Resenha Curso De Direito processual penal
Por: Jose.Nascimento • 18/7/2018 • 9.913 Palavras (40 Páginas) • 409 Visualizações
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A citação pode se dar por carta precatória, nos termos do art. 353 do CPP. Cuida-se das hipóteses onde o réu residir em comarca distinta da jurisdição do juiz do processo-crime. A precatória deverá conter a indicação do juiz deprecado e do deprecante, a sede da jurisdição de cada um, a finalidade e o local de comparecimento do acusado. No juízo deprecado, uma vez exarado o “cumpra-se”, a citação é realizada pelo oficial de justiça conforme as regras da citação por mandado ou, se restar configurada situação prevista no art. 362, CPP, consoante os ditames da citação com hora certa. Da emissão da carta precatória, devem ser intimados o acusado e o seu defensor.
Se o juízo deprecado também não tiver jurisdição sobre o local da residência do citando ou se este mudou de residência para localidade conhecida, a precatória ganhará contornos itinerantes, ou seja, bastará que o juízo deprecado remeta a precatória para o juízo com competência para fazer a citação, comunicando ao deprecante, se ainda em tempo hábil para ser cumprida. É o que a doutrina convencionou chamar de “precatória itinerante”, que tem previsão legal, a teor do art. 355, § 1º, CPP. Em casos de urgência, é plausível que seja admitida a precatória telegráfica ou por meios eletrônicos.
Por sua vez, o funcionário público deve ser citado pessoalmente, por mandado, com a comunicação ao chefe da repartição. Esta comunicação só é plausível, insistimos, se o rito comungado conta com a realização inicial de interrogatório, onde o funcionário teria que se ausentar do serviço para comparecer à audiência. O seu superior, em homenagem à continuidade do serviço público, providenciaria a substituição do funcionário faltante. Como, de regra, a citação tem por objetivo convocar o réu a apresentar defesa escrita, entendemos que a comunicação ao chefe da repartição subsiste para a intimação da audiência de instrução e julgamento, já ao final do processo (art. 359, CPP).
Igualmente, o réu no estrangeiro ou em legação estrangeira, em lugar sabido, será citado por carta rogatória, com a suspensão do prazo prescricional até o seu efetivo cumprimento (art. 368, CPP), seguindo-se as vias diplomáticas. Já se o infrator está no estrangeiro em endereço desconhecido pela autoridade, será citado por edital. Com a previsão da realização de interrogatório e da tomada de depoimento testemunhal por videoconferência e de acordo com as novas disposições conferidas pela Lei nº 11.900/2009, a emissão de carta rogatória se tornou medida excepcional, porquanto ela só será expedida “se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio”.
Ademais, tanto nos casos de emissão de carta precatória quanto de rogatória (art. 222, caput, CPP), o § 3º daquele artigo, autoriza a realização da oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
1.2.1.2 Citação Ficta ou Presumida
A citação também pode ser feita por edital, consoante os ditames dos artigos 362 e seguintes, do CPP. A citação por edital é de natureza ficta e deve ocorrer em situações excepcionais, decorrentes da impossibilidade de encontrar o réu, a exemplo do que se dá com a mudança de residência.
O CPP reza que ela será realizada quando o acusado não for encontrado (art. 363, § 1º,). Entrementes, a presunção de que o acusado está ciente da acusação, com a citação editalícia, foi desfeita pelas alterações supervenientes do Código. O sistema processual penal brasileiro não presume a ciência da imputação pelo acusado citado por edital.
Vale registrar que a recente reforma do CPP pretendia modificar a redação do art.
366, que dispõe que “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312, caput. Em tal caso, “as provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo” (§ 1º). Se o acusado vier a comparecer, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos” (§ 2º). A pretensa alteração, que decorreria da Lei nº 11.719/2008, recebeu veto presidencial desnecessário. O dispositivo nada mais fazia do que chancelar o que já havia se firmado doutrinária e jurisprudencialmente. A respeito, foi editada a súmula nº 415 do STJ, verbis: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Assim, citado por edital, se o réu não comparece, suspende-se o processo e curso do prazo prescricional pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever (art. 109, CP). Transcorrido o prazo, e mantida a ausência do imputado, o processo seguirá suspenso, mas o prazo prescricional voltará a correr normalmente.
Passava-se a regular a matéria no § 2º, I, II e III, do seu art. 363, dispondo que “não comparecendo o acusado citado por edital, nem constituindo defensor”: (1) ficará suspenso o curso do prazo prescricional pelo correspondente ao curso da prescrição em abstrato do crime objeto da ação (art. 109 do Código Penal)”; (2) decorrido tal prazo com o processo suspenso, o lapso prescricional “recomeçará a fluir”; (3) “o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou de ofício, determinará a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”; e, (4) o magistrado, se presentes os requisitos legais (artigos 312 e 313, CPP), poderá decretar prisão preventiva do réu.
A produção antecipada de provas, autorizada excepcionalmente em casos de citação por edital, deve ocorrer “com a prévia intimação do Ministério Público, do querelante e do defensor público ou dativo, na falta do primeiro, designado para o ato” (§ 3º, art. 363, CPP). Realizado o ato processual urgente, o processo permanecerá em estado de suspensão, evidenciando o que se denomina crise de instância. Por sua vez, segundo o STJ, no enunciado n.° 455 de sua súmula, “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
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