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Pedido de Liberdade Provisoria.

Por:   •  15/11/2018  •  1.410 Palavras (6 Páginas)  •  309 Visualizações

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Os Tribunais têm firmado posição favorável ao ora pleiteado, senão vejamos:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP)- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA - ATAQUE INICIADO PELA VÍTIMA - AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL - REPULSA ATRAVÉS DE UM GOLPE DE FACA - USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS - COMPROVAÇÃO INCONTESTE DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE. RECURSO PROVIDO.

Ainda que somente exista versão da ré nos autos, dando conta que a vítima iniciou a agressão e aquela somente se defendeu, desferindo uma única facada nesta, ainda assim o conjunto probatório é harmônico com as suas palavras, inclusive quanto aos elementos indiciários e circundantes. Levar alguém a júri popular é matéria sempre relevante, cuja análise deve atentar para a realidade fática existente não apenas nos autos, mas dentro do entorno social. (TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito: RSE 4218591 PR 0421859-1, Relator: Luiz Osorio Moraes Panza. Data do julgamento: 17 de setembro de 2009.) (grifo nosso);

À respeito do assunto, preceitua JULIO FABBRINI MIRABETE, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670:

“Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade”.

Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310, na pág. 672, diz:

“Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.”

E ainda:

“É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321).

E mais:

“Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329).

Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte:

“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”

No inciso LIV, do mesmo artigo supracitado, temos:

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

Por fim, transcreve-se o inciso LVII, do mesmo artigo:

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Desta forma ínclito Julgador, a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA ao Acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da reclusão do mesmo.

Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.

Assim, requer-se a V. Exa., que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da sociedade não havendo motivos para manter-se em custódia.

IV - DO PEDIDO

Ante o exposto,

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