Princípios constitucionais aplicados ao direito processual penal
Por: Salezio.Francisco • 24/4/2018 • 4.796 Palavras (20 Páginas) • 399 Visualizações
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A facilitação do acesso à informação vem por meio de condições apropriadas para atender o público, com a informação sobre a tramitação de documentos e a protocolização dos mesmos. O incentivo à participação popular é de extrema importância para a viabilização dessas informações. E com a modernização, a internet se torna um meio privilegiado de divulgação.
Mesmo que se trate de direito fundamental, vale lembrar que nenhum direito e garantia fundamental é absoluto. Como dito anteriormente, o direito de acesso à informação não é absoluto, não é incondicionado, existem informações que são sigilosas, onde o Estado não está obrigado a prestar tais informações, em nome da própria segurança da sociedade e do próprio Estado. Pois, existem informações ultrassecretas, secretas e reservadas.
Existem três tipos de interesses, em se tratando de acesso a informações. O interesse particular é aquele que predomina o interesse da própria pessoa na informação e é judicialmente defensável por Habeas Data. Este remédio constitucional é um direito garantido para todos os cidadãos, de maneira gratuita, com o intuito preventivo e corretivo. Na forma preventiva, age como uma garantia constitucional no uso abusivo das informações das pessoas de modo ilícito. Age também na forma de corrigir informações indevidas sobre os indivíduos junto à instituição que detém os seus registros.
O interesse coletivo é aquele que diz respeito ao um grupo determinado, reconhecido por interesses comuns, protegido pelo mandato de segurança coletivo que pode ser impetrado por partidos políticos com representação no Congresso Nacional ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Art. 5º, LXX, CF 88). E o interesse geral é o interesse de todo o grupo social sem distinção, o remédio constitucional é o mandato de segurança. Já na ação popular é quando qualquer cidadão visa anular ato lesivo ao patrimônio publico.
Um exemplo bastante recorrente no ordenamento jurídico, e que já foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal é que o Poder Executivo federal decidiu publicar a remuneração dos próprios servidores. Tiveram a convicção de que os salários dos agentes públicos são informações de interesse público e que a transparência deve prevalecer em um ambiente democrático.
Recentemente no Brasil, houve atos de protestos na nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro-chefe da Casa Civil. Um grupo de pessoas, incluindo uma advogada, um comerciante, três funcionários públicos, uma estudante e um topógrafo ajuizaram uma ação popular contra a nomeação do ex-presidente, caso este, foi parar no STF. O grupo alega que a presidenta Dilma Rousseff cometeu abuso de poder ao nomear Lula para o cargo. Exemplo de um interesse popular para obter informações relacionadas ao governo vigente, usando também esta ferramenta como meio de fiscalização.
2.2 Instituições do júri (Art. 5º, XXXVIII, CF 88)
A Constituição Federal de 1988, uma das suas maiores características é a democracia. Com mais um exemplo para garantir esse direito, o artigo 5º, inciso XXXVIII tem a previsão sobre o Tribunal do Júri. É uma das instituições que expressam a verdadeira opção por um Estado Democrático de Direito fundado na soberania popular, há a efetiva participação do povo na atividade de um dos poderes estatais, o Poder Judiciário. Tem por finalidade constituir um direito do acusado da prática de crime doloso contra a vida ser julgado, por juízes leigos, cuja manifestação, pela consciência e livre de fundamentação, representando o poder popular no exercício da função. É a única forma de tribunal popular prevista na estrutura do Poder Judiciário de natureza colegiada, ou seja, são órgãos que há representações diversas e as decisões são tomadas em grupo, com o aproveitamento de experiências diferenciadas. O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso. Vale ressaltar que não precisa ter um entendimento aprofundado sobre leis ou procedimentos processuais, é justamente feito para o povo atuar de forma democrática no Poder Judiciário e julgar conforme sua opinião, consciência e justiça popular. O juiz presidente atua como fiscalizador e controla a sessão, para que tudo aconteça de forma tranquila. Cabe ao magistrado explicar aos jurados o significado de cada pergunta e prestar algum esclarecimento. Após a decisão dos jurados, o juiz, por meio da sentença, imporá a sanção penal.
Quando foi criado o Tribunal do Júri, teve o intuído de o acusado ser julgado por seus semelhantes e para assegurar a participação popular diretas nos julgamentos, até os dias atuais seguem o mesmo raciocínio e objetivo.
- A plenitude da defesa
Poderão ser usados todos os meios de defesas cabíveis para convencer os jurados, não importando a linguagem ou até mesmo o uso de argumentos jurídicos. Admite-se também o uso do argumento valorativo de forma exacerbada, inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.
Por ser tratar de juízes leigos, vale lembrar que no Tribunal Popular a decisão não é fundamentada, vez que os jurados apenas votam, condenando ou absorvendo.
- O sigilo das votações
O julgamento do tribunal do júri é público, conforme previsto na Constituição. O sigilo das votações é de fundamental importância para garantir a liberdade dos jurados e como consequência um julgamento imparcial. Por ser tratar de crimes dolosos contra a vida, pode existir ameaça contra o jurado e por tal fato a importância do sigilo da votação. O Código de Processo Penal prevê que não havendo dúvida a se esclarecer após a leitura e explicação dos quesitos em plenário, “o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação" (artigo 485, caput).
- Soberania dos veredictos
Os jurados devem decidir de acordo com sua consciência, seguindo a justiça, contudo, sem precisar ater-se às normas escritas ou julgadas do país. Logo, a invasão das cortes togadas no mérito do veredicto é inadmissível, porém a lei brasileira prevê soluções para os casos
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