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A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANOS CAUSADOS NOS EVENTOS ESPORTIVOS

Por:   •  13/6/2018  •  2.813 Palavras (12 Páginas)  •  380 Visualizações

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Conforme a autora Maria Helena, com a evolução histórica da Responsabilidade Civil, deixou-se de ter aquela vingança coletiva e privada sobre o “agressor, seja da reparação do mal pelo mal, sintetizada nas fórmulas “olho por olho, dente por dente”, “quem com ferro ferre, com ferro será ferido. ” [2]

Visto assim, que a partir da criação da Lei Aquília, o Estado criou uma certa forma de indenização dos prejuízos, de modo que estabeleceu que aquele que porventura ocasione a lesão deverá suportar o ônus relacionado a sua reparação.

Diante do contexto, Carlos Roberto Gonçalves lesiona que:

É na Lei Aquília que se esboça, afinal, um princípio geral regulador da reparação do dano. Embora se reconheça que não continha ainda “uma regra de conjunto, nos moldes do direito moderno”. Era sem dúvida, o germe da jurisprudência clássica com relação a injuria e fonte direta da moderna concepção da culpa aquiliana, que tomou da lei aquiliana o seu nome característico.[3]

Já a autora Maria Helena Diniz reforça que:

Grande é a importância da responsabilidade civil, nos tempos atuais, por se dirigir a restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e a redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado, pois como pondera José Antonio Nogueira, o problema da responsabilidade é o próprio problema do direito, visto que “todo direito assenta na ideia da ação, seguida da reação, de restabelecimento de uma harmonia quebrada”. O interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil.[4]

Sendo assim, a Responsabilidade Civil é a resposta do ato lesivo praticado, e tem relação como responsável aquele que em tese vier a causar o dano. Com o intuito de obter o equilíbrio e a satisfação de justiça na sociedade, deve-se então sofrer com as consequências, ou seja, responsabilização, aquele que cometer algum prejuízo a outrem, projetando então uma regra para o equilíbrio social.

Portanto, a reparação civil estabelece que deverá ter uma equivalência em aspecto pecuniário sob determinada soma em dinheiro, para que seja compensado o prejuízo causado ou sofrido pela vítima, logo implicando em estabelecer uma espécie de indenização proporcional ao lesionado por suas perdas e danos.

2.2 TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil pode ser analisada sob dois pontos que origina duas divisões. Uma a responsabilidade civil objetiva e a outra a responsabilidade civil subjetiva, conforme segue elucidado.

a) Responsabilidade Civil Objetiva

A responsabilidade civil objetiva não expõe a condição relacionada a culpa, logo ela é independe de culpa ao que mostra a sua existência. Assim, o sujeito que porventura vier a causar dano a outrem, por consequência deverá repará-lo e ainda sofrer os prejuízos que foram causados.

Com relação a responsabilidade civil objetiva, o autor Carlos Roberto Gonçalves traz que: “não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Ela é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco”. [5]

Ainda no mesmo assunto, o autor reforça que:

Quando o dano é cometido sem culpa do agente a responsabilidade é objetiva porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas do dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade independente de culpa. [6]

A responsabilidade objetiva tem o seu embasamento na ideia de que mesmo o autor agindo com cautela, ainda assim tem se a chance de que ocorra um dano, e esse deverá ser reparado, não importando aqui se a conduta do lesante poderia ser ou não evitada, vindo assim ser responsável mesmo se o prejuízo ser causado por algum terceiro.

Ressalta-se que, para que haja configuração do ato ilícito, é preciso que gere a verificação de alguns pressupostos, dos quais se destaca a presença no escopo do artigo 186 do Código Civil Brasileiro o qual estabelece que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” [7]

b) Responsabilidade Civil Subjetiva

Já a responsabilidade subjetiva, diferentemente da anterior, é imprescindível a possibilidade culpa, da qual é relacionada diretamente como principal conduta do agente e de forma mais definida. Neste sentido, o autor Carlos Roberto afirma que:

Subjetiva a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.[8]

O que pode se ter ligação no entendimento de Sergio Filho Cavalieri que traz:

A ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.[9]

Nessa oportunidade, os autores são determinados a afirmar que responsabilidade subjetiva é condicionada e também decorrente do comportamento do indivíduo que causa danos a terceiros com a existência do dolo e da culpa. Sendo necessário que os quatro pressupostos como: “ação ou omissão culposa ou dolosa; dano; nexo de causalidade”, estejam evidentes.

Complementando o disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, o artigo 927 discorre que “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. [10]

Deste modo, é evidente que no que tange a responsabilidade civil são reunidos vários pressupostos de extrema relevância para a compreensão da sua complexidade. A cada um destes pressupostos enseja um tipo de formalidade, onde na falta de um, não se gera a responsabilidade, como esclarece o esquema abaixo:

Figura 1 - Esquema da Responsabilidade Objetiva e Subjetiva[pic 1]

FONTE: Adaptado

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