Administrativo
Por: kamys17 • 26/11/2017 • 3.119 Palavras (13 Páginas) • 266 Visualizações
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A constituição federal no artigo 37, XI, com alteração da Emenda 41, de 17.12.2003 estatui um limite aplicável no âmbito federal chamado ‘teto’ e no âmbito estadual e municipal ‘subteto’.
“a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
A superação do teto não é admitida nem mesmo com o acumulo de cargos, o teto fixado pela emenda foi o da maior remuneração, os Ministros do STF. O teto é também aplicado nas sociedades de economia mista e empresas públicas quando estas recebem recursos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral, apenas nesse caso, de acordo com parágrafo 9º do artigo 39, da constituição federal.
Acessibilidade aos cargos e empregos
Nossa constituição prevê o concurso público como a forma de acessibilidade mais clara e com mais chances de igualdade para disputa de cargos públicos. Entre as regras do concurso esta a de não fazer distinção entre brasileiros natos ou naturalizados, com exceção aos cargos dispostos no art. 12, parágrafo 3º, da constituição, pois são privativos de brasileiro nato. É vedada em nossa constituição restrições discriminatórias em relação a idade e sexo, porém é admitida quando a natureza do cargo exigir, ou seja só pode acontecer em relação aos cargos.
Os concursos públicos terão validade de até dois anos, senso prorrogável apenas um vez pelo mesmo período, o objetivo maior é preencher as vagas existentes nesse período de validade, ficando o administrador impossibilitado de solicitar novo concurso público durante a vigência do anterior, sobre isso institui o artigo 12, parágrafo 2º da Lei 8.112/90
“ Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.”
As normas sobre acessibilidade abrangem toda administração, incluindo as sociedades de economia mista e empresas públicas.
O atual vício dos administradores sobre a acessibilidade é a excepcional contratação sem concurso, a Lei prevê que nos casos de comprovada necessidade de pessoal de forma temporária por não haver tempo para realização do concurso, o que na pratica não vem acontecendo, a Lei é usada como uma forma dos administradores manterem os serviços do Estado em andamento com grande parte do pessoal admitido sem concurso público e sem o caráter temporário, alguns chegam a alcançar a aposentadoria trabalhando apenas no serviço público sem o concurso, se tornou não a exceção mas a regra em alguns setores da administração.
Classificação
- Agentes políticos – São os titulares de cargos estruturais na organização política do país, fazem parte do esquema fundamental do poder, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo. O vínculo com o Estado não é profissional e sim político, não são escolhidos por aptidões técnicas, mas por suas qualidades como cidadãos. A relação jurídica é estatuária, seus cargos são estabelecidos na constituição federal, tem regime próprio definido por leis complementares especificas. São admitidos por nomeação, eleição, designação ou delegação. São agentes políticos:
• Presidente de República;
• Governadores;
• Prefeitos e respectivos vices;
• Ministros e Secretários;
• Senadores;
• Deputados Federais e Estaduais;
• Vereadores.
Parte da doutrina defende que membros do Ministério público e Magistrados, também são agentes políticos por serem servidores estatuários.
- Particulares em colaboração com a Administração – Não fazem parte efetivamente do Estado, exercem atividade pública, mas não deixam de ser particulares. Executam tarefas especiais, quase sempre de modo transitório. Podem ser requisitados para prestação de atividade pública, como os jurados, membros de mesa apuradora de votos nas eleições ou recrutados para o serviço militar. Existe a possibilidade também de perante uma situação atípica para suprir a necessidade de gestão de coisa pública, o surgimento de gestores se negócios públicos que se enquadram nessa classificação. As concessionárias e permissionárias de serviços públicos, como os delegados de função ou ofício público, os titulares de serventias da justiça não oficializados e outros sujeitos que praticam, com o reconhecimento do poder público, atos com força jurídica oficial, agem em nome próprio, sob fiscalização do poder que delegou tal atividade.
- Servidores Públicos – São chamados também de agentes administrativos ou de funcionários públicos, possuem uma relação permanente de trabalho com o Estado recebendo remuneração. É chamado de funcionário público o servidor sujeito ao regime estatuário. Espécie de agentes públicos onde se encontra o maior número de pessoas naturais exercendo a funções públicas, cargos públicos e empregos públicos nas administrações direta e indireta. São agentes administrativos que exercem uma atividade pública com vínculo e remuneração paga pelo erário público. São todos vinculados ao Estado ou ás suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos a hierarquia
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