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Fragilidade da Prova Testemunhal no Processo Penal

Por:   •  23/3/2018  •  5.777 Palavras (24 Páginas)  •  423 Visualizações

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Oportuno ressaltar que o desenvolvimento deste artigo é dotado da maior importância no direito público brasileiro, especificamente na seara criminal.

Objetivou-se elucidar os possíveis prejuízos que podem ser causados ao réu, em que pese as garantias e os princípios já previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, além de correlacionar os fatos relatados pelo depoente ao fenômeno das falsas memórias, haja visto comprovado a tendência humana em deformar pensamentos.

Alumiou-e a probabilidade de falhas dos depoimentos trazidos pelo depoente, embora haja relação de causa e consequência, ou para com o fato, por consequência da ausência de concretude da prova penal.

Elucidou-se sobre a correlação da teoria codificada aos posicionamentos jurisprudenciais atuais dos Tribunais Superiores para a integral compreensão do tema em tela, além da busca por medidas que possam encurtar os erros nas decisões judiciais em que desfavorecem possíveis inocentes pelos relatos trazidos, pois enquanto se pune o agente errado, o criminoso encontra-se impune.

Por fim, aludir-se-á a evolução do processo probatório decorrente do direito de punir (ius puniendi) do Estado, vez que se faz indubitavelmente necessária à observância dos princípios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

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- A PROVA TESTEMUNHAL

Historicamente, fala-se que espécie tenha surgido no período pré-histórico, anterior à escrita, como objeto cabível no sentido de servir de implemento à norma jurídica, no momento em que deixou de agir com seus próprios meios. (ALTAVILA, 1967, p. 6)

A força, com base numa vida primitiva, originada por uma ira infratora dos habitantes, renascia com o argumento de que a mesma não fosse aprovada pela sociedade, vez que, outrora, os primeiros depoentes testemunhavam sobre crimes na ótica de assimilações de objeto ou na disputa por uma companheira. (ALTAVILA, 1967, p. 14-15)

Portanto, buscou-se formas que pudessem contribuir na formação processual de modo que houvesse distinção entre os contextos utilizados com o objetivo pleno de pôr fim à lide, logo, as testemunhas passaram a exercer um papel importante no bojo de todas as discussões.

- CONCEITO

Prova é o meio utilizado pelas partes para que o juiz possa solucionar a lide, desde que seja transitável e probo a fim de que o julgamento – resultando em condenação ou absolvição – seja viável, com todos os meios de prova lícitos e possíveis.

Além disso, “é tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio”. (TÁVORA; ALENCAR; 2010, p. 346)

A seu turno, meio probatório é tudo aquilo que as partes trazem aos autos para atingir o objetivo dentro dos atos processuais, ainda que não contidos em dispositivos legais, desde que respeitem a moral e o ordenamento jurídico pátrio.

Meios estes que “são todos aqueles que o juiz, direta ou indiretamente, utiliza para conhecer da verdade dos fatos, estejam eles previstos em lei ou não”. (RANGEL, 2003, p. 414)

Cabe aclarar que o destinatário é, então, o magistrado, que chegará a uma conclusão a partir de todas as demonstrações probatórias trazidas, aludidos a uma decisão fundamentada, com base no princípio do Livre Convencimento Motivado, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP).[3]

Sobre este princípio, é preciso ilustrar que “através da motivação, as partes têm conhecimento das razões pelas quais o julgador chegou a uma determinada conclusão, isto é, do porquê daquela decisão”. (GESU, 2014, p. 74)

Deixando de lado as demais espécies de provas no âmbito do processo penal, passa-se a analisar a espécie testemunhal.

Basicamente, convém esclarecer que testemunha é o sujeito que não tem interesse no processo e, frente ao juízo, relata o que possui conhecimento colhido de forma sensorial através de suas percepções. Estas que darão segmento à prova testemunhal, a qual será relatada por aquela.

Essa percepção é “todo o conhecimento factual necessário para o raciocínio existente na memória sob a forma de representações dispositivas, e chega à mente sob forma de imagens, que podem ser perceptivas [...] de planos para o futuro”. (DAMÁSIO, 2006, p. 125)

Portanto, tal viés ocasiona a produção de imagens criadas sob a luz da consciência do observador, depoente.

- CARACTERÍSTICAS DA PROVA TESTEMUNHAL

A prova testemunhal é, indubitavelmente, uma das mais usuais no âmbito do conjunto legislativo penal, ainda que, concomitantemente, a mais incoerente.

Há de se observar que “se no processo criminal é a mais comum, encontradiça e alicerçadora das provas, ao mesmo tempo representa a mais controvertida, a ponto de receber o epíteto pejorativo de a prostituta das provas”. (ARANHA, 2006, p. 157)

Dentre outras espécies previstas no CPP e doutrinas relacionadas, a prova testemunhal possui atributos que a define como meio necessário para o juiz chegar a uma conclusão, valendo-se de seu convencimento discricionário, trazidos sob a atuação de todos os meios de prova possíveis, frente às suas características.

São elas: objetividade, oralidade e retrospectividade. Após previamente expostas, passa-se a análise de cada atributo.

- Objetividade

A objetividade pode ser elucidada a partir do fato de que o depoente deve trazer seu relato de forma objetiva, sem levar em consideração as opiniões pessoais, tampouco juízo de valor. (JR., 2009, p. 160-161)

Para uma melhor compreensão, cabe relatar:

A testemunha não se define pelo texto do seu depoimento, mas do que é em si mesma, na sua qualidade de ser humano, sujeita a inúmeros fatores que entram na sua formação físico-psíquica-social. As influências internas ou externas fazem de si um agente da verdade ou um elemento pernicioso e confuso na engrenagem processual. (ALTAVILLA, 1946, p. 54)

Necessário se faz advertir que não há regra processual alguma que indique até onde as testemunhas devem ter seus relatos levados à uma integral credibilidade. (GESU, 2014, p. 74)

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