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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE DE ATOS PRATICADOS POR AGENTE POLÍTICO

Por:   •  20/11/2018  •  2.384 Palavras (10 Páginas)  •  359 Visualizações

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- JUSTIFICATIVA

Os estudos e debates sobre o tema da Responsabilidade Civil do Estado em face de atos praticados por agente político é relevante, uma vez que a Responsabilidade Civil do Estado vem sofrendo, ao longo dos anos, profundas modificações. A evolução histórica demonstra que a ideia de total irresponsabilidade por parte do Estado cedeu espaço para uma responsabilidade objetiva, respaldado no chamado “risco administrativo”.

Mesmo assim, esse assunto tende a evoluir mais ainda, principalmente frente à crescente ideia de atribuir uma nova excludente de responsabilidade estatal, justamente nos casos de condutas praticadas por agentes políticos.

Portanto, considerando a tese de impossibilidade de denunciação á lide nas ações de responsabilidade ao Estado em caso como esse, vislumbra-se a necessidade de refletir, no meio acadêmico, se há razão ou não de se atribuir responsabilidade ao Estado de indenizar o particular, uma vez que o dano decorreu, exclusivamente, da ação do próprio agente político que, agindo deliberadamente, principalmente em razão que a jurisprudência cada vez mais confere maior liberdade de atuação dos agentes políticos, não guarda os devidos cuidados na realização das suas funções.

- OBJETIVOS

- GERAL

Realizar a revisão bibliográfica sobre o tema, analisando a respectiva evolução doutrinária, jurisprudencial e normativa, aprofundando o estudo sobre a Responsabilidade Civil do Estado em face de atos praticados por agente político.

- ESPECÍFICOS

O presente trabalho tem como objetivos específicos:

- Identificar a diferença entre agente político, servidor público, servidor militar e particular, em colaboração com a administração;

- Realizar um panorama do conceito sob o prisma da responsabilidade diferenciada do agente político, em função da natureza especial do cargo por eles ocupados;

- Realizar um panorama dos agentes políticos no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

- Analisar se estariam ou não os agentes políticos sujeitos ao regime previsto na Lei nº 8.429/92;

- Identificar a evolução histórica da Responsabilidade Civil do Estado de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de atos praticados por agentes públicos, inclusive sobre condutas praticadas por agentes políticos;

- Identificar as hipóteses de exclusão da Responsabilidade Civil do Estado;

- Diante da orientação adotada pelos tribunais, sobremaneira o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal, demonstrar a possibilidade da propositura de uma ação contra o Estado.

- REFERENCIAL TEÓRICO

Pretende-se neste trabalho apresentar e problematizar a responsabilidade civil do Estado frente a atos praticados por agentes políticos, demonstrando, inclusive, se a propositura da ação será contra o Estado ou contra o próprio agente, e qual o entendimento adotado pelos tribunais.

Porém, antes de analisar a responsabilidade civil do Estado frente aos atos praticados por esses agentes, faz-se necessário conceituar, entre outros, o que é agente político, identificar a responsabilidade diferenciada deste agente em função da natureza especial que ocupa, bem como apresentar a evolução histórica de responsabilidade civil do Estado e as hipóteses de exclusão.

No que tange ao conceito de agente político e a diferença entre servidor público, servidor militar e particular em colaboração com a administração, será utilizado, entre outros, a obra do Celso Antônio Bandeira de Mello (2014), Curso de Direito Administrativo, que distingue as espécies de “agentes públicos”.

Inclusive, Mello (2014) esclarece que agente político é espécie do gênero “agente público”, e que a expressão agente público é a forma mais vasta de determinar de modo genérico e indistinto quem são esses sujeitos que expressam sua vontade ou ação mesmo que de forma fortuita e esporádica.

Nesse sentido, a Lei 8.429, de 2.6.1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito na administração pública, mostra a abrangência do sentido do referido termo, ficando, inclusive, demonstrado que o termo agente político estaria incluído nesse conceito. Diz o artigo 2º:

“Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

Ensina a autora Pietro (2014) que não há uma uniformidade entre os doutrinadores quanto ao significado de agente político, e concorda com Celso Antônio Bandeira de Mello quando diz que a ideia de agente está inteiramente ligada à de governo e à de função política, ou seja, são aqueles titulares de cargos estruturais à organização política do país.

Para Filho (2014) definir o termo agente político é bem complexo, principalmente em função da complexidade dos dados envolvidos. Fala ainda que, a Constituição de 1988 não adotou uma matéria específica para a figura em referência, e que o termo “agente político” aparece apenas no artigo 37, XI, que diz que “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções (...) e dos demais agentes políticos” não poderão exceder determinado limite. Além disso, descreve que o STF entende que agentes políticos são meras pessoas investigas em cargo político pelo voto popular.

A partir dos citados conceitos, pode-se abstrair que agentes políticos são aqueles possuidores de cargo eletivo, titulares de atividade de chefia direta e indireta de pessoas políticas, eleitos por mandatos transitórios, como os Chefes do Poder Executivo e membros do Poder Legislativos, bem como Ministro de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais.

Visto o conceito de agentes políticos e citado as variedades de sujeitos compreendidos sob o rol do gênero “agentes públicos”, bem como a distinção ente eles, perfaz indicar a responsabilidade diferenciada deste agente em relação ao demais agentes públicos, em função da natureza especial que ocupam no Estado de Direito.

Nesse

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