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A Administrativização do direito penal

Por:   •  15/3/2018  •  1.322 Palavras (6 Páginas)  •  295 Visualizações

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constitui simplesmente um a hipótese, senão um a realidade atual ou

iminente.

O doutrinador que desenvolveu essa concepção foi Lothar kuthen, cuja fundamentação, mais além do concreto tipo penal do código Alemão, sobre o qual projeta, esse autor parte de uma análise de que se devem subsumir do tipo determinados atos concretos, ainda que eles, comtemplados em si mesmos, não ponham em perigo nem sequer abstrato o bem jurídico protegido.

Todavia, conclui que a acumulação de tais condutas pode produzir consequências lesivas, de modo que seriam aptos a sustentar a tipicidade e não apenas formal, mas como também a material.

O princípio da culpabilidade ao fundamentar a sanção ex: iniuria tertii, trata-se de grandes riscos, ao qual não podem se comtemplar como problema de atuar individual, senão com problemas sistêmicos que não pode reconduzir equitativamente a ação de pessoas.

O direito penal manifestar-se em uma fixação com os ilícitos, de modo que os ilícitos concretos de natureza criminal por sua relevância escapam da ação criminal . Esse princípio veio a exteriorizar a responsabilidade subjetiva, exigindo a presença do dolo ou da culpa para caracterizar a lesão e posterior responsabilização; há portanto o abandono da responsabilidade objetiva.

5.3 A proteção penal do “Estado da prevenção”

De acordo com Sanchez :

“A mensalidade “administrativizada” desse Direito penal de nova fase se manifesta de em outros âmbitos. Muito particularmente na inclusão entre seus objetos de proteção da atividade administrativa em si mesma considerada. Realmente, no âmbito dos processos econômicos da globalização, da privatização e da desregulamentação, o Estado, cuja presença direta na economia como sujeito produtor de bens ou serviços (setor público) vem se reduzindo consideravelmente – da mesma forma, ainda que vai se reduzindo sua condição de prestador de benefícios -, recuperou a ideia decimonônica de “policia”, cujo objeto, ademais, se vê consideravelmente ampliado.”

O direito penal se caracteriza pela criação de novos bens jurídicos, pela antecipação da proteção desses bens jurídicos clássicos e o alastramento de delitos abstratos. Os comportamentos são criminalizados não por serem socialmente inadequados, mas para que sejam , em vez de resposta e retribuição, uma verdadeira prevenção.

A mentalidade “administrativação” se manifesta por meio do “Estado de prevenção” este tem presença ligada direta reduzida nos campos econômicos, o Estado tem recuperado a ideia de “polícia” modelo de Estado que é denominado regulatory state, onde nesse modelo a prevenção comunicativa com sanções para que cria risco não seria suficiente sem a suplementação de algum reforço cognitivo, constituído pelas diversas vias de controle administrativo preventivo com procedimentos de autorização e licença.

A sociedade de risco ou de insegurança conduz, pois inexoravelmente, ao “Estado vigilante” ou “Estado da prevenção”. E os processos de privatização e de liberalização da economia, em que nos encontramos imersos, acentuam essa tendência.

A Distância existente entre esses procedimentos de inspeção podem ser realizados de forma rotineira, seguindo critérios alternativos sobre a gestão dos riscos, e aos bens jurídicos em última instância merecedores de proteção. Existindo assim segundo Sanchez quatro fases de afastamento progressivo relativamente aos objetos de proteção. São elas:

1º Pretensão de evitar lesão de um interesse pessoal ou patrimonial, concretos ou abstratamente perigosos (causador da progressiva expansão do Direito Penal)

2º Contorno típico de condutas perigosas mediante e especialmente atinente a bens coletivos, tanto no âmbito administrativo, como no Direito a proteção penal.

3º Estabelecer condutas (indícios), através dos quais seria possível a previsão da ocorrência de condutas de riscos e consequentemente, do inicio de um procedimento sancionador.

4º Por ainda não existir suspeitas concreta, pode ser iniciar o procedimento administrativo de inspeção.

Nos casos de perigos abstratos para um bem jurídico-penal daqueles que se denominam coletivos, somente resultaria de novo, da acumulação, reiteração e generalização de condutas, de modo que a perturbação isolada de atuação de inspetora constitui um ilícito de desobediência que não deveria dar lugar a penas privativas de liberdade. Nesse caso o ordenamento jurídico vem incorporando tipos correspondentes a essas estruturas; e que as sanções das quais se comina a realização de certos tipos de delitivo são, apesar de tudo, privativas de liberdade.

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