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A AÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  22/5/2018  •  1.381 Palavras (6 Páginas)  •  391 Visualizações

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“Art. 528. No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

(...)

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

(...).”

Conforme demonstrativo anexo, como preconiza a norma incerta no artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o valor do débito atualizado.

Desse modo, estando comprovada pela sentença a obrigação alimentar, a presente ação tem por objetivo compelir o devedor a quitar as parcelas da pensão alimentícia vencidas, necessária à sobrevivência dos EXEQUENTES.

DEMAIS DISSO, COMO CONTINUA INERTE O ALIMENTANTE, NECESSÁRIA É A ATUAÇÃO DESTE JUÍZO NO SENTIDO DE COMPELI-LO AO PAGAMENTO SOB PENA DE PRISÃO.

Seguindo o sentido indicado pelo legislador ordinário ao tratar do tema, os juízes de primeiro grau e as cortes superiores são unânimes em asseverar conforme se verifica nas jurisprudências a seguir:

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE MÁ VONTADE EM SALDAR O DÉBITO - "A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado..." (TJSP - HC 170.264-1/4 - 6a.C - j.20.8.92 - rel.Des.Melo Colombi) -RT 697/65

Incontestavelmente, por ser a mais absoluta expressão do direito e da justiça, os EXEQUENTES pugnam pelo pagamento das verbas alimentícias acima discriminadas, bem como das vincendas até a data do despacho que determine o pagamento das verbas.

IV - DOS PEDIDOS

DIANTE O EXPOSTO, vêm respeitosamente requerer à Vossa Excelência, o seguinte:

a) Seja recebido e processada a execução de alimentos nos próprios autos da AÇÃO DE DIVORCIO nº 5101/1997 - inteligência do artigo 531[1] do CPC, ou apensada aos referidos autos na forma do entendimento do juízo, o qual deve ser desarquivado;

b) Sejam concedidos ao autor, de plano, os Benefícios da Assistência Judiciária, haja vista que não tem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas, honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;

c) Seja Citado o EXECUTADO, por oficial de justiça plantonista, para no prazo de 03 (três) dias, sob PENA DE PRISÃO, efetuar o pagamento, no valor de R$ 5.452,90 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), referente aos meses de NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016 E JANEIRO DE 2017, que é o débito atual, ACRESCIDAS DAS QUE SE VENCEREM no curso da marcha processual, se ainda não pagas, devidamente atualizadas e pelo Ônus da Sucumbência, SEJA condenado do EXECUTADO, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor auferido com a demanda, no valor R$ 1.090,58 (hum mil e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), custas processuais e demais emolumentos legais;

d) Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público, para que o mesmo se pronuncie no feito;

e) Requer e protesta, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, tais como documentais, testemunhais, o depoimento pessoal do EXECUTADO, sob pena de confissão e outras mais que se fizerem necessárias;

g) Sejam julgados procedentes todos os pedidos;

h) Sejam as intimações direcionadas ao Advogado XXXXXXXX, OAB XXXXXXX, sob pena de nulidade.

Dá-se a causa o valor de R$ 6.543,48 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais, e quarenta e oito centavos).

Termos em que

Pede

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