Petição de alimentos
Por: Ednelso245 • 18/4/2018 • 2.446 Palavras (10 Páginas) • 248 Visualizações
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Ocorre que, o Sr. Pedro Raimundo era engenheiro contratado pela construtora do requerido e seu salário mensal recebido era a principal fonte de renda da família, visto que a requerente já era artesã e trabalhava no lar desde o nascimento de Florisbela.
A família sempre teve um excelente padrão de vida já que o Sr. Pedro Raimundo recebia mensalmente o salário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), trabalhando informalmente na empresa do requerido, seu pai.
Os autores sempre estudaram em escola particular e a família possuía excelente condição financeira, além dos cursos de inglês e das aulas de natação. Dentre alguns benefícios, o plano de saúde era essencial visto que o filho mais novo do casal, Florismundo é cardíaco e necessita de medicamentos que custam cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme demonstrativo em anexo (doc. 03).
No entanto, em fevereiro deste ano, o Sr. Pedro Raimundo veio a falecer em decorrência de um AVC (doc 04). A partir desse triste fato, a família ficou totalmente desamparada, pois ele não era funcionário registrado na empresa de seu pai, o que impossibilitou a requerente de obter a pensão por morte junto ao INSS.
A requerente é uma mãe zelosa e participativa na vida dos filhos. Trabalha em casa como artesã vendendo seus trabalhos pela internet, percebendo uma renda mensal de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais).
Diante das dificuldades financeiras enfrentadas, procurou o requerido diversas vezes, mas este negou qualquer ajuda material a seus netos mesmo sendo viúvo, empresário e aposentado com excelente condição financeira.
A requerente não tem a quem recorrer, visto que se casou muito cedo, não tem irmãos e seus pais já são falecidos. Ao todo, as despesas com os autores perfazem o total de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, uma quantia exorbitante para o atual padrão de vida que ela e os filhos se encontram.
Dessa forma, patente a incapacidade financeira da genitora dos menores em arcar com sua quota-parte na obrigação alimentar, faz-se necessário o acionamento do avô para que possa, no limite de suas possibilidades, complementar a obrigação.
3 DO DIREITO
3.1) DO CABIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO AVÔ
O novo Código Civil engendrou uma nova forma de intervenção de terceiros no processo, em norma de caráter flagrantemente heterotópico. Em seu art. 1.698, o Codex prescreve a possibilidade de, na ação de alimentos, chamar os avós a integrarem a lide, como forma de complementar a obrigação alimentar dos netos, não inteiramente suportada pela mãe, v.g. Vejamos a literalidade do dispositivo, verbis:
Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
A doutrina nacional recebeu o dispositivo como norma alvissareira, de há muito esperado pelos operadores do Direito. Sobre o tema, leciona Yussef Said Cahali:
[...] duas circunstâncias abrem oportunidade para a convocação do ascendente mais remoto à prestação de alimentícia: a falta de ascendente em grau próximo ou a falta de condição econômica desta para fazê-lo; o grau mais próximo exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala dos obrigados ocupado pelos genitores; apenas se faltam os genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente de fazê-lo, estende-se a obrigação de alimentos aos ulteriores ascendentes, respeitada a ordem de proximidade" (Dos alimentos, 4ª ed., São Paulo: RT, 2002, p. 676).
A jurisprudência, a seu turno, segue a mesma senda, como pode ser observado dos arestos abaixo transcritos, que condicionam o acionamento dos progenitores tão somente à prévia demonstração de incapacidade financeira, total ou parcial, do genitor, que é primordialmente obrigado aos alimentos:
ALIMENTOS – CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA OBRIGAÇÃO AVOENGA – Ainda que a obrigação de prover o sustento dos filhos é primordialmente dos genitores, é possível recorrer aos avós se provada a incapacidade econômica do pai e da mãe. Recurso improvido por maioria. (TJRS – AC 70004008892 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – DJRS 25.06.2002 – p. 08)
Cabe ressaltar ainda o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
"Somente depois de comprovada a impossibilidade financeira do genitor em arcar com a obrigação imposta, é que se poderá invocar os ascendentes, que, na proporção de suas condições econômicas, prestarão a verba alimentar necessária a sobrevivência do menor (AI n. 2005.012504-6, de Içara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06.09.2005)".
"A responsabilidade alimentar dos avós é sucessiva e complementar, mas a demanda alimentícia só se justifica nos casos de falta ou comprovada impossibilidade dos pais" (AC n. 2003.009807-0, de Criciúma, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 25.11.2004).
In casu, restou patentemente demonstrada a incapacidade financeira da genitora em arcar com sua quota-parte na obrigação alimentar, isso porque, a renda principal da família era o salário de R$ 12.000,00 (doze mil reais) do genitor falecido e atualmente ela percebe a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de gastos mensais para a sobrevivência dos autores.
Portanto, fixada a premissa – na lei, doutrina e jurisprudência – da possibilidade de intervenção do avô na lide de alimentos, como obrigado a prestar alimentos, é de se analisar os requisitos necessários à sua quantificação e possibilidade de concessão de provimento de urgência.
3.2) DO BINÔNIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE
Esse direito decorre do poder familiar e do grau de parentesco entre os autores e o requerido, conforme disposto no art. 1.694, caput, Código Civil, in verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros, pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
No que tange à quantificação da obrigação alimentar, cabe indigitar que o novel Código Civil sufragou a bem
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