Recurso multa de trânsito
Por: kamys17 • 15/9/2017 • 1.258 Palavras (6 Páginas) • 652 Visualizações
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de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, que tenha como fato gerador o controle da velocidade, deverá ser indicada, por sinalização vertical, estabelecendo a velocidade máxima permitida, conforme modelo "A" constantes do Anexo único, parte integrante desta Resolução.
§ 1º. A sinalização deverá ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido do trânsito, observada a engenharia de tráfego, e obrigatoriamente respeitando espaçamentos mínimos de 300 metros antes de cada equipamento de fiscalização, mantendo o usuário permanentemente informado."
Ocorre que essa disposição não foi respeitada pela Polícia Rodoviária Federal, pois que não instalou placas no perímetro delimitado pelo CONTRAN. Pior, sequer sinalizou que estava fiscalizando a velocidade dos veículos, já que nenhuma placa indicava o procedimento.
Alerta-se para que a expressão "deverá" e "obrigatoriamente" revelam que não é faculdade do órgão prover a fiscalização; ao contrário: é dever legal.
A metragem estabelecida é requisito mínimo para que o condutor possa imprimir velocidade compatível para o local, e que não seja surpreendido pela inexistência de sinalização.
A respeito, o artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas no Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente e incorreta."
Resta evidenciado a ausência de placas de sinalização R-19 e a impossibilidade da aplicação da pena pecuniária.
Ficou consagrado pela Resolução nº141/2002, do Conselho Nacional de Trânsito:
"Art. 6º - A utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para fins de comprovação de infração por excesso de velocidade somente poderá ocorrer em vias dotadas de sinalização vertical de regulamentação de velocidade máxima permitida e, sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida."
As placas R-19 devem estar instaladas em no mínimo 300 metros antes do aparelho medido de velocidade.
A interpretação do dispositivo acima é clara em afirmar que a instalação de funcionamento de aparelhos medidores de velocidade estão condicionados à prévia sinalização numa distância mínima de 300 metros antes do medidor.
No caso posto em debate verifica-se que não houve instalação na rodovia de placas indicando a presença de equipamentos eletrônicos para aferição de velocidade, impondo-se a aplicação do disposto pelo artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, entende-se que a velocidade considerada 136 km/h mostra-se como a base de sustentação da infração, restando evidente que a regra de trânsito foi quebrada.
De qualquer forma, considerando as informações sobre a velocidade constante da multa, observa-se que houve um erro formal no auto de infração, desconstituindo a penalidade por não atender a forma prescrita em lei.
Pelas considerações tecidas, está cabalmente comprovado que a suposta infração de trânsito não foi validamente aferida, ou se foi, não poderá ser admitida pela falta de placas indicando a velocidade permitida e a presença de radar.
Portanto, o ato é absolutamente irregular e insubsistente, na forma do artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer aos componentes do JARI seja o auto de infração arquivado e seu registro julgado insubsistente.
Em face ao exposto, respeitosamente requer-se:
1) Seja recebida e autuada a presente defesa administrativa, concedendo-lhe efeito suspensivo caso não seja julgado no prazo máximo de trinta dias após o seu recebimento (art. 285, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro);
2) Seja desconsiderada a penalidade imputada;
3) Caso o pedido acima requerido não seja o entendimento deste órgão, requer alternativamente seja a defesa julgada procedente em detrimento ao alegado, com fulcro no artigo 90 c.c. 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, e demais resoluções pertinentes do DENATRAN e CONTRAN, mencionadas no corpo da peça impugnatória;
4) Por fim, requer que seja o Recorrente notificado da decisão a ser proferida, com supedâneo no artigo 11, da Resolução nº 829/97, do CONTRAN.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Florianopolis-SC, 28 de dezembro de 2015
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