qualificação de bacharel em Direito.

Na mesma linha de pensamento, o notário ou tabelião são ocupantes de cargo público, cuja remuneração é feita à conta da receita pública, sob fiscalização do Estado, que os nomeia após concurso público de provas e títulos, sendo por isso o poder estatal responsável por atos dos tabeliães, segundo os termos do art. 37, § 6º, da Constituição.

I-Habilitação em concurso de provas e títulos;

II- Nacionalidade Brasileira.

III- capacidade civil;

IV- quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V- diploma de bacharel em Direito;

VI- verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. (PARIZATTO, 1995, p.13-14)

Com base nessas considerações, admite-se que o bacharelado é aproveitável na prática para o notário, mas já para o exercício legal da profissão, não guarda compatibilidade a função com a advocacia, no que dispõe a Lei 8906, de 4 de Julho de 1994, art.11, inc.IV, logo o notário que tiver sido investido oficialmente no cargo e paralelamente houver feito a inscrição na Ordem dos Advogados, terá sua inscrição cancelada, de acordo com que a lei permite.

Em função da importância que têm os serviços notariais e de registro em nome do Estado, a preocupação em estabelecer que os serviços devam ser prestados de forma eficiente e adequada em prol dos usuários têm caráter de prioridade. Nestes termos, caberá somente aos próprios notários, um prazo, para que sejam preenchidos os requisitos de investidura no cargo, a adequação das prescrições legais, que será feito mediante uma fiscalização por parte do judiciário,(juiz de registro público) que representará o Estado.

I – tabeliães de notas;

II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III – tabeliães de protesto de títulos;

IV – oficiais de registro de imóveis;

V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII – oficiais de registro de distribuição. (PARIZATTO, 1995, p.13-14)

Oportunamente, cabe a menção sobre as competências atribuídas aos notários e registradores como informação complementar ao que foi citado, preliminarmente na introdução desse tópico, vez que possuir os requisitos para o provimento do cargo em questão, resulta em receber responsabilidades.

Nos termos da lei nº 8935 de 18 -11-1994, o artigo 6º determina que o notário ou tabelião compete:

I - Formalizar juridicamente a vontade das partes

II - Intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III - Autenticar fatos. (PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA, 2009, p.12-13)

Na prática, é o reconhecimento das informações contidas pela manifestação das partes, cumprindo e fazendo cumprir as leis, que se desdobram em decisões judiciais ou recomendações da Corregedoria e as do Juiz de registros públicos.

O art. 26 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais, § 3º nos ensina que:

Em todo ato notarial, as partes serão identificadas e lançarão suas assinaturas conforme conste em seu documento de identidade.

Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião e cuja identidade não se possa provar por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. (PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA, 2009, p.12-13)

A vontade das partes é o objeto de verificação por parte do notário que de posse de tais declarações, observará com rigor se, de fato, são verossímeis, informando documentalmente a verdadeira intenção do declarante, no documento público. As partes que participam do ato poderá ser pessoa física ou jurídica, com interesse tutelado pelo Estado.

2.3 Horários, formas e local de prestação de serviços

Como bem lembra o art. 4º da Lei 8935/94, a eficiência e a adequação são os modos que os serviços notariais e de registro serão

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