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Pedido de Liberdade Provisória

Por:   •  14/5/2018  •  3.318 Palavras (14 Páginas)  •  419 Visualizações

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Verifica-se, pois, uma importante mudança trazida pela nova lei: o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante deve, fundamentadamente, ou relaxá-la ou convertê-la em prisão preventiva ou liberar o sujeito com ou sem fiança. Assim, antes, a prisão em flagrante prosseguia e não era necessário transformá-la em prisão preventiva. Agora, o juiz tem que fundamentar sua decisão. Não havendo necessidade do encarceramento, cabe ao juiz liberar o preso, com ou sem medidas alternativas.

Por conta disso, a prisão passou a ser a última medida a ser aplicada pelo juiz, devendo aplicar as medidas cautelas diversas da prisão, nos termos dos incisos I e II do artigo 282, artigo 317 e 319 do Código de Processo Penal.

Sendo assim, a prisão do acusado não se mostra necessária e adequada, como se exige de toda e qualquer medida cautelar, nos termos do inciso I e II do artigo 282 do Código de Processo Penal.

Ora, diz o art. 5 º, incisos LXVI, da Constituição Federal, o seguinte:

Art. 5º - LXVI - “ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”

Esclareça-se que a prisão cautelar, na qual se inclui a prisão em flagrante, exige, para tanto, os requisitos indispensáveis a tal medida, vez que não se qualifica como pena. Entendimento em sentido contrário nos levaria a termos uma verdadeira antecipação da punição - providência vedada diante do princípio constitucional da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

Vê-se que a regra, durante o curso do processo, é a liberdade, SENDO A PRISÃO UMA EXCEÇÃO à qual é imprescindível a devida justificação fática e jurídica.

Deste modo, a prisão em flagrante, para poder subsistir, além da prova da existência do crime e indícios da autoria, necessita objetivar a garantia da ordem pública e econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Noutros termos, todo e qualquer medida cautelar deve observar a necessidade e a adequação, como exige os incisos I e II do artigo 282 do Código de Processo Penal.

Não objetivando assegurar qualquer destas condições, inexiste o periculum in mora que autorize a manutenção da custódia, pouco importando tratar-se de infração afiançável ou inafiançável. Sobre o assunto, TOURINHO FILHO faz as seguintes considerações:

“Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, pouco importa saber se o indiciado é ou não primário, se tem ou não bons antecedentes. Caberá ao Juiz, após a ouvida do órgão do Ministério Público, conceder ao indiciado, ou réu, a liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o, tão-só, à obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação .” (sublinhamos).

JULIO FABBRINE MIRABETE complementa, por sua vez, este posicionamento:

“Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária a sua custódia. Não pode o juiz reconhecendo que não há elementos que autorizem a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória ”.

A jurisprudência pátria é categórica ao defender que a custódia provisória há de ser necessária e oportuna à defesa da ordem social e garantia da instrução processual, além de atender às hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, senão vejamos:

“Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva.” (TJSP/RT 523-376)

“É possível a concessão da liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.” TACRSP – RJDTACRIM 40/321)

“Dispõe o parágrafo único do art. 310 do CPP, acrescentado pela Lei 6.416/77, que, se o juiz, ao verificar o auto de prisão em flagrante, não encontrar elementos que ensejam a decretação de prisão preventiva, deverá conceder a liberdade provisória, independentemente de fiança, pois se trata de um direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz.” (TRF da 5a Região – RT 757/696)

TACRSP: “A nova sistemática legal ( Lei n. º 6.416 de 1977) não se satisfaz mais, para a subsistência da prisão em flagrante, com um auto revestido de todas as formalidades legais, exigindo, além disso, que se demonstre de forma satisfatória, a necessidade dessa prisão em face dos requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da decretação da prisão preventiva”.( RT 510/365).

Para o festejado jurista Júlio Fabbrini Mirabete, O DISPOSITIVO QUE SE REFERE À LIBERDADE PROVISÓRIA É APLICÁVEL TANTO ÀS INFRAÇÕES AFIANÇÁVEIS, COMO INAFIANÇÁVEIS, AINDA QUE GRAVES, A RÉUS PRIMÁRIOS OU REINCIDENTES, DE BONS OU MAUS ANTECEDENTES, DESDE QUE NÃO SEJA HIPÓTESE EM QUE SE PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA. (Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 5ª edição, São Paulo, Atlas, 1997, pág.404).

Deste modo MM juiz têm-se que no caso telado nenhuma das hipóteses autorizadoras da custódia preventiva prevista no art. 312 do Digesto Processual Penal.

Nessa esteira, é a redação do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, o qual determina que a prisão preventiva será determinada quando não foi cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319, do CPP).

A ordem pública não está sendo colocada em risco, já que o indiciado não é cidadão de extrema periculosidade, e nada consta nos cadastros ou sistemas da justiça, nem o pretenso crime que supostamente cometeu teve gravidade concreta de modo a abalar o meio social. Além do mais, não há provas absolutas de que no caso o mesmo seja efetivamente partícipe do delito em comento, nem colocado em liberdade venha voltar a delinqüir, colocando em risco a ordem pública.

Ressalte-se, também, que o acusado não se furtou de sua responsabilidade, não tendo resistido à prisão, nem ameaçado testemunhas, o que deixa incólume a instrução processual e a aplicação da lei penal.

Assim sendo, verifica-se que não se encontra presente nos autos do Inquérito, nenhum dos requisitos ensejadores da manutenção da prisão.

Frise-se por oportuno, que o ora réu não responde a nenhuma

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