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Os Alimentos Transgênicos

Por:   •  26/6/2018  •  3.217 Palavras (13 Páginas)  •  310 Visualizações

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As características modificadas através da transformação genética podem ser divididas em características do tipo input e características do tipo output.

Características do tipo input são aquelas relacionadas com o processo produtivo. Esse tipo de característica visa principalmente a redução do custo de produção e abrangem por exemplo plantas transgênicas com resistência a herbicida, doenças e insetos .A maioria das plantas transgênicas já liberadas para plantio comercial possui transgenes para característica do tipo input.

Características do output são aquelas relacionadas com o consumidor, visando principalmente agregar valor ao produto no final, através da melhoria nutricional, ou melhor, conservação pós colheita.

A produção de alimentos transgênicos, apesar de trazer uma serie de vantagens para a melhoria não diminui a importância do melhoramento convencional. Na verdade, as técnicas de Engenharia Genética vieram apenas para auxiliar a melhoria a fazer um trabalho mais eficiente.

- BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Os transgênicos, ou organismos geneticamente modificados são produtos da engenharia genética, criada pela biotecnologia moderna. Ressalta-se que a modificação de plantas e animais por meio de cruzamentos ao contrário do que se pensa não é uma prática recente e a evolução desse ramo da engenharia viabilizou grande avanço no processo de alterações genéticas. De tal forma podemos citar que em 1719 ocorreu o primeiro registro de uma planta hibrida.

Posteriormente nos anos de 1865 a 1866 com a publicação do trabalho sobre cruzamentos de ervilhas do até então conhecido como pai da genética Gregor Mendel, a genética teve um grande impulso para o seu crescimento. Por volta dos anos 1900 os Estados Unidos cultivavam molho hibrido os quais eram desenvolvidos a partir da seleção de duas plantas de milho.

Partindo deste pressuposto, iniciaram-se trabalhos para transferir genes, ou segmentos de DNA, de um organismo para o outro, tornando-se possível na década de 80, com o aperfeiçoamento da tecnologia do DNA recombinante, onde era permitido obter fragmentos de DNA específicos e inseri-los em locais determinados do genoma. Tal tecnologia induziu a obtenção dos primeiros organismos geneticamente modificados: como plantas, animais e microrganismos nos quais foram removidos ou introduzidos trechos de DNA.

O nascimento da engenharia genética ficou marcado no período entre 1970 e 1973, quando Sthanley Coher Herbert Boyer realizou recombinações de partes de DNA de uma bactéria depois da inclusão de um gene de um sapo, mostrando assim por meios científicos que o código genético é universal. A primeira patente de um ser vivo foi concedida em 1980, através de decisão da Suprema Corte Norte- Americana, onde a mesma entendeu que uma linhagem de bactéria capaz de digerir petróleo derramado em acidentes era patente civil.

Vale ressaltar ainda que foi no ano de 1983 que a primeira planta geneticamente modificada teve sua criação e somente em 1986 a Embrapa por sua vez elaborou a primeira planta transgênica no Brasil e no ano de 1999 a USP e UNICAMP desenvolveram um milho com gene humano.

Ademais vale ressaltar também com marco histórico dessa evolução em âmbito nacional, a promulgação da Lei n.º 11.105/05, que além de regulamentar alguns incisos do parágrafo 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança entre outras providências.

- ROTULAGEM DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS

O Artigo 40 da Lei de Biossegurança (11.105/05) determina que os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou que sejam produzidos a partir de transgênicos, deverão conter essa informação em seus rótulos. Transgênicos são produtos alimentares derivados de plantas transgênicas ou OGMs (Organismos Geneticamente Modificados). São plantas que tiveram inseridos em seu genoma um ou mais genes oriundos de outra espécie.

Os rótulos de alimentos que utilizam ingredientes geneticamente modificados (transgênicos), devem indicar a presença desses produtos, independentemente da quantidade presente. A decisão é do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. De acordo com o ministro Edson Fachin, o TRF-1 afastou a incidência do artigo 2º do Decreto Federal 4.680/2003, o qual dispõe sobre a necessidade de informação na rotulagem sobre a existência de organismos geneticamente modificados somente quando o ultrapassado o limite de 1%, sob a alegação de que prevalece o princípio da plena informação ao consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

- A ROTULAGEM NO DIREITO COMPARADO

Tendo em vista a inter-relação existente entre o direito à saúde e o direito à vida, assim como aquela existente entre o direito à saúde e o direito à alimentação adequada, há que se garantir a disponibilização de alimentação dieteticamente adequada, o que, no caso de quem tem alergia alimentar, demanda a garantia de alimentação livre de alérgenos. Assim, aponta-se a responsabilidade do Estado em proteger os direitos à saúde e à alimentação adequada desta parcela da população, que necessita de informações sobre a presença de alérgenos nos rótulos dos alimentos.

Surge para o Direito a tarefa de regular um novo universo de situações jurídicas ligadas à alteração dos padrões genéticos. Em cada país, teve-se de tomar uma decisão político-jurídica fundamental: permitir ou não as pesquisas genéticas. Fatores diversos puseram-se em conflito, mas, na maior parte do mundo, prevaleceu a tese de que seria lícita a manipulação genética, especialmente a voltada para a melhoria da produção de alimentos. Ultrapassada essa primeira etapa, hoje se tem de enfrentar dois problemas: a) os limites à intervenção humana nesse campo; b) o nível de informação dos consumidores de organismos geneticamente modificados (OGM), assim considerados aqueles que tenham seu ADN (ácido desoxirribonucleico)/ARN (ácido ribonucleico) “modificado por qualquer técnica de engenharia genética” (artigo 3o, inciso V, Lei 11.105/2005).

Aqui fazemos o exame das tensões entre o direito à informação

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