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A Execução de Alimentos

Por:   •  30/5/2018  •  3.618 Palavras (15 Páginas)  •  291 Visualizações

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A subistutividade, o meio que o poder judiciário aplica a lei, que em geral é abstrata, em um caso concreto, buscando a pacificação social. Assim, confere a Jurisdição. Para Athos Gusmão Carneiro, é o poder (e o dever) de declarar a lei que incidiu e aplicá-la, coativa e contenciosamente, aos casos concretos. Salienta ainda, que a exata definição do ato jurisdicional impõe, portanto, cotejar a atividade judiciária com a atividade legislativa e com a atividade administrativa, e examinar as características básicas da atividade jurisdicional (1999, p. 5).

1.2. A JURISDIÇÃO, LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

O poder é entrelaçado, diz então uno o que existe é a separação de função para cada um deles. O processo que consiste na elaboração de leis abstratas e normas gerais compete à legislativa e os possíveis conflitos de interesse compete a jurisdição na aplicação dessas normas no caso concreto, utilizando da melhor forma a luz da própria lei para resolver e pacificar as lides.

A função jurisdicional não pode ser confundida com a administrativa, para Marcos Vinicius Rios Gonçalves são três as diferenças fundamentais: a administração não tem caráter substitutivo - os procedimentos administrativos são apreciados por ela mesma; só a jurisdição busca solucionar os conflitos de interesse aplicado à lei ao caso concreto, e só ela produz decisão de caráter definitivo (2016, p.76)

Podemos assim dizer que o Estado está incumbido de funções jurisdicional, legislativa e administrativa cada uma desta possui suas características distintas entre si especificamente pelos seus objetivos, como explica o mestre CALAMANDEREI:

“O poder legislativo se manifesta em estabelecer novas normas jurídicas; o poder jurisdicional se manifesta em fazer observar concretamente as normas já estabelecidas”. E mais adiante “Enquanto a atividade jurisdicional oferece o caráter de uma extrema ratio guardada em reserva pelo Estado para colocá-la em prática só quando o direito seja transgredido ou ameaçado. A administração é sempre uma atividade ‘primária’, no mesmo sentido em que é primaria a atividade do particular que negocia, dentro dos limites estabelecidos pela lei, para satisfazer os próprios interesses”. (Calamanderei, 1999, p. 152-154.)

A jurisdição ao mesmo tempo se classifica como poder, função e atividade, que se manifestam legitimamente por meio do processo elaborado, que está vinculado com o princípio do devido processo legal, previsto esse constitucionalmente na Carta Magna. O Estado desenvolve essa função através do processo, regendo assim o caso concreto imperativamente com o princípio, chegando à pacificação do caso objetivando o direito. O poder é norteado pelos limites constitucionais. Sua função está em aplicar a norma segundo a ordem de uma pretensão. A atividade nada mais é que jurisdicional, aplicar a substitutividade aos casos concretos.

- JURISDIÇÃO COMO ATIVIDADE PROVOCADA

Constitui de fato, uma vez que a Jurisdição necessita de ação para sair da inércia, ou seja, o próprio código de processo civil aborda que é necessário a provocação do órgão jurisdicional. Até porque a jurisdição necessita da ação.

Assim podemos interpretar que, os juízes não estão correndo atrás de lides para solucionar, e sim os casos que chegam em suas mãos, ou seja, as demandas, uma vez que quem teve o seu direito lesado ou frustrado requer medidas cabíveis do poder estatal para resolver os conflitos.

Integram dois brocados sobre a atividade provocada, garantindo tutela do Estado, também na jurisdição contenciosa e por fim na jurisdição voluntária. O Nemo judex sine actore (ninguém é juiz sem autor) e o no procedat judex ex officio (não proceda o juiz de ofício).

- PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

É de grande importância elencar quais são os princípios inerente ao princípio da jurisdição, a doutrina traz consigo uma classificação que aborda quatro princípios. Desta forma classificando como um todo, para Direito Civil, Penal e Trabalhista, em relação ao organismo que exerce, seja ele comum ou especial. Mas cabe estabelecer, que essa classificação é segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves. São eles: investidura, aderência ao território, indelegabilidade e inafastabilidade.

2.1. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA

O Princípio da Investidura, nada mais é que exercer a função jurisdicional quem está no cargo de Juiz. Essa investidura ocorre quando ocorre aprovação em um concurso público de provas e títulos, de acordo com a Carta Magna. O Estado detém o poder da jurisdicional, este, que é pessoa jurídica. A jurisdição precisa ser exercida por pessoas físicas: órgãos ou agentes são denominados os juízes.

Mas essa regra em geral não é absoluta, pois nos tribunais superiores, a escolha dos Ministros do Superior Tribunal Federal (STF) e o Quinto Constitucional, ocorrem independente de concurso, ou seja, não necessita de provas, mas passam por outras formas de rigor. A composição do Supremo Tribunal Federal está disposta na Constituição Federal de 1988:

O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros. Brasileiros natos (Art. 12,§ 3º, IV, da CF/88). Escolhido dentre os cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo o Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Art. 101da CF/88.)

2.2 Princípio da Aderência do Território

Norteia-se pela localidade em que ocorre a aplicação das leis e resoluções das lides, ou seja, a jurisdição será aplicada na base territorial. Mas existem tribunais que a sua aderência é em todo território nacional como o próprio Superior Tribunal Federal. Configurando assim, a autoridade do Juiz em todo território, respeitando os limites da competência. Traz em si à limitação da soberania nacional, os juízes são repartidos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal).

Cabe ficar claro, que na ausência do seu território os juízes buscam a cooperação de outro magistrado, pelo meio da carta precatória. Acontece se é preciso produzir alguma prova fora do território do juiz, ou mesmo prender o acusado em outra comarca (CPP, art. 289).

2.3 Princípio da Indelegabilidade

Cabe

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