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A responsabilidade civil decorrente de dano moral por extravio de bagagem aérea

Por:   •  24/4/2018  •  2.900 Palavras (12 Páginas)  •  433 Visualizações

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haja vista a imensa gama de assuntos que podem ser tema para debates, o que dificulta a escolha de um em especial a ser esmiuçado.

Porém, os mais comuns são em regra, os que de alguma forma envolvem certa polêmica na atuação do Direito ou estão em constante aparecimento no cenário jurídico. O extravio de bagagem integra esse rol.

Ao que se sabe muitas são as pessoas que utilizam como meio de transporte os aviões que circulam no céu do nosso país. A procura pelas passagens aéreas vem crescendo de forma considerável e por isso merece uma atenção jurídica especial posto que se trata de uma relação de consumo.

Tudo que se utiliza com certa freqüência está fadado ao aparecimento de pontos negativos. Com o transporte aéreo não é diferente. O aumento de sua procura traz consigo alguns problemas que corriqueiramente atormentam seus usuários. O extravio de bagagem é um desses impasses.

Por vezes é muito comum que ouçamos depoimentos de passageiros que se viram totalmente prejudicados pelo extravio de seus pertences seja no momento do embarque, seja no interior da aeronave. O fato é que a empresa é responsável pela bagagem do passageiro que por sua vez tem alguns direitos básicos enquanto consumidor de uma relação de consumo.

Por isso a responsabilidade decorrente do dano moral por extravio de bagagem é assunto cada vez mais freqüente nos Tribunais do país, pois o acesso aos aviões é também uma realidade do Brasil.

Existe, contudo algumas polêmicas que envolvem o tema por isso seu estudo possui grande relevância teórica, uma vez que inúmeros estudiosos se dedicaram a pesquisar e escrever sobre o assunto.

O assunto é atual e extremamente comum no que se refere à incidência com que ocorre. Talvez por isso tenha optado pelo seu estudo.

Todos nós estamos à mercê de situações como essas, pois o uso do transporte aéreo é cada vez mais freqüente. De modo que é muito importante que tenhamos consciência de nossos direitos para que saibamos resolver qualquer situação dessa natureza.

Por tudo isso, o estudo acerca do tema trará uma contribuição não somente científica, mas também social de grande valia a todos os que utilizam ou ainda utilizarão o transporte aéreo.

6- DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA TEÓRICO:

- A responsabilidade civil é estipulada em regra pelo Código Civil. No entanto, é possível quando haja relação de consumo dispensar tratamento diferenciado ao instituto?

- Qual a diferença da responsabilidade vinda do Código Civil da responsabilidade proveniente do Código de Defesa do Consumidor?

- É devido o dano moral nas relações consumeristas nos termos do Código de Defesa do Consumidor?

- Quais os argumentos legais que justificam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre a empresa aérea e o passageiro que utiliza seus serviços?

- A relação entre empresa aérea e o passageiro que utiliza seus serviços pode ser considerada relação de consumo. Onde se encontra a fundamentação jurídica para essa afirmativa?

- Existe atualmente um posicionamento da doutrinária majoritária sobre o assunto?

- Qual a opinião dos Tribunais quando o assunto é a responsabilidade das empresas aéreas quando do extravio de bagagem?

- O que tem entendido os magistrados no que tange à concessão do dano moral em casos de extravios de bagagens aéreas? É mesmo devido ou somente a restituição do bem é direito do consumidor?

7- MARCO TEÓRICO OU ESTADO DA ARTE

É absolutamente comum ouvir que alguém precisa se deslocar de determinada localização e o fará através do transporte aéreo. Comum também é a ocorrência do extravio de bagagem desse cidadão.

Quando isso acontece o passageiro deve ter seus direitos preservados na medida em que o responsável pelo dano deve ser penalizado.

A relação entre o transportador aéreo e o passageiro se caracteriza numa relação de consumo e, portanto regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor de 1990.

Todavia, algumas considerações precisam ser feitas, especialmente no que diz respeito aos vôos fora do âmbito nacional.

É sabido que em determinadas ocasiões Pactos Internacionais são utilizados para dirimir conflitos que ocorram no âmbito internacional. Contudo, no tocante aos vôos internacionais a regra não se aplica, mesmo com a existência do Pacto de Varsóvia.

A explicação para não se valer do Pacto é que o Código de Defesa do Consumidor além de ser lei específica e editada nos termos da Constituição Federal é posterior ao pacto, logo este não pode prevalecer em detrimento de outros diplomas legais que melhor se adéqüem ao caso concreto.

Quando ocorre então o extravio de bagagem o passageiro se encontra amparado pela nossa Constituição e pelo CDC para exigir todos os danos que entender ter sofrido, sejam materiais ou morais.

Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que através do Ministro Marco Aurélio assim se manifestou (RE 172.790-9, Rio de Janeiro. Rel. Ministro Marco Aurélio. 06.02.1996):

O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República — incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.

Insta salientar, entretanto que esse aparente conflito de normas, especificamente quando se trata de responsabilidade do transportador, só existe nesse caso específico de relação de consumo.

Nesse sentido ensina Alvim e Jorge (2002, p. 127-128):

No que diz respeito aos contratos de transporte em geral, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos mesmos. [...] Antônio Herman Vasconcelos e Benjamim observa, aliás, que esse tipo de contrato, dentre outros, tem ‘maior potencial para causar acidentes de consumo.

Sendo assim, o passageiro que tem sua bagagem extraviada está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor posto que sua relação com

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