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O Pedido de Liberdade

Por:   •  14/3/2018  •  4.813 Palavras (20 Páginas)  •  349 Visualizações

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Douto Magistrado, destaque-se que a Requerente preenche todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para responder ao referido processo em liberdade, razão pela qual o mesmo ROGA e CLAMA a este Douto Juízo para que lhe conceda a LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS À PRISÃO.

Nobre Magistrado, no caso em comento, as circunstâncias do delito aliadas à vasta documentação certificadora das condições pessoais favoráveis da Requerente juntada pela Defesa, restam por afastar qualquer afronta aos requisitos subjetivos, a saber, garantia da ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.

No entanto, ausentes um dos requisitos ou pressupostos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, a liberdade é consectário que se impõe, asseverando-se que com a Lei 12.403/2011, o legislador adotou o entendimento de que a segregação do acusado deve ser utilizada como ultima ratio, vindo a ser aplicada quando da sentença condenatória transitada em julgado, não sendo igualmente cabível quando se mostrar mais gravosa do que a própria condenação a ser eventualmente aplicada.

Para tanto, colocou-se à disposição medidas cautelares com o fim de assegurar a instrução criminal e os demais requisitos subjetivos, ainda que presentes indícios de autoria e materialidade, de modo que a prisão somente se justifica quando tais medidas se mostrarem insuficientes face as circunstâncias do crime.

Como dito anteriormente e a par do que emerge os autos, vislumbra-se a existência de vasta documentação certificadora da presença de todos os Requisitos Legais para a Concessão da Liberdade Provisória Sem Fiança, ressaltando-se que a mesmo não responde a nenhum processo criminal nas Justiças Estadual e Federal, sendo portanto, ré primária, possuindo bons antecedentes, conforme o acima exposto, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, não existindo assim, qualquer circunstância que autorize e legitime a manutenção da custódia do mesmo.

Excelência, estabelece o artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Quer o preceito legal indicar que a prisão, no Brasil, é a exceção e a liberdade, enquanto o processo não atinge seu ápice com a condenação com trânsito em julgado, a regra.

De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal – 9ª Edição – Editora Revista dos Tribunais, a liberdade deve ser concedida, em caráter provisório, ao indiciado ou réu, preso em decorrência de prisão em flagrante, que, por não necessitar ficar segregado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, deve ser liberado, sob determinadas condições.

O Benefício da Liberdade Provisória foi instituído para pessoas de bem que, eventualmente, venham a cometer delitos, a se considerar a falibilidade do ser humano, e não para quem faz do crime meio de vida, o que, com toda certeza, não é o caso da Requerente. Com efeito, não existem quaisquer circunstâncias que justifiquem sua prisão, quais sejam a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Com o no Ordenamento Jurídico Brasileiro não se admite a antecipação da pena, o encarceramento só é admissível por razões de extrema necessidade, como as elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Excelência, ressaltamos por oportuno, que não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do Requerente, sendo que a regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão processual uma excepcionalidade, só tendo espeque quando se fizer imprescindível, conforme obtempera, dentre outros, TOURINHO FILHO ( Processo Penal, volume 3, 20ª Edição, Editora Saraiva, 1998 São Paulo), ressaltando-se tal acusação não é verdadeira, e sua inocência será provada no momento oportuno, salientando que a Requerente é Réu Primário, possuindo bons antecedentes, ocupação lícita e com residência fixa no distrito da culpa.

Como em princípio ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem o sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de extrema necessidade.

Salientamos que a Requerente apresenta-se com motivos mais do que suficientemente seguros para que a instrução criminal não seja frustrada, diante de perturbações que dificultem o prosseguimento do feito ou, ainda, a colheita de provas, destacando-se da própria verificação dos autos que o mesmo é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, razões estas que aliadas as retro mencionadas somente vem colaborar para a formação de um juízo complacente com este Pedido de Defesa.

No entanto, afrontaria o Princípio Constitucional do Estado de Inocência permitir a prisão provisória de alguém apenas por estar sendo suspeito pela prática de um delito grave. Inequivocamente, haveria mera antecipação da execução da pena.

O indeferimento, pois, do direito da Requerente em aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo constitui constrangimento ilegal, uma vez preenchidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória do mesmo. A prisão de alguém sem sentença condenatória transitada em julgado é uma violência, que somente situações especialíssimas devem ensejar. Não assiste ao presente caso, especial situação.

À vista de que a Requerente desde já se compromete a comparecer perante a autoridade toda vez em que for intimado para todos os atos da instrução criminal e julgamento, comprometendo-se a não mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem comunicar ao juízo competente o lugar onde será encontrado, comprometendo-se, inclusive, a não praticar outra infração penal, caso contrário, terá revogado o benefício com o seu consequente recolhimento à prisão, do que está ciente.

No que concerne à garantia da ordem pública, sabe-se que está voltada para a proteção de interesses estranhos ao processo. A expressão “ordem pública” é vaga, de conteúdo indeterminado. Realmente, a ausência de um referencial semântico seguro para a “garantia da ordem pública”, coloca em risco a liberdade individual.

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