A Multa Penal
Por: Carolina234 • 25/12/2018 • 1.668 Palavras (7 Páginas) • 405 Visualizações
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Se um dos escopos de nosso ordenamento é garantir a maior efetividade possível as normas, não parece lógico, nem plausível a imposição de uma pena pecuniária que não pode ser executada.
Outra crítica que pode ser levantada , diz respeito aos dispêndios e custas assumidos pelo Estado durante a cobrança de tais valores, que mostram-se na maioria das vezes bem superiores ao próprio valor a ser deduzido em razão da sanção pecuniária. Não se enquadrando, mais uma vez a pena em comento em qualquer aspecto de eficiência.
Nesse sentido, Nucci (2008, p.382) afirma que “o excesso de execuções fiscais e os valores baixos das multas estabelecidas desestimulam os procuradores e demais agentes da Execução Fiscal a promover a efetiva cobrança”.
Dessa forma, além da falta de riquezas do condenado para pagar a multa e dos elevados custos para que o Estado proceda sua cobrança, existe ainda a ausência do condenado no Cadastro de Pessoa Físicas ,(uma realidade lamentável de uma parcela considerável da população) e da ausência de endereço atualizado nos sistemas, fatos que sequer permitem a inscrição da multa como dívida ativa. Restando ao processo apenas ser arquivado, não sendo obtido nem um valor.
Sobre o assunto o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) :
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (grifos nossos).
Ainda sobre a dívida ativa o próprio texto legal descreve que essa engloba conforme o artigo 2º da lei 6.830/80 todos os débitos para com a Fazenda Pública, tributários ou não, dentre estes as multas de toda espécie impostas pelos órgãos públicos, em razão do seu poder de polícia ou pela prática de uma infração à legislação. Ocorre que, muitas vezes, os valores desses débitos são inexpressivos.
No caso das multas, a quantia decorre de valores fixados em lei, (dias-multas) sendo estes irrisórios, pois atualmente, conforme dispõe o artigo 49, caput e §1°, do Estatuto Repressor, para crimes que conjeturam pena de multa, calculando-se essa com base no valor de R$ 788,00 – salário mínimo vigente a partir de 1° de janeiro de 2015, estabelecido pelo Decreto nº 8.381 de 29.12.2014–, a reprimenda pecuniária atingirá no mínimo R$ 226,00, equivalente à 10 (dez) dias-multa no piso de um trigésimo do salário mínimo cuja cobrança não vale a pena ser feito, pelo custo real que isso implicaria.
Destaque-se ainda que uma vez arquivados, existe todo um trabalho com finalidade meramente de registro, e com esse, um custo para remunerar, sendo dispensado tempo e dinheiro dos cofres públicos sem nenhum retorno.
Isto posto, se a sanção pecuniária , mesmo a de pequeno valor, em relação apenados hipossuficientes não pode ser executada , sua fixação não pode ser considerada legítima , a exceção talvez seria o princípio da legalidade, pela leitura isolada do sistema criminal, conduta demonstrada como incompatível com os demais preceitos constitucionais.
Nesse ponto, é pertinente salientar que em um cenário ideal, os princípios da legalidade e eficiência deveriam estar caminhar lado a lado, quer fosse no momento de criação da lei, ou durante a aplicação da norma, porém , a praxe demonstra que por repetidas vezes não se faz possível a aplicação conjunta de tais princípios , e que a opção por se ater estritamente ao texto legal não se evidencia, em tais casos como a mais eficiente para o alcance da finalidade de interesse público.
Em algumas dessas hipóteses, é imprescindível que o Poder Judiciário mitigue a obediência à estrita legalidade, em prol de uma solução que garanta resultados efetivos com o máximo possível de benefícios e menores custos , tanto para os administrados, quanto para os administradores.
Pois bem, resta claro, que a imposição de pena de multa a condenados hipossuficientes configura-se como uma dessas hipóteses em que a mera subsunção ao texto legal não se mostra eficaz e nem mesmo legítima, por não ter aplicabilidade.
Na ocasião, ponderou o TRF da 1ª Região:
A Administração Pública deve pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente o da eficiência, que se concretiza pela condução racional e célere dos procedimentos que lhe cabem. A função administrativa deve ser desempenhada, não apenas com a observância ao princípio da legalidade, mas exigindo,
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