A Execução de Alimentos é em Sua Essência
Por: Lidieisa • 16/1/2018 • 843 Palavras (4 Páginas) • 277 Visualizações
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Nesse sentido, a jurisprudência amplamente majoritária e a Súmula 309 do STJ limitam em 3 (três) o número de prestações que podem ser executados sob pena. Segundo o teor da Súmula acima citada: O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Isso não significa que as demais parcelas, além das últimas 3 (três), não possam ser executadas de obrigação. Poderão, sim, mas pela via de execução ordinária de obrigação de pagar quantia certa, e não pelo rito especial da execução de alimentos.
Existindo outro mecanismo especial que visa a efetividade da execução do crédito alimentar. É possível, também por se tratar de natureza alimentar, a penhora de salário para a satisfação dessa obrigação. Por consequência, o desconto em folha de pagamento do valor da prestação alimentícia também é autorizado, nos seguintes termos: Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito a legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração, conforme o Art. 734 do CPC.
Encontrando-se no Paragrafo único Do Art. 732 do CPC, a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargo não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Referências
PROCESSO CIVIL
RINALDO MOUZALAS
EDITORA JUS PODIVM
5ª Edição
FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI e CAMILO ZUFELZTO
EDITORA JUS PODIVM
2ª Edição.
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