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Meios de provas adimitidas no processo penal

Por:   •  11/10/2018  •  1.503 Palavras (7 Páginas)  •  370 Visualizações

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DE CORPO DE DELITO E PERÍCIAS EM GERAL

Estabelecido nos artigos 158 a 184 do Código de Processo Penal. O corpo delito é uma prova que versa acerca da materialidade do delito, feita pelo auxiliar de justiça (perito) para se verificar os vestígios, rastros ou evidências do crime.

A regra é que todo crime que deixa vestígio material há de ser feito o exame de corpo de delito. A exceção está disposta na lei nº 4.898/65 quando versar sobre crimes de abuso de autoridade.

No que tange à perícia, esta é um exame realizado com o objetivo de obter determinadas conclusões acerca do processo.

5.2 INTERROGATÓRIO

Está amparado nos artigos 185 a 196 da legislação processual penal. O interrogatório é um ato processual que dá oportunidade ao autor do fato de se defender perante os fatos narrados pela acusação. É chamado de interrogatório policial quando realizado durante o inquérito, ouvindo previamente o indiciado.

Para fins meramente didáticos, existe uma grande discussão acerca da natureza jurídica no que toca ao interrogatório. Os mestres Guilherme de Souza Nucci, Hernando Londoño Jimérez e Ottorino Vannini adotam que o interrogatório é um meio de defesa, a priori, e em critério secundário como meio de prova.

5.3 CONFISSÃO

A confissão, em sede processual penal, significa admitir para si a autoria do delito, desde que seja de forma voluntária, expressa, pessoal, solene e público. Ora, se é necessária espontaneidade, fica defeso a coação.

A natureza jurídica da confissão é de meio de prova e seu objeto são os fatos. Cabe mencionar que o presente instituto está previsto no artigo 197 à 200 do Código de Processo Penal.

5.4 OITIVA DO OFENDIDO

O ofendido é a vítima do crime, na relação processual classifica-se como o sujeito passivo. Não poderá ser considerado testemunha, obviamente, não compondo número legal para cada parte.

A vítima não comete crime falso testemunho, uma vez que não possui o compromisso de dizer a verdade. Sua previsão legal está disposta no artigo 201 da lei processual penal.

5.5 OITIVA DE TESTEMUNHAS

Expresso nos artigos 202 a 225 da legislação em epígrafe. Testemunha é pessoa que possui um determinado conhecimento acerca da veracidade do delito. Esta deverá agir com imparcialidade, pois para a lei, possui o compromisso de dizer a verdade. Para a doutrina, a natureza jurídica é de meio de prova.

As testemunhas irão discorrer sobre os fatos de acordo com o que viram ou ouviram dizer. Acontece que apesar da testemunha dever agir com imparcialidade, há uma exceção. São os chamados informantes ou declarantes que são responsáveis por emitir um parecer sobre algo, sem o compromisso de dizer a verdade. A observação que poderá ser feita é que o menor de 18 anos poderá depor de forma legal de acordo com a legislação.

5.6 RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Nada mais é do que um ato pelo qual um indivíduo afirma, com certeza, a identificação de uma pessoa ou qualidade referente a uma coisa.

Sua natureza jurídica é de meio de prova possuindo amparo legal à luz dos artigos 226 a 228 da referida lei.

5.7 ACAREAÇÃO

A acareação é um ato processual em que é colocado frente a frente os depoentes, confrontando as contradições do processo à luz do princípio da verdade real.

A acareação poderá ser feita também em sede policial e possui natureza jurídica de meio prova com previsão nos artigos 229 e 330 da legislação em apreço.

5.8 PROVA DOCUMENTAL

Segundo a doutrina a prova documental é uma base material que se finda com uma manifestação de vontade para demonstrar a veracidade de um determinado fato, exemplos: fotos, vídeos, gravuras e etc. Sua previsão legal se encontra prevista nos artigos 231 a 238 do Código de Processo Penal.

5.9 PROVA INDICIÁRIA

Nada mais é do um fato dito secundário pela doutrina que através da dedução é possível chegar a um denominador comum. De toda sorte, é uma prova indireta prevista no artigo 239 da lei em comento.

5.10 BUSCA E APREENSÃO DE PESSOAS E COISAS

A busca é um movimento para a investigação no processo penal, podendo ser realizado tanto em pessoas quanto em lugares. Já a apreensão é uma mera medida assecuratória cujo o objetivo é produzir uma prova ou assegurar direitos chegando a tomar algo de alguém. Possui natureza jurídica mista, podendo ser tanto um ato preliminar quanto um meio de prova e encontra previsão legal nos artigos 240 a 250 da Legislação Formal.

6. CONCLUSÃO

Portanto, de acordo com o discorrido, verifica-se que o instituto da prova na esfera processual penal é de

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