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DIREITO PENAL APLICADO

Por:   •  24/1/2018  •  3.282 Palavras (14 Páginas)  •  248 Visualizações

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Destarte, diversas teorias foram defendidas, mas esteve sempre a ideia de que a punição ideal deveria sempre ser transparente ao crime que sanciona. Portanto, fazia-se necessário que cada crime tivesse sua punição singular, que deveria estar atrelada ao caráter do ilícito.

A partir dessa concepção, foram feitas diversas tentativas no sentido de individualizar o crime com a sua punição, sendo ela equitativa em relação ao dano que o condenado causou.

Vale registrar que no caso brasileiro, em pleno século XXI, não se possui a ideia defendida acima por Foucault. Sendo, na maioria das vezes, mais benéfica a pratica do crime do que a sanção imposta àquele que o cometeu.

- DAS PENAS E SUA FUNÇÃO RESSOCIALIZANTE

As penas, na mentalidade dos reformadores do sistema punitivo, deveriam migrar de um espetáculo punitivo e tornar-se um bem para a sociedade. O condenado deveria ser reinserido no corpo social, além de praticar obras e trabalhos que favorecem e beneficiassem a coletividade como um todo. A principal finalidade da pena era restituir a sociedade e repará-la através de ações por parte do criminoso. Além dessa função, o criminoso seria um exemplo para a coletividade, através da sanção aplicada os “futuros criminosos” deveriam refletir e pensar antes de praticar algum crime. A pena cumpriria a sua função social, o individuo restituiria a sociedade e seria o exemplo ideal para os que estavam pensando em torna-se desviantes.

Mais adiante os reformadores idealizaram a função ressocializante da pena, como esclarece Foucault: “A duração da pena só tem sentido em relação a uma possível correção, e a uma utilização econômica dos criminosos corrigidos” [8] e “Não se pune portanto para apagar um crime, mas para transformar um culpado” [9] (grifo meu) Adquiriu-se na mentalidade penal a função ressocializante da pena, seja ela qual fosse, e, ademais, a necessidade de restaurar não somente a sociedade, mas o individuo outrora pertencente a ela.

Estavam instituídos os objetivos da pena. Restituir o corpo social, educar a sociedade em geral através do exemplo e o próprio condenado através da ressocialização. Porem a questão a ser respondida era: Como aplicar uma pena que cumpra todas essas finalidades?

“Todo um arsenal de castigos pitorescos. ‘Evitai infligir as mesmas punições’”, dizia Mably. [10]

Foi teorizado um castigo para cada crime. Uma sentença transparente para cada crime. É banida a ideia de uma pena uniforme, cada sanção era modulada de acordo com a gravidade da falta.

- AS PENAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O Código penal brasileiro prevê os tipos de pena:

Art.32. As penas são:

- Privativas de liberdade;

- Restritivas de direito;

- De multa.[11]

Ao analisar as punições aplicadas na atualidade, depara-se com a pena privativa de liberdade, no caso brasileiro, como a mais severa e comum das penas. Aplicada regularmente na maioria dos crimes tipificados na legislação penal brasileira.

Contudo, a prisão nunca é apresentada nesses projetos de penas especificas que foram teorizados séculos atrás. Ela é apenas uma das formas de punição, para certos delitos, como aqueles que atentam à liberdade dos indivíduos. Mas, em um consenso entre os reformadores, nunca seria capaz de englobar todo o campo da penalidade. “A ideia de uma reclusão penal é explicitamente criticada por muitos reformadores.” [12]

Era veemente criticada a validade da pena privativa de liberdade e se atingiria a finalidade almejada. Segundo consta em Vigiar e Punir: “A pena é incapaz de responder à especificidade dos crimes. Porque é desprovida de efeito sobre o publico. Porque é inútil à sociedade, até nociva: é cara, mantem os condenados na ociosidade, multiplica-lhes os vícios.” [13]

Nota-se, neste trecho, a severa critica a uniformização das penas e a generalização da punição aos crimes que possuem suas especificidades. Há de ressaltar que após tantos anos de aplicação de pena privativa de liberdade, o sistema penal brasileiro necessita de uma reformulação, tanto a doutrina como qualquer cidadão comum é capaz de decretar a falência do sistema penitenciário. Ao longo dos anos, através da experiência adquirida pelo Brasil, observa-se que as penas aplicadas no país, além de não resguardarem os cidadãos, não cumprem o seu objetivo de ressocialização.

- DOCUMENTÁRIO “O CARCERE E A RUA”

O documentário “O cárcere e a rua” é ganhador de diversos prêmios nacionais e internacionais.[14] Com direção de Liliana Sulzbach, o documentário trata especificamente do cotidiano de três mulheres no presidio “Madre Pelletier”, do Rio Grande do Sul. Claudia Rullian, Betânia Fontoura da Silva e Daniela estão confinadas na instituição penal e Claudia e Betânia no decorrer do documentário obtém o beneficio da prisão semiaberta.

Apesar de tratar das 3 mulheres especificamente, o documentário deixa bem claro a dificuldade de reinserção social por parte das presidiarias e a tortura psicológica que é uma “estadia” nas instituições penitenciarias brasileiras.

- DOCUMENTÁRIO E A FUNÇÃO RESSOCIALIZANTE

A pena, como aludido anteriormente, tem como objetivo, atualmente, a ressocialização. A finalidade, portanto, é reinserir o preso na sociedade, através de politicas que incluem o desviante na vida social e despertem o desejo do mesmo estar no corpo social.

Através do documentário “O cárcere e a rua” fica explicito o fracasso do sistema punitivo. Claudia Rullian, 54, detenta mais velha do presidio “Madre Pelletier” em um depoimento expõe: “O que as pessoas pensam lá fora é o que eu pensava também. Tem que tirar da sociedade, são pessoas que não podem conviver. A sociedade tira, não somos nada para eles lá fora. Eu sei e tenho certeza disso. Nos somos insignificantes, se não saíssemos nunca, para eles seria melhor”.

Um pensamento desse por parte de uma detenta é inadmissível para um instituição que tem como discurso a ressocialização. Mas esse é o reflexo do pensamento social, que não tem a mínima confiança no sistema penitenciário. Observa-se a falência não somente da instituição como também da forma de punir o crime no século atual.

Outros

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