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Relatório de Direito Penal

Por:   •  7/3/2018  •  1.382 Palavras (6 Páginas)  •  278 Visualizações

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I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3º As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. ”

Segundo o ilustríssimo conferencista, os crimes cibernéticos podem ser considerados impróprios, onde se utiliza o sistema como meio pelo qual se pratica o ato. O grande segredo do crime cibernético próprio é que para ser construído não existe taxatividade já que a internet é um mundo de possibilidades. Pode ser invocada a Norma Penal em Branco, dando poder às Agências Reguladoras e usar o elemento normativo do tipo, e quem vai ter o poder nesta hipótese será o Magistrado.

Muita gente mistura Pornografia Infantil com Pedofilia e isso causa muitos problemas, trazendo critérios divergentes, já que a Pedofilia é considerada uma doença e a Pornografia Infantil é uma conduta.

A Lei 12.737/12 conhecida como Lei Carolina Dieckmann foi criada para ser uma norma penal cibernética própria, que diz o seguinte: Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

Esta Lei já começa de forma errada com o verbo “ INVADIR”, pois segundo o palestrante, não tem como se invadir um dispositivo informático por ele ser um meio de acesso, pois o verbo INVADIR para coisas físicas. Esta lei foi criada sem que o país entrar de acordo com o Tratado de Budapeste, que sequer o Brasil faz parte. Qual seria o Bem Jurídico violado? Não se tem ideia.

A construção do Direito Penal Cibernético é mal feita. O nosso país tem uma inclusão digital lenta, e isso impede ao certo de ser ter uma real legislação cibernética e ainda chega – se ao ponto de no Brasil se discutir a limitação da internet.

As possibilidades que se pode discutir são: um Direito Penal Cibernético Autônomo e Internacional, pois não tem como se discutir apenas nacionalmente. Pode – se pensar também no uso do Direito de Intervenção, que seria um meio termo entre o Direito Administrativo e o Direito Penal para tentar coibir que o Direito Penal fosse chamado para tudo. Esse último seria segundo o palestrante a possibilidade mais correta.

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