A RESPONSABILIDADE CIVIL
Por: Rodrigo.Claudino • 14/7/2018 • 1.813 Palavras (8 Páginas) • 252 Visualizações
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d) Sendo impossível o cumprimento do contido no item c, que seja então devolvido o valor pago por este, correspondente à quantia de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos;
e) A condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
f) A condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios na forma do artigo 20 do CPC;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, quais sejam, documental, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Dá-se a causa o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Após, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede e espera, com os suplementos do elevado saber jurídico de Vossa Excelência (iura novit curia), seja a presente ação julgada totalmente procedente, nos termos propostos.
05 de Abril de 2017
Thiago Rêgo
OAB – RN 2105
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1º VARA CIVEL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS – RIO GRANDE DO NORTE
Maria José da Silva, brasileira, casada, empregada doméstica, portadora da cédula de identidade RG nº XXXX, e do CPF nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Joaquim Torquato, nº 966, São Judas Tadeu, CEP 59900-000, Pau dos Ferros, Rio Grande do Norte, por seus procuradores infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. XXXXXXX, sediada na Rua Getúlio Vargas, nº XXX, Centro, CEP 59900-000
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
DOS FATOS
Maria José ao sair da sua residência e caminhar até a praça da matriz por volta das 19:10 (Dezenove horas e Vinte minutos) já próxima a igreja foi atacada por um dos cachorros que fazia parte de uma matilha composta por 12 animais, sendo que o mesmo lhe efetuou várias mordidas na perna esquerda, não sendo o dano maior porque esta foi socorrida por populares que se encontravam no local, que o conduziram até o hospital dessa cidade para o atendimento de urgência. Maria José é empregada doméstica, sendo que em decorrência deste fato teve que se afastar por 15 dias de seu trabalho, o que lhe causou sua demissão.
DO DIREITO
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo” (MELLO, 2002:838).
O abrigamento de cães abandonados ou soltos na via pública é de competência dos municípios, visto que se trata de medida necessária à preservação da saúde pública e do meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos II e VII, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Há responsabilidade civil uma vez que determinado comportamento foi contrário à ordem jurídica e causador de prejuízos a terceiros.
O Município é responsável por qualquer acidente em via pública quando não oferece as condições necessárias de infraestrutura.
Responsabiliza-se o ente por danos resultantes de falha no serviço público, pois dele é o dever de manter as vias públicas em perfeito estado de conservação, prerrogativa do poder público no zelo pelo bem-estar da comunidade.
A reparação do dano está amparada no Código Civil, que em vários artigos trata do assunto. Vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em dispositivo quase igual, a Constituição da República preceitua que:
“Art. 37. §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”
DO DANO MORAL
A CRFB/88 nos incisos V do art. 5º, em que se assegura o direito à “indenização por dano material, moral e à imagem”. Além do texto constitucional, que guarda como direito fundamental o direito à indenização por dano material e moral, o Código Civil vigente, ao art. 949, considera como ilícito a lesão à integridade física de alguém: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
Como a lesão ao corpo, em regra, repara-se pela
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