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Responsabilidade civil dos preponentes nos atos que fujam dos poderes que foram atribuídos aos seus prepostos.

Por:   •  21/5/2018  •  2.874 Palavras (12 Páginas)  •  386 Visualizações

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3.3 Dano

Seguindo a trilha de elementos, que constroem a responsabilidade civil, o dano vem dar motivo a uma possível indenização, já que sem ele, não seria plausível pleiteá-la em juízo. “A obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. O dano encontra-se no centro da regra de responsabilidade civil.” (Cavalieri, pág. 77).

O nosso atual documento civil, em seu artigo 927 dispõe como deve ser disciplinada essa matéria. “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A partir da leitura do presente instrumento normativo, pode inferir o deve r de restituição do prejuízo, oriundo do dano ocorrido.

3.4 Nexo causal

Como já explicitado, a responsabilidade civil, tem em sua construção elementos que devem ser observados para que haja a comprovação. O próximo que se mostra útil seu estudo para o devido entendimento do instituto é o conhecido como nexo causal. É através desse que mostra a intima ligação entre o fato praticado e o efeito que foi causado. No código civil, exige que relação direito e imediata entre o ato ou omissão com o resultado apresentado.

No documento civilista é possível enxergar esse elemento no artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Lendo o artigo fica evidente que qualquer ação ou omissão que enseje algum resultado maléfico ao agente passivo, é característica do nexo causal.

O nexo causal pode ser estudado, partir de três teorias: a) teoria da equivalência de condições; b) a teoria da causalidade adequada; c) a teoria da causalidade direta ou imediata.

4. O empresário

Após percorrer o vasto caminho do campo das responsabilidades civil e penal, com o intuito de fazer uma introdução sobre o tema, nesse momento o assunto que passa a ser tratado, é o que realmente se propõe o presente artigo.

Dentro do cenário social a figura do empresário, seja ele qual for seu enquadramento, tem papel preponderante para que todo o sistema econômico possa girar e se sustentar, colaborando assim para que a sociedade tenha um grau interessante de desenvolvimento, trazendo consigo melhores oportunidades de vida para aqueles que façam parte daquela sociedade.

“Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes.” (Coelho, pág. 145)

Para bem definir o que vem a ser “empresário”, vale caminhar ate a letra do código civil em seu artigo 966, juntamente ao seu paragrafo único: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”.

O caput do presente artigo enumera ainda uma característica importante para o empresário, que é a produção ou a circulação de bens e serviços, pois somente com tal será possível geração de renda aos componentes da sociedade, fazendo assim que eles têm uma melhor condução de suas vidas.

Entretanto os empresários não estão sozinhos na batalha da construção e desenvolvimento das suas corporações empresárias. Ao seu lado se fazem presentes personagens que contribuem de intensa para esse fim. Esses são os “prepostos” que serão expostos à frente.

5.Os prepostos

“A concretização da empresa se faz por meio de pessoas, entre administradores, gerentes, empregados, comissionados e terceirizatários. Cada uma dessas pessoas, com seus atos humanos, está tornando concreta a empresa e trabalhando para a realização de seu objeto social. Em Direito, fala-se genericamente em preposto, palavra que vem do verbo latino praeponere, dando a ideia de pôr-se à frente. Cada uma das pessoas envolvidas com a atividade empresarial, com seus atos humanos, apresenta-se, no plano da competência e do poder que lhe foi transferido, como a empresa.”( Mamede, pág. 296). Utilizando-se dos ensinamentos de Gladson Mamede para definir quem são os prepostos e como trabalham em prol do desenvolvimento da empresa, é que se da o inicio da investigação sobre esses personagens.

Os prepostos são pessoas que se esforçam e possuem varias atribuições que tem o intuito de desenvolver o empreendimento. De fato, se um empresário tem vontade de fazer seu sonho se torna realidade e com potencial produtivo, ele não poderá agir sozinho.

“O preposto é uma pessoa de confiança do empresário, e como tal acaba tendo acesso a segredos, informações privilegiadas. Em função da relação de confiança que deve pautar a relação de preposição, é certo que o preposto deve agir de forma leal, não agindo de qualquer maneira que possa prejudicar o preponente”. ( Tomazette, pág. 85). Fazendo um breve acréscimo é valido comentar que o preposto tem como uma de suas características principais, a lealdade a aquele que ele representa durante as negociações. Como lealdade significa que ele (preposto) não pode em hipótese alguma praticar ato que faça concorrência com o empresário e muito mais grave é a possibilidade de repasse de segredo industrial, atitude tal que é considerada mais que um simples ato desleal, é um tipo penal previsto no artigo 154 do nosso código penal. Eis a sua redação: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa”.

Existe ainda lei especial que regulamenta tal ato criminoso, é a lei 9279/96 que diz em seu artigo 195, inciso XI: “Comete crime de concorrência desleal quem: XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados

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