A Ação de Alimentos
Por: Ednelso245 • 29/8/2018 • 1.831 Palavras (8 Páginas) • 347 Visualizações
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Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Grifou-se.
Assim, a legislação resguarda o dever dos genitores de zelar pelo bom desenvolvimento, educação e saúde de sua prole, bem como o direito dos filhos de serem resguardados de qualquer forma de negligência.
Contudo, voluntária ou involuntariamente, esta não tem sido a conduta do genitor do infante, que deixa de prestar efetiva contribuição para o sustento do filho menor, frustrando-lhe os direitos a saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura e dignidade, conforme resguarda o Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 4º, supratranscrito.
Por sua vez, a Lei 5.478/68 dispõe que evidenciado o parentesco ou a obrigação do devedor em alimentar, bem como as necessidades do alimentante, serão devidos os alimentos.
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. Grifou-se.
Da mesma forma o Código Civil, Lei 10.406/02, estabelece que:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Portanto, caracterizado o vínculo parental, como se observa da Carteira de Identidade, (cópia acostada à fl. X) há o dever de prestar alimentos, guardada a devida proporcionalidade entre as necessidades da criança e as possibilidades do devedor em suportar os alimentos nos moldes pleiteados
No que se refere às necessidades da criança, tem se que a dignidade humana resguardada no direito aos alimentos abrange as despesas com alimentação, vestuário, moradia, lazer, material escolar e medicação, como demonstra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA ORIGINÁRIA EM DESCOMPASSO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SE SOBREPONHAM AO QUE RESTOU DECIDIDO. 1. Não há dúvidas de que a apelada, menor, exige dispêndios financeiros indispensáveis à sua alimentação, saúde, educação, vestuário, transporte e lazer, como qualquer criança que se encontra em fase escolar, além de outras atenções que os pais devem dedicar aos filhos. Suas necessidades são presumidas e os alimentos devem compreender tudo o que for indispensável à garantia de sua sobrevivência. 2. Verificando-se que o montante originariamente fixado não atende ao binômio necessidade/possibilidade, viável se mostra sua alteração; APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA[1]. Grifou-se.
Evidenciadas as necessidades da criança, passa-se à análise da capacidade do requerido em arcar com os alimentos nos moldes pleiteados.
Yussef Cahali ensina que “há de se ter em conta, assim, a condição social, a idade, saúde, capacidade financeira do alimentante, e atentando-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores”[2].
Ora, o requerido tem plenas condições financeiras de contribuir com 01 (um) salário-mínimo para as despesas do filho, posto que tem emprego fixo como taxista na Rádio Táxi Bandeirantes, auferindo renda mensal variável em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Logo, caracterizado o vínculo parental, o dever do genitor em pensionar o filho menor, as necessidades da criança e a possibilidade econômica do requerido em arcar com a verba alimentícia nos moldes aqui pleiteados, resta a este douto juízo tão somente fixar os alimentos.
2.2 Da Antecipação dos Efeitos da Tutela
A Lei 5.478/68 dispõe em seu artigo 4º que o juiz ao despachar fixará desde logo os alimentos provisórios a serem pagos, ipsis litterris:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Grifou-se.
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Grifou-se.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
E, ainda, o Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, estabelece que fixados os alimentos provisórios, estes constituir-se-ão, desde logo, créditos de natureza alimentar passíveis de execução em ação própria, ainda que pendente o presente processo de conhecimento.
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Grifou-se.
Ademais, no presente caso não há dúvidas acerca dos fatos narrados, ou seja, que o requerente é filho do requerido e este, por sua, vez tem o dever legal de pensionar o filho menor.
Desta forma, qualquer demora na prestação jurisdicional, o que se dará em caso de não apreciação do pedido de antecipação de tutela, somente prolongará a situação de negligência vivenciada pela criança, onde a recusa do genitor em contribuir para o seu sustento configura grave violação aos direitos à saúde, à alimentação, ao lazer e à dignidade.
Assim, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela, com a fixação de alimentos provisórios à criança no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, o que
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