Provas do processo penal
Por: Evandro.2016 • 29/8/2018 • 3.172 Palavras (13 Páginas) • 409 Visualizações
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Pessoal são aquelas que encontram a sua origem na pessoa humana, consiste em afirmações pessoais e consistentes, como as realizadas por declaração ou narração do que se sabe (ex: o interrogatório, os depoimentos, etc.).
Quanto á forma ou aparência: Testemunhal, documental e material
Testemunhal quando o resultante do depoimento prestado por sujeito estranho ao processo sobre fatos de seu conhecimento pertinentes ao litígio;
Documental quando a prova e produzida por meio de documentos;
Material quando ela é obtida por meio químico, físico ou biológico (ex. Exames, corpo de delito, etc.).
Ônus da prova
A prova não constitui uma obrigação processual mais sim um ônus. O ônus da prova é de quem alega (conclusão esta prevista no art. 156, caput do CPP), exemplo: cabe ao Ministério Publico provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime;
Art.156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado o juiz de oficio :
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequada e proporcionalidade da medida;
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
O ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a veracidade dos fatos. A prova é induvidosamente um ônus processual, na medida em que as partes provam em seu benefício, visando dar ao juiz os meios próprios e idôneos para formar a sua convicção. Caso o juiz se deparar com as provas e perceber que não é suficiente para ter certeza de que o acusado praticou mesmo o fato antijurídico, o correto seria o juiz absorver o acusado.
Princípios gerais das provas
Princípio da auto-responsabilidade das partes: as partes assumem e suportam as conseqüências de sua inatividade, negligencia, erro ou atos intencionais;
Princípio da audiência contraditória: toda prova admitida a contraprova, não sendo admissível a produção de uma delas sem o conhecimento da outra prova;
Princípio da aquisição: a prova produzida não pertence á parte que a produziu, servido a ambos os litigantes e ao interesse da justiça. As provas na verdade são pertencentes ao processo e são destinadas ao magistrado para que se sirva delas para julgar.
Principio da oralidade: deve haver predominância da palavra falada, como depoimentos, debates, alegações, que devem ser orais, não podendo ser produzidos de outra forma;
Principio da concentração: diferentemente do principio da oralidade ele busca concentrar toda a produção de prova na audiência;
Principio da publicidade: os atos judiciais são públicos, admitindo somente a exceção o segredo de justiça;
Principio do livre convencimento motivado: neste as provas não são valoradas previamente pela legislação, cabe ao juiz a liberdade de apreciar ou não as provas demonstradas.
A providência cautelar da busca e apreensão
A busca e apreensão é uma medida de natureza acautelatória que visa impedir o perecimento de coisas e pessoas, elas podem se realizar tanto na fase de investigação como durante o processo que esta previsto no artigo 240, § 1° do código de processo penal:
"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
A busca em repartições publica pode ser admitida somente quando requisitada pela autoridade policial ou judiciária o objeto da busca e apreensão.
Das perícias
É um meio de prova que consiste em fazer exames, atuações de técnicas ou doutos promovidos para ajudar no deslinde da causa. Sua principal finalidade é levar um conhecimento técnico para o juiz, produzindo provas para auxiliá-lo ao seu livre consentimento e levar para o processo a documentação técnica do fato. O perito é o auxiliar do juiz, uma pessoa que tem conhecimento em determina área e técnica ou cientifica que, sendo nomeado, devera esclarecer fatos de natureza duradoura ou permanente. A perícia esta colocada em nossa legislação como um meio de prova, á qual se atribui um valor especial.
O perito pode ser oficial e perito louvado ou não oficial, o perito oficial é aquele que presta um compromisso de bem e fielmente servir e exercer a função quando assume o cargo, após prova de provas e títulos e quem vem a ser nomeado a cargo de perito, já o perito louvado ou não oficial é aquele que não pertence aos quadros funcionais do Estado, a nomeação não pode ser recusada pelo perito, pois sendo, sendo auxiliar da justiça, assume ônus processual, caso não compareça para realizar o exame, poderá ser conduzido coercitivamente de acordo com o art. 278 CPP.
As pericias são classificadas das seguintes formas:
Judicial –
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