Responsabilidade Civil pelo Dano Estetico
Por: Jose.Nascimento • 22/3/2018 • 18.806 Palavras (76 Páginas) • 469 Visualizações
...
b) Teoria objetiva ou do risco
Esta teoria4 baseia-se no risco causado pelo agente à sociedade pelo exercício de certas atividades consideradas perigosas, não havendo necessidade de prova da subjetividade do agente, mas tão somente o nexo causal
2 Orlando Gomes, Culpa x Risco, RF 83/378, 1940. A culpa como fundamento da responsabilidade civil está intimamente ligada à noção de individualismo, baseada no princípio da autonomia da vontade. Com base na teoria da culpa o indivíduo somente estaria obrigado a reparar o dano se o causou por um ato de vontade. Assim, a responsabilidade civil desde o início da formação de sua teoria fundamenta-se na culpa para a sua caracterização.
3 Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade Civil: teoria e prática, p. 40.
4 Alvino Lima, Situação Atual, no Direito Civil Moderno, das Teorias da Culpa e do Risco, RF 83/385, 1940. Escreve o autor: “Foram os próprios defensores da teoria subjetiva que, verificando a impossibilidade de resolver o problema da reparação dos danos, nos acanhados limites da culpa subjetiva, exigindo a imputabilidade moral, materializaram a noção de culpa. Nesta objetivação se alongaram de tal forma, no intuito de não se desligarem jamais do elemento básico – a culpa, que se perderam em conceitos e teorias cujos fundamentos são, na realidade, o risco.”
5
entre a ação e o dano, ou seja, basta que se verifique que o sinistro adveio do exercício da atividade para que surja a obrigação de indenizar. 5
Ocorre neste caso uma objetivação da responsabilidade civil6 fundada na égide de que todo dano deve ser reparado (neminem laedere), visando a tutela da pessoa humana, principalmente na tocante às vítimas de acidentes e os trabalhadores contra a insegurança material7. É a teoria do risco-proveito que se baseia no princípio do ubi emolumentum ibi ius (ou ibi onus), que afirma o dever de indenizar daquele que se aproveita dos riscos gerados. 8
Hodiernamente a tendência é a de solucionar o problema da reparação do dano por meio do sistema de seguros, sociais e privados. É a teoria da “socialização dos riscos” e tutela das vítimas que faz com base nesses dois conceitos a instituição de um seguro geral de responsabilidade, por meio do qual a sociedade arca com os riscos por meio de um seguro obrigatório.9
2.3. Espécies
a) Contratual
Decorre de inexecução obrigacional, que consiste na falta de adimplemento ou na mora no cumprimento da prestação.10
b) extracontratual ou aquiliana
Pode subdividir-se em duas formas:
5 Maria Helena Diniz, op. cit., p. 11.
6 Orlando Gomes, Obrigações, p. 281. Afirma que: “Mas, apesar dos progressos da teoria da responsabilidade objetiva, não se pretendeu, jamais, tomasse o lugar da responsabilidade objetiva. Sempre se advogou a sua adoção nas hipóteses em que o princípio da responsabilidade fundada na culpa se revela insuficiente. A bem dizer, os casos de responsabilidade baseada no risco, por mais numerosos que sejam, continuam a ser exceções abertas ao postulado tradicional da responsabilidade subjetiva.”
7 Alvino Lima, op. cit., p. 389. “A insegurança da vida moderna criou a teoria do risco-proveito, sem se afastar dos princípios de uma moral elevada, sem postergar a dignidade humana e sem deter a marcha das conquistas dos homens.”
8 Carlos Alberto Bittar, op.cit., p. 41.
9 Orlando Gomes, Obrigações, p. 279.
10 Álvaro Villaça Azevedo, Teoria Geral das Obrigações, p. 273 e ss.
6
b.1) subjetiva ou delitual: Resulta da inobservância de um dever legal, imposto pelo ordenamento jurídico, com a realização de uma conduta lesiva consistente num ato ilícito praticado por culpa, sentido amplo, do agente.
b.2) objetiva ou decorrente do risco: É a responsabilidade que provém do exercício de atividade que por sua natureza é considerada perigosa. Embora o autor esteja agindo de acordo o disposto no ordenamento (ação lícita) a lei impõe ao mesmo um dever de indenizar o lesado pelos danos causados, devido o risco causado à sociedade, independentemente de culpa.
3. O dano estético
3.1. Definição
É “qualquer modificação11 duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa modificação esta que acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem portanto a uma dor moral.”12
3.2. Natureza
Quais são os prejuízos causados pelo dano estético? No entendimento de Wilson Melo da Silva13 e de Teresa Ancona Lopes14 os danos estéticos ou ob deformitatem acarretariam prejuízos morais, sempre, e patrimoniais, na maioria das hipóteses. Ao referirem-se aos danos morais ambos evidenciam o fato de serem estes danos morais puros, isto é, não tem reflexos patrimoniais, diferentemente dos indiretos que possuem esta característica, não constituindo nenhum dano moral, mas somente danos patrimoniais comuns, advindos de causas morais.
11 Wilson Melo da Silva, O dano estético, RF 194/23, 1961. “Dano estético, na esfera do direito civil, não seria, então, assim, apenas o aleijão. Abrangeria, ainda, as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos e que pudessem implicar, sob qualquer aspecto, num “afeamento” da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão “desgostante”, como o diria Lopes Vieira, ou em um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos.”
12 Teresa Ancona Lopes, op. cit., p. 38.
13 O dano estético, p. 25.
14 O dano estético: Responsabilidade civil, p. 19.
7
Unânime é, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de serem os prejuízos patrimoniais decorrentes dos danos estéticos indenizáveis.15
Para os profissionais do ramo artístico, que via de regra, tem em sua aparência elemento essencial para
...