Uso da Prova Ilícita no Processo Penal em Conformidade com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Por: Evandro.2016 • 19/4/2018 • 7.921 Palavras (32 Páginas) • 632 Visualizações
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O tema vem sendo debatido nos meios acadêmicos, pois é de grande relevância saber se o acusado poderia trazer ao processo as provas obtidas por meios ilícitos a fim de provar sua inocência, tendo como parâmetro diversos julgados na Suprema corte americana que flexibiliza o uso de tais provas, devendo o acusado ser devidamente responsabilizado, não pelo uso da prova no processo que pretende provar sua não culpabilidade, mas em processo diverso e visando apurar como aquela prova foi obtida.
Por derradeiro, infere-se que a metodologia adotada no estudo em tela segundo os fins a que destina tem caráter teórico, pois visa apenas exteriorizar um entendimento acadêmico. Segundo os objetivos gerais, a pesquisa é exploratória, pois visa oferecer informações numerosas que sirvam de ponto de partida à elaboração de hipóteses. Cabe ressaltar ainda o cunho bibliográfico do trabalho, posto que sistematicamente pautado em livros, artigos meios eletrônicos e publicações.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Para este artigo, que visa a uma ponderação entre princípios constitucionais a fim de garantir um devido processo legal, assegurando ao cidadão um direito de carrear ao processo provas obtidas por meios ilícitos, serão abordados alguns princípios que tem relevância ao tema. Dessa forma será realizada uma ponderação entre princípios constitucionais visando preservar a presunção da inocência em face da proibição do uso de provas ilícitas. Então, nos meandros da Constituição, sem o intuito de esgotar o tema, faremos uma breve abordagem sobre esses princípios, sempre visando a adequá-los ao assunto em apreço.
2.1.1 Princípio do devido processo legal.
Com o presente princípio, o legislador ordinário visa a buscar recolocar o processo no seu devido lugar, ou seja, não basta que o processo seja um instrumento a fim de garantir o exercício do direito material. Impõe-se que, como tal, não se olvide das garantias constitucionais e processuais e dos princípios que devem regê-lo.
É inegável a importância do devido processo legal no âmbito criminal, visando sempre a um processo justo assegurando ao cidadão, que ora é taxado como acusado, todos os direitos que lhe são peculiares, entre eles a produção de provas a fim de ter garantido seu direito de liberdade.
O devido processo consiste numa garantia, colocada à disposição do homem e do poder jurisdicional, a fim permitir uma decisão conforme a Justiça. Dada a sua importância como instrumento de atuação do direito material, foi elevado à categoria constitucional em muitos países, visando sempre um processo justo.
Diz-se processo justo, pois visa um tratamento equilibrado que exige visualização não apenas no aspecto formal, mas também substancial.
2.1.2 Princípio do contraditório e da ampla defesa
Os princípios do contraditório e da ampla defesa serão abordados em tópico único tendo em vista sua homogeneidade.
No processo penal é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento. Efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, sendo imprescindível proporcionar-lhe os meios para que tenha condições reais de contrariá-los. Liga-se, aqui, o contraditório ao princípio da paridade de armas, sendo mister, para um contraditório efetivo, estarem as parte munidas de forças similares.
Já a ampla defesa encontra correlação com o princípio do contraditório e é o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. Abrange a autodefesa, realizada pelo acusado em seu interrogatório, e a defesa técnica, que exige a representação do réu por um defensor, que pode ser constituído, público, dativo ou ad hoc.
Esse princípio processual deriva da garantia constitucional de quem ninguém poderá ser privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal.
Além de existir um processo, deverá ele assegurar a completa igualdade entre as partes, o contraditório e a ampla defesa. Essa ampla defesa compreende conhecer o completo teor da acusação, rebatê-la, acompanhar toda e qualquer produção de prova, contestando-a se necessário, ser defendido por advogado e recorrer de decisão que lhe seja desfavorável. Em sede processual penal, a ampla defesa não pode ser abstraída do binômio autodefesa - defesa técnica. É cediço que o acusado tem direito de ser ouvido perante o juiz da causa, inclusive por disposição internacional ratificada pelo Brasil, art. 8º, 1, o Pacto de São José da Costa Rica.
2.1.3 Princípio da proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade é a regra fundamental a que devem obedecer tanto os que exercem, quanto os que padecem o poder. Tal princípio tem como seu principal campo de atuação o âmbito dos direitos fundamentais, enquanto critério valorativo constitucional determinante das restrições que podem ser impostas na esfera individual dos cidadãos pelo Estado, e para consecução dos seus fins. Em outras palavras, impõe a proteção do indivíduo contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas, que causem danos ao cidadão maiores que o indispensável para a proteção dos interesses públicos.
Para se compreender o alcance da proporcionalidade como verdadeiro princípio jurídico, é preciso levar em consideração que nos textos constitucionais modernos – e, entre eles, a Constituição de 1988 – os princípios jurídicos formam, ao lado das regras, as modalidades de normas existentes, como já se afirmou. A coexistência de ambos, tendo-se em vista suas fundamentais diferenças e os importantes papéis por eles desenvolvidos, permite a compreensão da Constituição como um sistema aberto, excluindo-se a possibilidade de caracterizar-se como um sistema jurídico de limitada racionalidade prática, caso fosse instituído exclusivamente por regras, assim como não se caracteriza como um sistema falho de segurança jurídica, como ocorreria caso fosse composto apenas por princípios.
O princípio da proporcionalidade é um princípio implícito, que não se encontra expresso na Carta Magna, cuja atuação consiste em limitar a atuação
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