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Pedido de Liberdade Provisória

Por:   •  29/11/2017  •  5.772 Palavras (24 Páginas)  •  395 Visualizações

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do menor infrator, pois os mesmos são vizinhos. No entanto, até então, o indiciado nem ao menos sabia qual era a real intenção do menor.

Ocorre que, ao passarem a pé pelo local dos fatos, o menor infrator dirigiu-se até a vítima, porém, o acusado Leandro Patrocínio Lucio da Silva, não sabia qual era a intenção do menor naquele momento, pois no primeiro momento imaginou que a vítima fosse amigo/conhecido do menor.

Visualizou que o menor infrator estava falando com a vítima, porém, não sabia que o adolescente estava praticando ato infracional ao crime de roubo. Em seguida foi embora com o menor. No entanto, poucos metros adiante foi abordado por uma viatura da Policia Militar.

Ao contrário dos fatos narrados em Boletim de Ocorrência o acusado não confessou a autoria, bem como os indícios de sua participação são frágeis, ou até inexistentes, para suportar a custódia preventiva. Tanto é verdade que o objeto do ato infracional foi encontrado no bolso do menor infrator.

Apesar de constar no auto de prisão em flagrante a confissão pela autoria do delito que lhe é imputado, cediço que a negativa será demonstrada e comprovada em outro momento processual, pretende, através do presente pedido, a concessão da liberdade provisória como contra cautela à prisão em flagrante, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP.

Pois, conforme já argüido preliminarmente, bem como analisando os documentos que seguem anexos a esta petição, verifica-se com clareza que o acusado é pessoa primária de bons antecedentes, tem residência fixa nesta cidade e comarca, bem como possui vínculos empregatício e familiar, que permitem a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal com a soltura dele.

Cumpre salientar que, o quadro fático encontrado não comporta o tipo penal imposto ao acusado, pois quando o acusado fora surpreendido por policiais militares em patrulhamento, foi alvo de coação e induzido erroneamente pelo menor infrator, em outras palavras, não sabia que estaria sendo conduzido a praticar roubo, fato este que será comprovado no decorrer do processo.

No mais, diante de todo o exposto até o momento, verifica-se que não há sequer a menor intenção do acusado se furtar à aplicação da lei penal, até porque possui meios de provar sua inocência, comprometendo-se a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado.

Há de entender que a mantença do acusado no cárcere em nada irá contribuir para a elucidação dos fatos, e sim causar-lhe grande mal, condenando-o antecipadamente ao desemprego e submetendo-o ao risco da desagregação social e familiar, pois o cárcere em nosso país é a fábrica de marginais e bandidos.

Por fim, consoante a seguir será demonstrado, ausentes estão os requisitos necessários à manutenção da custódia, sendo, portanto, de rigor a soltura de Anderson Arnaldo de Almeida. Vejamos:

III – DO DIREITO

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A regra constitucional estabelece liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão uma excepcionalidade, só aceitável quando se fizer imprescindível, o que não corresponde ao caso em tela.

Artigo 5º, LXVI/C.F. 88:

"Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança."

Em relação ao pedido da Liberdade Provisória do acusado, tem entendido nossos tribunais:

"Se a ordem pública, a instrução criminal, e aplicação da lei penal, não correm perigo, deve a liberdade provisória, ser concedida a acusado preso em flagrante. A gravidade do crime imputado desvinculada de razões sérias e fundadas , devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória." (RT 593/397).

Inocorridas razões para sua prisão preventiva, ficará o réu provisoriamente em liberdade.

O Tribunal de Alçada Criminal entende:

"A liberdade provisória constitui direito ao acusado, existentes os pressupostos de sua concessão, e não mera faculdade do juiz para diferi-la. A ordem jurídica não admite presunção de culpa, do que decorre que esta mesma ordem jurídica afirma ser o acusado inocente, até que venha a ser, por sentença, reconhecida sua culpa. A manutenção do acusado na prisão, somente se justifica quando presentes as hipóteses normativamente previstas, e entre elas inexistindo a de estar sendo o réu processado por crime de roubo, não sendo admissível recusar-se a liberdade provisória sob a invocação de condição nova, não prevista em lei." (TACRIM - 10ª Câm. - HC 142.278-9 SP - Relator Juiz P. Costa Manso).

Mais:

O Réu processado por crime de roubo não está excluído, por lei, da possibilidade de obter a liberdade provisória, podendo ser-lhe concedida se a ordem pública, a instrução criminal ou aplicação da lei penal não exigirem sua custódia processual, consoante dispõe o artigo 310, parágrafo único, do CPP.

Sobre a gravidade dos fatos entende ainda o Tribunal de Alçada Criminal:

"Não é a aparente gravidade de imputada prática delituosa que deve operar no sentido de ser mantida a custódia, mas sim, a análise de sua real conveniência e necessidade, em face dos elementos objetivos, presentes e futuros."

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2o., II DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CRIME COMETIDO SEM USO DE ARMA OU EXCESSIVA VIOLÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO. PRISÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 1 ANO. SENTENÇA AINDA NÃO PROFERIDA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA DEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, MEDIANTE CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO PROCESSANTE.

1. No caso concreto, o paciente foi preso em flagrante e teve indeferido o pedido de liberdade provisória ao fundamento de que a gravidade do crime fazia presumir sua periculosidade.

2. É uníssono o entendimento desta Corte e do colendo STF de que apenas a gravidade do crime, desacompanhada de qualquer outra justificativa baseada em dados concretos, é insuficiente para a manutenção da prisão cautelar.

3. Na hipótese, não foi apontada qualquer circunstância, seja relativa ao

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