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PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL À LUZ DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Por:   •  2/5/2018  •  6.903 Palavras (28 Páginas)  •  384 Visualizações

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Assim, a finalidade da prova é auxiliar na formação da convicção do juiz. Como bem resume Tornagui[4], na obra Curso de Processo Penal: “(...) a atividade probatória tem como finalidade principal formar a convicção do juiz. (...) Em suma, a prova é a “luz que ilumina o processo” (...)”.

No plano jurídico, cuida-se, particularmente, da demonstração evidente da veracidade ou autenticidade de algo. Desta maneira, vincula-se à ação de provar, cujo objetivo é tornar claro e nítido ao juiz a realidade de um fato, de um acontecimento ou de um episódio. A prova vincula-se à certeza, à verdade, que se ligam a realidade, voltadas à convicção de seres humanos.

2.1 PREVISÃO LEGAL

O Código de Processo Penal Brasileiro trata das provas em seu Título VII, distribuídos em dez Capítulos, abrangendo os artigos 155 ao 250, da seguinte forma: a) Provas e disposições gerais (artigo 155 a 157); b) Perícias em geral (artigo 158 a 184); c) Interrogatório do acusado (artigo 185 a 196); d) Confissão (artigo 197 a 299); e) Perguntas ao ofendido (artigo 201); f) Testemunhas (artigo 202 a 225); g) Reconhecimento de Pessoas e coisas (artigo 226 a 228); h) Acareação (artigo 229 e 230); i) Documentos (artigo 231 a 238); j) Indícios (artigo 239); k) Busca e apreensão (artigo 240 a 250).

2.2 Objeto da prova

O objeto da prova processual penal são os fatos pertinentes e relevantes ou circunstâncias que interessam ao processo, capazes de formar a convicção do magistrado na solução da lide penal.

Desta forma, apenas os fatos pertinentes ao deslinde da causa é que precisam ser demonstrado pelas partes e fatos relevantes ao litígio sobres os quais pesam incerteza é que precisam ser provados perante o juiz para a conclusão da causa.

Objeto da prova, portanto, como bem resume Tornagui[5]: “são os fatos e, como se disse antes, controvertidos ou não”.

No processo penal, o fato admitido ou aceito incontroverso é objeto de prova, ou seja, necessita de produção probatória, haja vista a prerrogativa de o juiz poder questionar o que lhe pareça duvidoso ou suspeito, não estando, dessa forma, obrigado a aceitar o asseverado pelas partes.

2.3 Classificação das provas

A abordagem quanto à classificação das provas, obrigatoriamente citamos Malatesta[6], por ser a mais perfeita, conhecida e prestigiada pelos doutrinadores e pela jurisprudência. Para ele, a prova pode ser considerada sob quatro aspectos igualmente essenciais: quanto ao objeto, o seu valor, ao sujeito e a forma.

2.3.1 Quanto ao objeto

Em relação ao objeto, a doutrina trata a prova como o fato cuja existência deve ser demonstrada. Desta forma, tem-se que pode ser direta, ou seja, quando por si só demonstra-se diretamente o fato objeto da investigação (Ex.: testemunha ocular) ou indireta, quando não faz referência direta ao fato, objeto da investigação, contudo, alcança o fato principal por intermédio de deduções lógicas, considerando-se fatos outros de natureza secundária (Ex.: álibi).

2.3.2 Quanto ao seu valor:

Quanto ao valor, classificam-se as provas em Plena, quando a prova é suficientemente convincente para a formação do juízo de certeza no julgador acerca do fato de que está sendo investigado (Ex.: Prova Pericial, testemunhal, documental).

Dos ensinamentos, tem-se a melhor doutrina de Hélio Tornagui[7], que assim resume: “Para chegar à decisão, o Juiz precisa alcançar a certeza, e a lei exige prova plena, completa, convincente, acerca dos fatos”.

Ainda em relação ao seu valor, a prova pode ser também Não-plena ou Indiciária, que é a prova que será utilizada somente para reforçar o livre convencimento do juiz, eis que está imbuída de juízo de mera probabilidade. A prova não plena é admissível somente em algumas fases processuais em que não se exige um juízo de certeza (Ex.: Decisão de Pronúncia). Neste sentido, traz-se à baila a sedimentada jurisprudência do Pretório Excelso[8]:

“É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri (HC 70.488, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.9.1995), não sendo, portanto, necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado. Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência (RE 72.801, Rel. Min. Bilac Pinto, RTJ 63/476 ).”

Impende, contudo, ressaltar que a prova indiciária não é, por si só, suficiente para a condenação, devendo a responsabilidade penal do acusado ser baseada em prova plena. A prova não plena conduz a um juízo de probabilidade acerca do fato e de sua autoria, apenas.

2.3.3 Quanto ao sujeito:

Em relação ao sujeito, as provas podem ser, segundo a melhor doutrina, Pessoal, quando transmitida diretamente pelo ser humano vivo (Ex.: Interrogatório, testemunho) e Real, quando consiste em elementos distintos da ser humano vivo (Ex.: cadáver, arma utilizada).

No que tange a prova pessoal ela deverá ser obtida por meio da manifestação humana, devendo ter afirmação pessoal consciente, destinada a fazer fé dos fatos afirmados, como a testemunha que narra o fato que presenciou.

A presunção da veracidade humana, inspirando a fé na firmação de pessoa, faz com que seja procurada e aceita como prova pessoal, do mesmo modo que a presunção da veracidade das coisas, inspirando fé na afirmação de coisa, faz com que ela seja procurada e aceita como prova real.

A prova real, de outra banda, consiste de um fato na atestação inconsciente, feita por uma coisa, das modalidades que o fato probando lhe imprimiu. Este tipo de prova é obtido por meio de apreciação de elementos físicos, distintos da pessoa humana.

2.3.4 Quanto à forma:

Em relação à forma, a doutrina classifica as provas em Material, quando resultante da materialidade do fato, que poderá ser obtida por meio físico, químico ou biológico; Documental, quando produzida por meio de documentos, podendo ainda serem escritas ou gravada; e Testemunhal, resultante de depoimentos prestados acerca de fatos de conhecimento concernentes à demanda judicial

A demonstração da certeza

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