Praia DIREITO FINANCEIRO ORÇAMENTO → FUNÇÃO
Por: Carolina234 • 3/1/2018 • 7.600 Palavras (31 Páginas) • 434 Visualizações
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OBS: Toda vez que a União se omitir em relação a sua competência, pode os entes federativos substituir dentro dos seus limites.
- Material.
Ênfases Contemporâneas:
- interdisciplinaridade;
- transdisciplinariedade.
RECEITAS PÚBLICAS:
Quanto á natureza:
- Voluntárias;
- Compulsórias
→ Tributo.
FONTES:
- Atos de natureza estrita e abstrata e caráter geral: Fontes emanadas do legislativo.
OBS: No passado só iria até a letra “ b”.
- Fontes emanadas da atividade administrativa;
- Fontes emanadas da atividade judicial.
FONTES EMANADAS DA ATIVIDADE LEGISLATIVA:
- CF- arts. 145 a 169:
- Sistema Tributária Nacional:
. imposto;
. taxa;
. contribuições de melhoria;
. empréstimos compulsórios;
. etc.
- competências impositivas:
→ União Federal.
. I.I I.R
. IE + IOF + IGF( art. 153, I a VII)
. IPI ITR
ESTADOS – MEMBROS COMANDAM OS IMPOSTOS: ICMS, ITD, IPVA( art. 155, I a III).
Municipal: IPTU; ISS, ITIV( art. 156, I a III).
DF: para os que forem de competência do Estados com Municípios.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR: são garantias que o contribuinte tem em relação aos abusos do tributo. Aplica- se o principio da anterioridade.
EXCEÇÕES:
- Principio da Legalidade Tributária: não permite que o tributo aumente e institua se não estiver instituído em lei.
- Principio da Irretroatividade.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS: mediante normas constitucionais. Diz que os entes federativos devem repartir os tributos.
SISTEMA ORÇAMENTARIO BRASILEIRO: deverá ser editado todo ano. Sobre:
- LOA;
- LDO;
- PPA = plano plurianual.
OBS: Há duas maneiras de atualizar o texto constitucional.
- Dá interpretações novas- é chamado de mutação informal.
- Mudar a literalidade da CF ou texto. Remeterá uma mutação formal( emendas constitucional).
EMENDA CONSTITUCIONAL: EX: o imposto IGF não foi composto do texto constitucional, e sim, por emenda.
OBS:
- Precatórias: art. 100 CF
- Noventena: art. 150, III, c.
LEI COMPLEMENTAR: é o primeiro item diferenciador em relação aos outros, é o caráter. Só é editável através da CF, exige maioria absoluta.
- Lei 4320/64: vincula normas gerais de direito financeiro. Trata de receita pública, despesa, orçamento, crédito, divida.
- Lei 5.172/ 66: trata de matéria de código tributário nacional. Como na lei citada anteriormente, nasceu lei ordinária e a partir de 1988 passou a ser lei complementar.
- Lei Complementar 101- 2000: trata- se da lei de Responsabilidade Fiscal- LRF. É o modo como o legislador detalhará matéria constitucional em plano infraconstitucional com caráter nacional. Trata- se de matéria constitucional.
OBS: É uma lei nacional que aplica- se a todo território.
NORMAS GERAIS: veiculam conceitos estruturados do direito financeiro e direito tributário.
Disciplina Fiscal:
- planejamento;
- impõe limites com despesa de pessoal;
- limites para a dívida pública.
Qualidade da Gestão Pública: ele tem que agregar qualidade de vida.
Ética Fiscal:
- transparência;
- participação social. Ex: orçamento cidadão, orçamento participativo.
- necessidade de sujeitar a atos fiscais a controles.
LEI ORDINÁRIA: Permite a cada ente federativo exercer competências próprias deles.
Leis que integram o Sistema orçamentário brasileiro:
- LOA;
- LDO; → SOB
- PPA
- instituição- tributos;
- majoração de tributos
- Penalidades
- normas de caráter processuais:
. administrativas;
. civis;
. penais.
LEI DELEGADA: Em matéria de finanças públicas ou tributação, ela não tem muita aplicabilidade no sistema brasileiro. O poder legislativo outorga ao executivo para se tratar de matéria determinada.
MATÉRIA PROVISÓRIA: é ditada com força de lei, poder executivo para tratar de medidas que requerem
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