OS ALIMENTOS NA UNIÃO ESTÁVEL
Por: Salezio.Francisco • 31/7/2018 • 8.982 Palavras (36 Páginas) • 246 Visualizações
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necessário for para seu mantimento, vestido e calçado, e tudo o mais em cada um ano. E mandará ensinar a ler e escrever aqueles, que forem para isso, até a idade de doze anos”.
No Código Civil o artigo 1.694, claramente outorga aos parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Relevante é a apresentação e alcance do artigo 1.702 que garante na dissolução da união, desde que um dos cônjuges seja inocente e desprovido de recursos à prestação de alimentos fixado pelo juiz.
Ou seja, em todos os entendimentos, o ser, ora concebido, é imune de culpabilidade por sua existência, e assim, nada mais justo que seus respectivos responsáveis, arcarem com todas as consequências regidas pela legislação vigente, cabendo não apenas ao homem e a mulher, mas estendendo-se aos seus ascendentes. Em todos os casos, a criança é a parte mais interessada e vulnerável da ação.
Ao longo da atividade, iremos analisar os institutos da união estável e dos alimentos, suas características, e principalmente, o dever da prestação de alimentos.
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1. UNIÃO ESTÁVEL
1.1. CONCEITO
A legislação brasileira não define ao certo o conceito sobre união estável; por esta Ra zão, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência a função de conceituá-la. Para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é: A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Complementada pela posição de Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque Pizzolante, que dizem ser “meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida, nos termos estudados, por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família”. Uma discussão constante para definição deste conceito é no tocante a haver ou não a necessidade de convivência sob o mesmo teto por parte dos companheiros, acrescido da obrigatoriedade em ser comprovada dependência econômica por parte da mulher. Para solucionar esta questão, o Supremo Tribunal Federal, através da edição da Súmula nº 382 de 03.04.1962, declarou não ser indispensável ao concubinato (à época entendido como sinônimo de união estável) a vida more uxório, ou seja, não era necessário que os companheiros habitassem sob o mesmo teto. Em contrapartida, teceram-se alguns
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requisitos que passaram a se tornar fundamentais, os quais salientavam a continuidade, a constância nas relações e fidelidade. Do ponto de vista prático, a posição adotada pelo STF parece ser a mais sensata, uma vez que dada as grandes transformações a que se submeteu o mundo moderno, várias são as situações em que pessoas legalmente casadas não convivem sob o mesmo teto pelos mais variados motivos, e isto não faz com que esteja descaracterizado o casamento. Como a união estável é considerada entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e Código Civil (art. 1.723), não seria correto descriminar nesse ponto em relação ao casamento civil, e negar a sua existência pelo simples fato de não existir coabitação entre os companheiros. Para corroborar o afirmado supra transcreve-se os artigos mencionados da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002: Art. 226 da CF/88 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Art. 1.723 do CC/02 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Antigamente, para ser reconhecida a união estável era necessário um lapso temporal de cinco anos de convivência entre os cônjuges. Hoje, por sua vez, os tribunais pátrios não têm fixado um tempo mínimo, bastando apenas que exista uma convivência reconhecida de forma pública.
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1.2. A UNIÃO ESTÁVEL E O NOVO CÓDIGO CIVIL
O conceito de união estável, retratado no art. 1.723 do novo Código Civil, corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento. Hoje, é reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Na verdade, ela nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar. Porém, a convivência pública não explicita a união familiar, mas somente leva ao conhecimento de todos, já que o casal vive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher. De acordo com o art. 1.724 do novo Código, lealdade, respeito e assistência, bem como, quanto aos filhos, sua guarda, sustento e educação, são deveres e direitos que devem existir nessas relações pessoais. Tanto o dever de lealdade quanto o de respeito mútuo, provocam injúrias graves, quando descumpridos. Paralelamente à deslealdade está o adultério, quebrando o direito-dever de fidelidade. É certo que não existe adultério entre companheiros, porém, ambos devem ser leais. O direito-dever de respeito mútuo é descumprido quando um dos companheiros atinge a honra ou a imagem do outro com palavras ofensivas ou gestos indecorosos. Para aproximar o instituto da união estável ao do casamento civil, inseriu-se um capítulo na lei 9.278 /1996 sobre regime de bens na união concubinária pura. Parte dessa ideia passou para o novo Código Civil , mais precisamente no art. 1.725 , semelhante ao art. 5º da mesma lei, Informa que, não havendo estipulação em contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por um ou por ambos os companheiros, no período em que durar a união estável são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos, em condomínio e em partes iguais. Assim, caso os concubinos comprem um imóvel e queiram ressaltar o direito de um maior que do outro, podem mencionar na escritura pública ou no compromisso particular dessa aquisição um percentual diferente, como, por
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exemplo,70% ideal do imóvel para um e 30% para outro. Podem também, de modo genérico, fazer contrato, programando toda a sua vida econômico-financeira, conforme possibilita esse artigo. O novo Código
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