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Medida Protetiva de Urgência contra Violência Doméstica com Pedido de Liminar

Por:   •  21/9/2017  •  1.738 Palavras (7 Páginas)  •  703 Visualizações

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(STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)

Desta forma, desnecessária a instauração de inquérito policial, processo penal ou cível em curso.

Das Medidas Protetivas de Urgência

São frequentes os casos de violência doméstica perpetrados no seio de uma relação familiar entre consortes. Assim, é medida de urgência dar eficácia à Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

O direito é evidente. Além de todos os deveres que permeiam o relacionamento entre as partes envolvidas numa relação afetiva, tutelada pelo direito de família, nosso ordenamento jurídico passou a contar com um sistema específico, instituído pela tão bem-vinda Lei nº 11.340/2006, conhecida por “Lei Maria da Penha”.

Nesse sentido, a novel legislação vem encontrando respaldo na jurisprudência e doutrina pátrias, seguindo-se abaixo a transcrição das sábias palavras da emitente Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, em decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 70018581652, da Sétima Câmara Cível, de 2007, cujo voto, dada sua importância, se transcreve abaixo, parcialmente:

“Em boa hora, a Lei 11.430/2006, chamada de Lei Maria da Penha, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência (...). A partir de agora as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passam a ter tratamento diferenciado pelo Estado.”

Nesse sistema jurídico próprio de proteção às mulheres vítimas de violência, há a previsão de medidas protetivas de urgência. Dentre elas, temos a previsão da proibição de aproximação da vítima prevista no artigo 22, III, alínea “a”, da Lei nº 11.340/2006.

Estabelece o artigo 22 da mencionada Lei:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

(...)

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

(...)

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

(...)

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

(...)

A impunidade do agressor deve ser banida no Estado Democrático de Direito, Estado este que tem o dever de dar condições mínimas para que a mulher consiga recomeçar a sua vida sem violência.

Da Concessão da Medida Liminar

Quanto à concessão das medidas protetivas de urgência, garante o artigo 19, §1º da Lei Maria da Penha, que o juiz poderá concedê-las de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

Não pode ser outra a solução a ser dada por este Juízo na análise do pleito liminar, uma vez que se for citado antes da concessão das medidas protetivas pleiteadas, o requerido enfurecido com a exposição de seus atos criminosos, certamente agredirá novamente a requerente. Aliás, é esta a atitude que vem tendo até o presente momento.

Assim, a citação do requerido certamente tornará ineficaz a própria medida pretendida, restando plenamente cabível e necessária a sua concessão antes de determinada a citação.

É importante salientar que se encontram presentes para a concessão da liminar o periculum in mora e o fumus boni iuris.

O periculum in mora é manifesto, porquanto a requerente está sofrendo diversas formas de agressões, consoante demonstram as provas acostadas, o que vem causando-lhe abalos físicos, psíquicos e morais.

Conforme explanado anteriormente, a medida justifica-se pelo perigo iminente de o requerido agredi-la novamente a qualquer momento, física ou psiquicamente.

Pelo conteúdo dos documentos ora anexados, verificar-se a existência do direito ameaçado e a impossibilidade de se postergar a solução da questão ora trazida a Juízo. Aguardar a decisão final de mérito seria prolongar o sofrimento da requerente e propiciar novas investidas do requerido.

É fundado, pois, o receio da requerente porque se esperar pela tutela definitiva pode vir a sofrer novos abusos, maus tratos e demais formas de violência, inclusive perder o emprego.

Caracterizado, portanto, o periculum in mora.

O fumus boni iuris também resta evidente, já que o requerido é pessoa agressiva, violenta e de impossível convívio, conforme se verifica dos fatos acima narrados, consubstanciados pelos Boletins de Ocorrência nº, ora juntadas, bem como pela prova testemunhal, cuja produção se pretende.

III – DO PEDIDO:

Pelo o exposto, serve a presente para requerer a Vossa Excelência:

a) a concessão da medida liminar inaudita altera pars, a fim de proibir o requerido de se aproximar da requerente e de seus familiares, bem como contato com os mesmos, fixando-se limite mínimo de distância com suporte no art. 22, inciso III da Lei n. 11.340/2006; em caso de descumprimento da liminar, a imposição de multa na forma do artigo 461, §5º do Código de Processo Civil; igualmente, que a liminar determine a suspensão de visitas do requerido à sua filha menor, na forma do art. 22, IV, da Lei n. 11.340/2006;

b) a posterior citação do requerido, para,

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