A Introdução e Princípios do Direito Penal
Por: Kleber.Oliveira • 26/12/2018 • 11.514 Palavras (47 Páginas) • 455 Visualizações
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É um ramo do Direito Público, pois (1) as normas do DP são indisponíveis, cogentes. (2) O Estado é o titular do direito de punir. (3) O Estado sempre aparece como sujeito passivo mediato nos crimes e contravenções, pois tem interesse em manter a paz pública. Em alguns crimes, ele é mediato e imediato. Ex.: crimes contra a Administração Pública.
3. Características do Direito Penal (Magalhães Noronha)
- O direito penal é uma ciência cultural, normativa, valorativa e finalista.
(1) Ciência: é uma ciência porque suas regras estão contidas em normas e princípios que formam a chamada Dogmática jurídico penal.
(2) Cultural: estudam o que “deve ser”, ao contrário das ciências naturais (“ser”).
(3) Normativa: o objeto principal é a norma penal
(4) Valorativa: o DP tem sua própria escala de valores na apreciação dos fatos que lhe são submetidos
(5) Finalista: tem uma finalidade prática e não meramente acadêmica. Para Roxin, essa finalidade é a proteção de bens jurídicos. Para Jakobs (Teoria Penal do Inimigo) é a proteção das normas penais.
Obs.: DP: constitutivo ou sancionador? Zaffaroni – é predominantemente sancionador, e excepcionalmente constitutivo. É sancionador porque o DP não cria bens jurídicos, apenas confere uma proteção mais contundente a bens criados por outros ramos do Direito. Ex.: patrimônio. É constitutivo quando cria bem jurídico que não pertence a outro ramo. Ex.: crime de ato obsceno.
*#PERGUNTA: O que se entende por Neorretributivismo Penal? Uma vertente diferenciada do Direito Penal surge nos Estados Unidos, com a denominação "lei e ordem" ou tolerância zero (zero tolerance), decorrente da teoria das “janelas quebradas” (broken windows theory). Alguns a denominam realismo de direita ou neorretribucionismo. Parte-se da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral (@vipjus).
4. Funções do Direito Penal
(1) Proteção de bens jurídicos – é a função por excelência. Roxin diz que é a função exclusiva do DP. Para ele o DP não veio para trazer valores éticos, morais. E não é todo e qualquer bem jurídico que é tutelado pelo DP, somente os mais relevantes, tanto para o indivíduo como também para a sociedade. Funcionalismo dualista
(2) Como instrumento de controle social – objetiva a preservação da paz pública. É um papel até intimidador. Como instrumento de controle social se dirige a toda coletividade, embora apenas uma parcela mínima da sociedade se dedique à prática de infrações penais.
(3) Como garantia - antes de ser uma ameaça é uma garantia a todas as pessoas. “CP é a Magna Carta do delinquente” (Franz Von Liszt). Princípio da reserva legal, por exemplo, é um escudo de todo ser humano contra o arbítrio do Estado.
(4) Função ético-social do Direito Penal – é também conhecida como função criadora ou configuradora dos costumes. Tem origem na relação entre o Direito Penal e os valores éticos de uma sociedade. Essa função almeja garantir o mínimo ético que deve existir em toda coletividade. Jellinek
(5) Função educativa – muito criticada. Ex.: crimes ambientais
(6) Função simbólica – inerente a todas as leis e não somente ao DP. Não produz efeitos externos. Produz efeitos na cabeça dos governantes – ideia de que ele fez algo - e na mente dos governados – falsa sensação de segurança. Ex. Direito penal do terror - tem como primeira característica a (1) inflação legislativa, que é o DP de emergência. A segunda é a (2) hipertrofia do Direito Penal. Falsificar medicamentos – pena mínima de 10 anos. Pra tudo se convoca o DP. Há uma crítica enorme. Existe mas não deveria existir. Em curto prazo essa função simbólica dá ao DP um papel educativo e a médio e longo prazo essa função simbólica retira a credibilidade do DP.
(7) Função motivadora – a ameaça de sanção penal motiva os indivíduos a não violarem suas normas.
(8) Função de redução da violência estatal – Jesus Maria Silva Sanches criou a Teoria das Velocidades do DP. A imposição de uma pena pelo Estado, embora legítima, é uma agressão aos cidadãos. A pena é um mal necessário, mas é um mal. Já que é um mal, deve se restringir a situações essencialmente necessárias. Obs.: O Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade ficou caracterizado pelo respeito às garantias constitucionais clássicas. Aqui temos a pura e simples essência do Direito Penal que é a aplicabilidade de penas privativas de liberdade, como última razão, combinadas com garantias. O Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade ou Direito Penal reparador se caracterizou pela substituição da pena de prisão por penas alternativas (penas restritivas de direito, pecuniárias etc.) que delimitam a vida do criminoso e impõe obrigações, proporcionalmente ao mal causado. Aqui há uma relativização das garantias penais e processuais penais. Observem que as duas tendências incorporadas ao presente modelo são aparentemente antagônicas. O Direito Penal de 3ª (terceira) velocidade ficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. Trata-se de uma mescla entre as velocidades acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade).
(9) Função promocional - DP como um instrumento de transformação da sociedade. Não é só proteger, é produzir uma evolução.
#APROFUNDAMENTO
Vejamos algumas teorias que foram cobradas na prova do MPMG – 2017 e ficaram famosas:
Grease the wheels theory (teoria da graxa sobre rodas): A referida teria se contrapõe à “sand the wheels theory”, pois preconiza que alguns atos de corrupção devem ser tolerados, tendo em vista que por meio deles seria possível contornar a burocracia estatal, conferindo maior liberdade ao setor privado, a fim de gerar crescimento econômico.
A “Sand the wheels theory” defende que a permissão para a prática
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