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A Ação de Alimentos

Por:   •  20/5/2018  •  3.168 Palavras (13 Páginas)  •  361 Visualizações

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Número do processo: 15486141.2013.8.09.0137

Relator: DES. ORLOFF NEVES ROCHA

Data do Julgamento: 23/08/2016

Data da Publicação: DJ 2103 de 02/09/2016

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados no artigo 1.723 do Código Civil, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. 2. Reconhecida a união estável entre as partes, presume-se que o patrimônio constituído na constância da convivência é fruto do esforço comum, cabendo a cada parte, a metade desses bens em caso de dissolução da relação. 3. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO. Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DESPROVER O RECURSO, tudo nos termos do voto do Relator

Número do processo: 293347-83.2011.8.09.0134

Relator: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA

Data do Julgamento: 06/09/2016

Data da Publicação: DJ 2111 de 15/09/2016

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E DANOS MORAIS. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. Os bens que sobrevieram ao casal, na constância da união estável, à exceção dos previstos no artigo 1.659 do Código Civil, se comunicam e, portanto, dissolvida a união estável, devem ser partilhados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. II- Partilha de bem imóvel cuja propriedade não foi comprovada. Impossibilidade. Sem prova da aquisição da propriedade do imóvel objeto do litígio, não se procede a partilha do bem registrado em nome de terceiro. III- Partilha de bens. Veículos. Propriedade. Não comprovada. Ônus do autor. Art. 333, I, CPC/73. Ausência. Improcedência. Consoante dispõe o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil73, vigente à época do proferimento da sentença, cabe à parte autora/apelante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a propriedade dos veículos que pretende partilhar e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido, neste ponto, é medida que se impõe. IV- Dívidas contraídas na constância da convivência. Não comprovação. Apenas as dívidas contraídas na constância da união estável reconhecida devem ser divididas pelo casal, não comprovado pelo autor/apelante que elas foram contraídas durante o período de convivência não podem ser partilhadas. V- Financiamento bancário. Restituição de valores pagos pelo autor/apelante. Impossibilidade. Esforço comum. Não há que se falar em restituição de importâncias pagas pelo autor/apelante no financiamento bancário na constância da união estável e em proveito do casal, uma vez que a presunção legal é no sentido de ter ocorrido o pagamento mediante esforço comum das partes. VI- Cabeças de gado. Alteração do número de rezes e inclusão das crias. Impossibilidade. Inovação Recursal. Tendo a ex-companheira concordado com o número de cabeças de gado arrolados na petição inicial, não pode, nesta via recursal, pleitear a inclusão de nova rezes e a produção de novas provas. Apelação e Recurso adesivo conhecidos e desprovidos.

DECISÃO

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer o apelo e do recurso adesivo e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.

b) DO DIREITO AOS BENS EM COMUM

Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que Autora e Réu viveram sob o regime de união estável. Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convivente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como marido e mulher, com os mesmos sinais exteriores de um casamento. Houvera, repise-se, colaboração mútua na formação do patrimônio e, mais, para a formação e crescimento das filhas.

No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, verifica-se que essa fora estável, com duração prolongada quase duas décadas de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.

Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.

Com esse entendimento, urge transcrever alguns arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. PROVA DA AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL POR MEIO DOS DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES DA APELANTE/RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO LEGAL DE ESFORÇO COMUM. ARTIGO 5º LEI Nº 9278/1996. PRECEDENTES STJ. BENS MÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PARTILHAR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Não há que se falar em sentença extra petita por ausência de pedido expresso de partilha do bem imóvel, uma vez que esta decorre diretamente da causa de pedir, além de que a jurisprudência do c. STJ tem orientação pacificada de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer interpretação lógico-sistemática das

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