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Os Alimentos

Por:   •  9/8/2018  •  1.008 Palavras (5 Páginas)  •  231 Visualizações

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Súmula 379 do STF “no acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificado os pressupostos legais”

O artigo 1.707 do Código Civil que diz o seguinte: “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

Este artigo veio restaurar o entendimento da súmula 379 do STF, mas o STJ continuou firme no seu entendimento de que somente serão alcançados pela irrenunciabilidade os incapazes.

Acórdão do STJ:

Direito Civil e Processual Civil. Família. Separação Judicial. Acordo Homologado. Cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. (STJ, Ac.unân. 3ª T., Resp.701.902/SP, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, j.15.9.05, DJU 3.10.05, pag. 249).

Entenda-se a visão pelo STJ é o mais correto e o que mais faz justiça aos casos concretos apresentados.

1.3 Atualidade:

Esta característica está no o artigo 1.710 do Novo Código Civil: “As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido”.

Ao invés de fixar o quanto a ser pago, valor fixo, estipula-se o valor de acordo com o salário mínimo que é fonte mais segura de garantir que o credor receba sempre o valor atualizado não sofrendo as intempéries da inflação ou a desvalorização do valor arbitrado.

1.4 Futuridade:

Os alimentos devem ser determinados para que o alimentado possa se manter no presente e no futuro, sendo proibido obrigar o alimentante a pagar alimentos referentes ao período passado.

Exemplo: o alimentado até a solicitação conseguiu sobreviver sem a prestação de alimentícia, o alimentante não será obrigado a pagar o período anterior.

1.5 Imprescritibilidade:

Garantir aquele que deles necessita no presente ou no futuro, não há prazo extintivo para os alimentos. A possibilidade de pleitear alimentos em juízo pode ser exercida a qualquer tempo presentes os requisitos exigidos para o desenvolvimento da ação.

Ocorre que uma vez fixados os alimentos por decisão judicial, começa a fluir o prazo prescricional para a execução dos valores correspondentes. A prescrição, portanto, é da pretensão executória dos alimentos. Este prazo é de dois anos.

Site utilizado

http://www.webartigos.com/artigos/obrigacao-alimentar-conceito-natureza-juridica-requisitos-e-caracteristicas/39343/

26/03/2017 as 23:31.

Artigos 1.694 e seguintes do código civil.

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