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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL AMBIENTAL

Por:   •  14/3/2018  •  1.716 Palavras (7 Páginas)  •  425 Visualizações

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A doutrina do dano moral coletivo foi idealizada e se desenvolveu primeiramente na Argentina, tendo sido levantada durante as Segundas Jornadas Sanjuaninas de Direito Civil, realizadas no ano de 1984, por Morello e Stiglitz.

No Brasil, um dos primeiros precursores foi Bittar Filho, que defendia a existência de uma honra coletiva, para ele os valores da coletividade nada mais são do que uma amplificação dos valores individuais, apesar de não serem confundidos com os mesmos.

Para outros autores, existe uma subjetividade de uma honra coletiva, que pode ser violada, caracterizando o dano moral coletivo. De modo que, toda vez que houver uma diminuição da qualidade de vida ou da saúde da população, em decorrência de degradação ambiental, surgirá o chamado dano moral coletivo ambiental.

Para tais autores, em suas obras, a Constituição da República não faz qualquer objeção que permita o entendimento de que somente o dano moral individual pode ser indenizado, inclusive afirmam que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, mencionam essa possibilidade:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I – ao meio ambiente; II – ao consumidor;

- – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

- - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística; 29

Em outra obra, Morato Leite defende a existência de um direito de personalidade coletivo, a partir da idéia de que existe um direito da personalidade ao meio ambiente equilibrado, já que as pessoas precisam de um meio ambiente equilibrado para desenvolver sua personalidade.

Existe uma conexão entre o dano moral ambiental e o direito da personalidade, segundo expõe:

Os direitos da personalidade passam por uma incrível transformação, principalmente face às novas mutações históricas. A proteção jurídica do meio ambiente tem uma dupla valência, que abrange um direito do homem e da capacidade de manutenção do ecossistema. Trata-se de uma visão antropocêntrica alargada e ligada ao direito da personalidade, posto que diz respeito à qualidade de vida da coletividade. Observou-se que o

direito ao ambiente funciona como bem instrumental ao desenvolvimento da personalidade humana.

Para Alvarez Vienna, o dano moral coletivo ambiental ocorre com um sentimento público negativo de comoção social e perturbação de uma determinada comunidade, em decorrência da degradação ambiental. A manifestação de tais danos ocorre da mesma forma que nos individuais, sendo que a única diferença é a respeito do titular destes sentimentos.

Morato Leite ressalva, que nem todo dano pode ser caracterizado como tal; para ser considerado um dano extrapatrimonial coletivo ambiental é necessário que seja significativo e tenha ultrapassado o limite de tolerância, devendo cada caso ser examinado com cautela.

Os principais fundamentos apontados pela doutrina para a existência de um dano moral coletivo ambiental são: a existência de valores de uma determinada comunidade, formados por uma auto-estima, dignidade e honra coletiva que podem ser violados; que o dano ambiental afeta valores relativos à coletividade, tais como qualidade de vida e saúde; a irreversibilidade de determinados danos ambientais e a necessidade de se indenizar a coletividade pelo tempo que o meio ambiente demora para se recuperar; a necessidade de punir e coibir os danos ambientais; o fato de a proteção dos valores morais não se restringirem à pessoa física; a não restrição pela CF/88 a indenização por danos morais à pessoa física, bem como, o fato de o CDC e o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública autorizarem a reparação ao dano moral coletivo e finalmente, o transtorno causado ao meio ambiente como um todo e aos animais.

- Entendimentos Contrários ao Cabimento do Dano Moral Coletivo Ambiental

Dentre tais autores, destaca-se Stoco, que defende a inexistência do dano moral ao ambiente, pois acredita que a ofensa moral sempre atinge à pessoa no tocante a sua individualidade própria, como um ser único. Considera os direitos da personalidade como individuais, o que afasta a idéia de dano moral coletivo.

Segundo afirma a Constituição quando assegurou o direito de reparação aos danos mencionou a calúnia, injúria, difamação, violação aos direitos à vida privada, à honra e a imagem, ou seja, todos direitos da personalidade, o que implicaria no dano moral ser personalíssimo e somente inerente à pessoa detentora de características únicas e próprias.

Para Theodoro Júnior, a responsabilidade pelo dano moral deve ser limitada quando o reclamante não seja o próprio ofendido, pois caso contrário estar-se- ia ampliando as possibilidades para inúmeros pretendentes à reparação, o que desvirtuaria o objetivo de tal remédio jurídico

O entendimento de Albino Zavascki é de que apesar do meio ambiente ser um bem pertencente a todos, o dano moral decorrente de sua lesão não deve assumir natureza coletiva.

Seu posicionamento é no sentido de que, sendo a vítima do dano moral necessariamente uma pessoa, no que concerne aos seus sentimentos, valores, personalidade etc.; a idéia de dano moral é incompatível com a coletividade. 39

Para ele, o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública não deve ser interpretado literalmente, já que a norma não visou a criação

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