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AÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  30/10/2018  •  1.854 Palavras (8 Páginas)  •  253 Visualizações

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O descaso para com os filhos recebe do ordenamento jurídico atenção especial, senão vejamos o que o Estatuto Máximo Brasileiro, em seu art. 229, impõe:

“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Após, adveio o art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente que ratifica:

“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

Como se observa, a pretensão da parte autora também se encontra amplamente protegida pelo que dispõe a Lei n° 5.478/68, in verbis:

Art. 2º O Credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá sua as necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Nesse diapasão, preceitua o Código Civil, em seus artigos 1.630, 1.694 e 1.695, in verbis:

“Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

[...]

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art.1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque ao necessário ao seu sustento”.

Cumpre salientar o entendimento do doutrinador Alexandre Câmara, difundido na Obra Lições de Direito Processual Civil III, na qual expõe que se utiliza o procedimento especial da “ação de alimentos”, tão-somente, quando existir prova preconstituída da obrigação alimentar. Assim por exemplo, na ação de alimentos proposta pelo filho em face do pai, havendo prova da existência da relação de parentesco (e.g., uma certidão de nascimento, em que conste o nome do demandado como sendo pai do demandante), utilizar-se-á o procedimento especial. Portanto, os alimentos provisórios só podem ser concedidos se o processo seguir o procedimento especial previsto na Lei de alimentos.

Diante do exposto, constatamos que a obrigação decorrente do poder familiar é denominada “dever de sustento”, e constitui-se em responsabilidade comum dos genitores, devendo estes prestar aos filhos, enquanto civilmente menores, o necessário ao seu sustento, proporcionando-lhes, alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer, assistência à saúde, medicamentos, bem como tudo o mais ao seu perfeito e completo desenvolvimento como ser humano . Decorre do poder familiar a obrigação de ambos os pais contribuírem para o sustento de seus filhos. Diante disso, mesmo após o término da convivência do casal, a obrigação de prestar alimentos à prole perdurará enquanto for aquela menor/incapaz e/ou enquanto não puder prover sua subsistência em razão dos estudos.

Sendo menores os filhos, a necessidade destes é absoluta, não precisando nem mesmo de prova, havendo presunção iuris et de iure de sua dependência e de sua precisão.

Portanto, a conduta do alimentante merece ser refutada, vez que afronta os direitos da criança assegurados tanto na Constituição como na legislação infraconstitucional.

Dessa forma, a pensão alimentícia devida em decorrência do poder familiar deve abranger as necessidades de alimentação, saúde, vestuário, habitacionais, intelectuais e de recreação das crianças, a fim de lhes assegurar uma existência digna, sendo respeitado, portanto, o binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, de acordo com o princípio da proporcionalidade da pensão, estabelecido no art. 1.695 do CC.

V- DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Dispõe o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 5.478/68:

“Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Parágrafo único. Se tratar de alimentos provisórios pedidos por cônjuge, casado pelo regime de comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.”

O douto Nelson Nery ao comentar o artigo supra mencionado, em seu livro “Código de processo Civil Comentado”, 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 1997, pág. 1282, afirma que:

“Alimentos provisórios. Devem ser fixados de ofício pelo juiz, quando despachar a petição inicial... A presunção é de que o autor precisa dos alimentos provisórios, devendo o juiz fixá-los ex ofício ao despachar a inicial. Somente se houver expressa declaração do autor (credor dos alimentos), no sentido de que não necessita dos provisórios é que o juiz deixará de arbitrá-los”.

Considerando-se que o Alimentando está convivendo com sua genitora e esta vem suportando sozinha os encargos provenientes da alimentação, vestuário, educação, habitação e assistência médico-ambulatorial, é justo que os alimentos sejam arbitrados, provisoriamente, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor de 01(um) salário mínimo vigente.

Ademais, não é equânime que uma necessidade de tal relevância, pertinente ao próprio sustento da pessoa natural, seja procrastinada para o final da pendência judicial.

VI- DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) O benefício da Assistência Jurídica Gratuita, uma vez que não tem como custear as despesas processuais;

b) Que sejam, de logo, arbitrados os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor de 01(um) salário mínimo vigente;

c) A citação do Requerido para contestar a presente ação, caso queira, sob pena de confissão e revelia. Em não sendo localizado no endereço informado, pugna pela citação por edital, mas caso esse juízo

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