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OS EMBARGOS INFRINGENTES

Por:   •  13/3/2018  •  2.965 Palavras (12 Páginas)  •  334 Visualizações

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O magistrado proferiu sentença desclassificatória, por entender tratar-se de homicídio culposo (art. 121, §3º, CP). O Ministério Público Estadual recorreu em sentido estrito, requerendo fosse o ora Embargante processado nos termos da inicial acusatória, qual seja, por homicídio simples doloso (art. 121, caput, CP).

O Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, alegando que o Embargante deve ser apresentado ao Tribunal do Júri Popular, onde os senhores jurados apreciarão a sua conduta, aferindo se praticou ou não o delito para o qual foi denunciado. Aduziu que as questões de mérito deverão ser analisadas pelos senhores jurados, e não por este Tribunal, sob o fundamento de que é o Conselho de Sentença quem tem competência privativa para apreciar tais provas, pena de invasão à competência constitucional do Tribunal do Júri. Ressaltou tratar-se de mero juízo de admissibilidade, e que eventuais dúvidas serão resolvidas em favor da sociedade, bastando, para a pronúncia, o convencimento da existência do crime e indícios de sua autoria. Requereu, nesse sentido, pelo provimento do recurso para reformar desconstituir a desclassificação proferida pelo Juízo singular.

O Embargante apresentou suas contrarrazões recursais, aduzindo que a sua conduta não se trata de homicídio na forma dolosa, mas culposa, por ter agido com imprudência ao desferir um tiro para o alto, apenas intencionando assustar os adolescentes que se portavam com desordens.

A douta 1ª Câmara deste Tribunal de Justiça, por decisão não unânime, reformou a decisão recorrida, sendo certo que o voto divergente entendeu que o Embargante deve ser processado e julgado por homicídio culposo.

Assim, o Embargante, em síntese, com base no voto vencido da lavra do eminente Desembargador, requer no presente recurso a desclassificação do delito de homicídio simples para homicídio culposo, por inexistir nos autos indícios suficientes que levem à conclusão da má intenção em atingir as vítimas.

Suscintamente é o relatório dos fatos e atos processuais.

2- DOS DIREITOS

Previamente, frisa-se que o Embargante não agiu com a vontade direta ou consciente de produzir o resultado morte, apenas desferiu um único disparo de arma de fogo para o alto com o propósito de assustar e intimidar os dois adolescentes: J.B.C. e A.C.T., porque estavam se portando de maneira inconveniente e desordeira.

Analisando o conteúdo dos autos, sobretudo das razões recursais do Ministério Público Estadual verifica-se claramente que deve assistir razão ao Douto Desembargador que proferiu o voto vencido, pois que não houve pelo Embargante a previsibilidade do resultado morte, apesar de que este resultado seria previsível, mas não foi previsto, inclusive efetuou o disparo para o alto, caso tivesse a intenção de produzir o resultado, poderia ter desferido o tiro na direção dos adolescentes, mas não o fez, pois apenas queria assustá-los.

Pela narração da ocorrência dos fatos retratada nos autos, vê-se que o Embargante não agiu com a vontade direta ou consciente de produzir o resultado morte, diante do que não se pode falar em dolo, mas em culpa, em virtude da imprudência de sua ação, ao efetuar um disparo de arma de fogo para o alto. A conduta do Embargante norteou-se sobre os aspectos da culpa, por ter agido com imprudência, pois seria previsível que o projetil poderia atingir algum objeto sólido, ricochetear ou mesmo rebater-se e direcioná-lo a alguma pessoa, conforme acontecera, atingindo aquele adolescente, A.C.T., produzindo-lhe a lesão que causou à sua morte, mas não foi esta o propósito ou intenção do Embargante.

De acordo com a situação fática narrada, podemos extrair terem sido preenchidos todos os requisitos da culpa, haja vista a existência de conduta (ação voluntária do Embargante) com inobservância ao dever de cuidado (sem a devida cautela, cuidado que o Embargante deveria ter tido).

Houve também o resultado lesivo, que culminou na causa da morte da vítima, formando-se assim o nexo de causalidade com a conduta imprudente praticada pelo Embargante. Em todo este contexto, existia também a possibilidade de o Embargante, por suas condições pessoais de homem sensato, que seria previsível o resultado de sua conduta, que veio culminar no fato típico.

A doutrina nos orienta com a definição de crime culposo semelhante à definição de homicídio culposo:

Tem a doutrina conceituado crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico, não querido, mas previsível (culpa inconsciente), e excepcionalmente previsto (culpa consciente), que podia, com a devida atenção, ser evitado. (MIRABETE & FABBRINI, Julio Fabbrini e Ranto N. Manual de Direito Penal – Parte Especial. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 10).

Registra a lei o homicídio culposo no art. 121, § 3. Culpa, na definição de Maggiore, é “a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, ou excepcionalmente previsto, de tal modo que podia, com a devida atenção, ser evitado”. (MIRABETE & FABBRINI, Julio Fabbrini e Ranto N. Manual de Direito Penal – Parte Especial. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 41-42).

1º) conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer; 2º) inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia; 3º) previsibilidade objetiva (RT, 599:343 e 606:337); 4º) ausência de previsão; 5º) resultado involuntário; 6º) nexo de causalidade (RT, 601:338; e 7º) tipicidade. [...] O fato se inicia com a realização voluntária de uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não pretende praticar um crime nem quer expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano. Falta, porém, com o dever de diligência exigido pela norma. Nesse sentido: RT, 700:383. Exige-se a previsibilidade objetiva, que significa a possibilidade de antevisão do resultado. (JESUS, Damásio de. Código Penal anotado. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 94).

Homicídio culposo: O sujeito realiza uma conduta voluntária, com violação do dever objetivo de cuidado a todos imposto, por imprudência, negligência ou imperícia, e assim produz um resultado naturalístico (morte) involuntário, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, que podia com a devida atenção ter evitado. A imprudência (culpa positiva) consiste na prática de um ato perigoso. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2 ed. São Paulo: Método, 2014, p. 494).

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