PROVA PROCESSO PENAL
Por: Juliana2017 • 5/9/2018 • 2.738 Palavras (11 Páginas) • 411 Visualizações
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- Exame de local
O local aonde ocorreu a infração penal, deverá ser preservada pela autoridade policial até a chegada do perito. O perito poderá instruir o laudo através de fotos, esquemas e desenhos ilustrativos. Se houver alteração no local do delito, o perito deverá registrar no laudo, bem como indicar um relatório com as consequências das alterações para a perícia.
- Exames laboratoriais e de DNA
O exame de DNA é realizado por aparelhos, substancias e métodos de experimentos, visando extrair conclusões úteis ao processo penal. Há uma exigência feita pelo artigo 170 do CPP na qual o material utilizado para o exame deverá ser guardado caso seja necessário a realização de uma nova perícia.
- Lesões corporais leves e graves (exame complementar)
O exame realizado no caso e lesão corporal será o exame de corpo de delito, no qual se busca os vestígios que deram origem a lesão e a integridade física. No caso de lesão corporal grave, dificilmente será definida no primeiro exame, pois para se caracterizar lesão corporal grave deverá gerar a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. O mesmo se dá em casos de debilidade permanente ou função quando o primeiro exame não é conclusivo. Exames grafotécnicos
Tem por objetivo comprar a letra inserta em escritos, não se exige a colaboração do acusado, uma vez que ele não é obrigado a produzir provas contra si, no caso do acusado se recusar a colaborar, poderá ser utilizado documentos públicos ou privados emanados do punho do acusado, para que possa ser realizado a comparação.
- Pericia sobre escalada, destruição ou rompimento de obstáculo
Neste caso, será realizado a perícia nos crimes cometidos com destruição, rompimento de obstáculo ou ainda a escalada, sendo o caso típico de furto qualificado.
- Laudo de avaliação
O laudo de avaliação visa avaliar coisa destruída, deteriorada ou que constitua o produto do crime.
- Exames de instrumento
Visa examinar os objetos utilizados no crime, bem como facas, armas, tesouras. Exame é relevante para avaliar se a arma poderia causar disparos, se era ilegal ou possuía munição.
- Perícia para confronto de voz
A perícia para confronto de voz é muito utilizada em casos de escuta telefônica, sendo utilizado para comparar a voz da escuta com a do acusado. É garantido ao acusado o silencio, uma vez que ele não é obrigado a produzir provas contra si. Há outras maneiras de se comparar a voz do acusado, como a análise da titularidade da linha, a confirmação de prova testemunhal, além da identidade física do juiz que poderá perceber durante o interrogatório.
CONFISSÃO
A confissão, assim como qualquer outro meio de prova deverá ser conferido, devendo o juiz confrontar com as outras provas apresentadas nos autos. Ao acusado é assegurado o direito de voltar atrás e se desdizer, direito assegurado decorrente da garantia constitucional da ampla defesa.
A principal característica da confissão é a pessoalidade, a confissão deverá ser realizada somente se o réu estiver em plena liberdade e autonomia, não poderá ocorrer em casos de coação (física ou psicológica) ou mediante tortura, não poderá ser realizada por terceiros mediante apresentação de procuração. Por fim, a confissão deverá ser clara e expressa, ficando vedada a dedução.
A confissão será solene pública, ou seja, será realizada diante de autoridade policial, em fase de inquérito, ou judicial caso haja processo instaurado.
De acordo com Nicolitt, existem três formas de confissão, vejamos:
- Confissão simples: se dá quando o acusado confessa sem sustentar qualquer fato em seu benefício.
- Qualificada: quando o acusado ao relatar procura qualificar juridicamente o fato de forma a caracterizar uma situação que possa trazer algum benefício.
- Complexa: quando se confessa vários fatos.
Importante ressaltar que o silencio não configurará a confissão e nem irá prejudicial o réu, pois é uma garantia constitucional “ninguém será obrigado a produzir provas contra si”.
De acordo com Aury Lopes, a confissão pode ser realizada na fase de Inquérito Policial, e posteriormente poderá ser retratada em juízo (fase processual), e o juiz poderá formar seu convencimento com base na confissão feita na fase de Inquérito, há controvérsias, porém essa é a jurisprudência dominante.
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
O ofendido é a vítima do fato criminal que presta declarações sobre o fato criminoso o qual foi vítima, as declarações do ofendido constituem um meio de prova.
Em sua declaração o ofendido não tem o compromisso de dizer a verdade, e por isso, não poderá ser responsabilizado pelo delito de falso testemunho, mas sim pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 CP). O dever do ofendido é de contribuir com a justiça, caso ele seja intimado e não comparecer sem motivo justo, poderá ser realizado a condução coercitiva.
Aury, com brilhantismo esclarece o motivo pelo qual o acusado não presta compromisso com a verdade, vejamos abaixo:
Deve-se considerar, inicialmente, que a vítima está contaminada pelo “caso penal”, pois dele fez parte. Isso acarreta interesses (diretos) nos mais diversos sentidos, tanto para beneficiar o acusado (por medo, por exemplo) como também para prejudicar um inocente (vingança, pelos mais diferentes motivos). Para além desse comprometimento material, em termos processuais, a vítima não presta compromisso de dizer a verdade (abrindo-se a porta para que minta impunemente).[1]
A sentença condenatória jamais será justificada na palavra da vítima, deverá ser levado em consideração o resto do contexto probatório, se não houver prova robusta além da palavra da vítima o réu não poderá ser condenado.
No momento do depoimento da vítima, o réu poderá ser retirado da sala de audiência, para que sua presença não interfira no depoimento. O “direito de silêncio” é uma garantia que apenas o acusado possui, uma vez que ele não é obrigado a produzir provas contra si. É permitido
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